LEI N. º 16, DE 27 DE MARÇO DE 1957
CRIA o cargo de técnico sinaleiro, na Inspetoria do Tráfego, dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 184, de 23 de dezembro de 1938 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º É criado o cargo isolado de técnico sinaleiro, padrão “K”, na Inspetoria do Tráfego do Amazonas e cujo provimento se fará por livre escolha do Chefe do Executivo.
Art. 2º Fica aberto o crédito especial, no Orçamento vigente, de Cr$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo correrá pela verba prevista no §3º do artigo 95 da Constituição Estadual e vigorará desde 1º de janeiro de 1957.
Art. 3º O art. 1º do Decreto-Lei n. 184, de 23 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º As taxas e emolumentos cobrados pela Inspetoria do Trafego, são os que constam na seguinte tabela:
TAXAS | |
Cr$ | |
Inscrição para exame de motorista amador | 300,00 |
Idem para exame de motorista profissional | 150,00 |
Idem de motociclista amador | 80,00 |
Idem de motociclista profissional | 50,00 |
Idem, idem, exame de cocheiro ou bolieiro | 40,00 |
Idem, idem de carroceiro e motorneiro | 30,00 |
Idem para condutor de bonde | 20,00 |
Carteira de habilitação para motorista amador | 150,00 |
Idem, idem para motorista profissional | 80,00 |
Idem, idem para motorneiro e condutor de bonde | 20,00 |
Idem, idem para cocheiro ou bolieiro, carroceiro etc. | 20,00 |
2ª Via de carteira de habilitação para mot-amador | 60,00 |
Idem, idem para motorista profissional | 40,00 |
Carteira para ajudante de chofer | 50,00 |
Averbação de matrícula ou de habilitação em geral | 20,00 |
Exame médico bienal, ou pelo previsto no art. 170 | 50,00 |
Termo de responsabilidade | 100,00 |
Registro de automóveis | 200,00 |
Idem de motocicletas | 50,00 |
Idem de licença | 20,00 |
Idem de documentos | 20,00 |
Idem de livros de assentamentos e garages | 20,00 |
Termo de abertura e encerramento dos mesmos livros | 10,00 |
Vistoria de automóveis | 100,00 |
Idem de motocicletas | 50,00 |
Idem de bicicletas | 20,00 |
Idem de carroças e similares | 50,00 |
Idem de carros de venda de gelo, bebidas e similares de tração animal |
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Idem de carrinhos de mão, inclusive registro e matrícula | 40,00 |
Revalidação de carta de chofer de outros Estados da União e de países estrangeiros |
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Registro de veículos que mudar de proprietário | 100,00 |
Idem de veículos que passar de particular a carro de aluguel ou vice-versa |
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Idem de veículos de carga para ser utilizado na conversão de passageiros ou vice-versa |
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Licença de praticagem para amador, por 60 dias | 200,00 |
Idem para profissional, por 60 dias | 100,00 |
Chapas de experiência, 5 dias | 40,00 |
Idem, idem, por 15 dias | 100,00 |
Licença para veículos de carga trafegar à noite | 100,00 |
Idem, idem, idem nos domingos e feriados | 500,00 |
Idem, idem, idem por um ano Multa … - 50.00 a | 200,00 |
§ 1º Ficam isentos das exigências da presente Lei, os cargos oficiais.
§ 2º O delegado do Transito e os peritos terão direito a 50% dos emolumentos consequentes das perícias que realizarem.
§ 3º Duas multas impostas, 50% serão entregues ao guarda que a houver lançado e 10% pertencerão ao Delegado de Trânsito.
§ 4º Feitas as reduções conforme os §§ antecedentes, as demais importâncias serão recolhidas diariamente à Fazenda Pública através da Tesouraria do Departamento Estadual de Segurança Pública”.
Art. 4º Além do valor da placa, que deve ser acrescido de 10% do valor do seu custo FOB, haverá uma taxa de emplacamento, que será de Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros), para os veículos automotores e Cr$ 10,00 (Dez Cruzeiros) para os demais.
Parágrafo único. Da taxa de emplacamento, 10% serão distribuídos em quotas iguais entre os que tomarem parte no emplacamento e o restante deverá ser recolhido à Fazenda Pública nos termos do artigo 3º e seus parágrafos, desta Lei.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARNOLDO C. PÉRES
Secretário do Interior e Justiça
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1957.