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LEI N. º 16, DE 27 DE MARÇO DE 1957

CRIA o cargo de técnico sinaleiro, na Inspetoria do Tráfego, dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 184, de 23 de dezembro de 1938 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o cargo isolado de técnico sinaleiro, padrão “K”, na Inspetoria do Tráfego do Amazonas e cujo provimento se fará por livre escolha do Chefe do Executivo.

Art. 2º Fica aberto o crédito especial, no Orçamento vigente, de Cr$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo correrá pela verba prevista no §3º do artigo 95 da Constituição Estadual e vigorará desde 1º de janeiro de 1957.

Art. 3º O art. 1º do Decreto-Lei n. 184, de 23 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º As taxas e emolumentos cobrados pela Inspetoria do Trafego, são os que constam na seguinte tabela:

TAXAS

Cr$

Inscrição para exame de motorista amador

300,00

Idem para exame de motorista profissional

150,00

Idem de motociclista amador

80,00

Idem de motociclista profissional

50,00

Idem, idem, exame de cocheiro ou bolieiro

40,00

Idem, idem de carroceiro e motorneiro

30,00

Idem para condutor de bonde

20,00

Carteira de habilitação para motorista amador

150,00

Idem, idem para motorista profissional

80,00

Idem, idem para motorneiro e condutor de bonde

20,00

Idem, idem para cocheiro ou bolieiro, carroceiro etc.

20,00

2ª Via de carteira de habilitação para mot-amador

60,00

Idem, idem para motorista profissional

40,00

Carteira para ajudante de chofer

50,00

Averbação de matrícula ou de habilitação em geral

20,00

Exame médico bienal, ou pelo previsto no art. 170

50,00

Termo de responsabilidade

100,00

Registro de automóveis

200,00

Idem de motocicletas

50,00

Idem de licença

20,00

Idem de documentos

20,00

Idem de livros de assentamentos e garages

20,00

Termo de abertura e encerramento dos mesmos livros

10,00

Vistoria de automóveis

100,00

Idem de motocicletas

50,00

Idem de bicicletas

20,00

Idem de carroças e similares

50,00

Idem de carros de venda de gelo, bebidas e similares de tração animal


100,00

Idem de carrinhos de mão, inclusive registro e matrícula

40,00

Revalidação de carta de chofer de outros Estados da União e de países estrangeiros


200,00

Registro de veículos que mudar de proprietário

100,00

Idem de veículos que passar de particular a carro de aluguel ou vice-versa


200,00

Idem de veículos de carga para ser utilizado na conversão de passageiros ou vice-versa


200,00

Licença de praticagem para amador, por 60 dias

200,00

Idem para profissional, por 60 dias

100,00

Chapas de experiência, 5 dias

40,00

Idem, idem, por 15 dias

100,00

Licença para veículos de carga trafegar à noite

100,00

Idem, idem, idem nos domingos e feriados

500,00

Idem, idem, idem por um ano Multa … -                      50.00 a

200,00

§ 1º Ficam isentos das exigências da presente Lei, os cargos oficiais.

§ 2º O delegado do Transito e os peritos terão direito a 50% dos emolumentos consequentes das perícias que realizarem.

§ 3º Duas multas impostas, 50% serão entregues ao guarda que a houver lançado e 10% pertencerão ao Delegado de Trânsito.

§ 4º Feitas as reduções conforme os §§ antecedentes, as demais importâncias serão recolhidas diariamente à Fazenda Pública através da Tesouraria do Departamento Estadual de Segurança Pública”.

Art. 4º Além do valor da placa, que deve ser acrescido de 10% do valor do seu custo FOB, haverá uma taxa de emplacamento, que será de Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros), para os veículos automotores e Cr$ 10,00 (Dez Cruzeiros) para os demais.

Parágrafo único. Da taxa de emplacamento, 10% serão distribuídos em quotas iguais entre os que tomarem parte no emplacamento e o restante deverá ser recolhido à Fazenda Pública nos termos do artigo 3º e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1957.

LEI N. º 16, DE 27 DE MARÇO DE 1957

CRIA o cargo de técnico sinaleiro, na Inspetoria do Tráfego, dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-Lei n. 184, de 23 de dezembro de 1938 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º É criado o cargo isolado de técnico sinaleiro, padrão “K”, na Inspetoria do Tráfego do Amazonas e cujo provimento se fará por livre escolha do Chefe do Executivo.

Art. 2º Fica aberto o crédito especial, no Orçamento vigente, de Cr$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo correrá pela verba prevista no §3º do artigo 95 da Constituição Estadual e vigorará desde 1º de janeiro de 1957.

Art. 3º O art. 1º do Decreto-Lei n. 184, de 23 de dezembro de 1938, passa a ter a seguinte redação:

Art. 1º As taxas e emolumentos cobrados pela Inspetoria do Trafego, são os que constam na seguinte tabela:

TAXAS

Cr$

Inscrição para exame de motorista amador

300,00

Idem para exame de motorista profissional

150,00

Idem de motociclista amador

80,00

Idem de motociclista profissional

50,00

Idem, idem, exame de cocheiro ou bolieiro

40,00

Idem, idem de carroceiro e motorneiro

30,00

Idem para condutor de bonde

20,00

Carteira de habilitação para motorista amador

150,00

Idem, idem para motorista profissional

80,00

Idem, idem para motorneiro e condutor de bonde

20,00

Idem, idem para cocheiro ou bolieiro, carroceiro etc.

20,00

2ª Via de carteira de habilitação para mot-amador

60,00

Idem, idem para motorista profissional

40,00

Carteira para ajudante de chofer

50,00

Averbação de matrícula ou de habilitação em geral

20,00

Exame médico bienal, ou pelo previsto no art. 170

50,00

Termo de responsabilidade

100,00

Registro de automóveis

200,00

Idem de motocicletas

50,00

Idem de licença

20,00

Idem de documentos

20,00

Idem de livros de assentamentos e garages

20,00

Termo de abertura e encerramento dos mesmos livros

10,00

Vistoria de automóveis

100,00

Idem de motocicletas

50,00

Idem de bicicletas

20,00

Idem de carroças e similares

50,00

Idem de carros de venda de gelo, bebidas e similares de tração animal


100,00

Idem de carrinhos de mão, inclusive registro e matrícula

40,00

Revalidação de carta de chofer de outros Estados da União e de países estrangeiros


200,00

Registro de veículos que mudar de proprietário

100,00

Idem de veículos que passar de particular a carro de aluguel ou vice-versa


200,00

Idem de veículos de carga para ser utilizado na conversão de passageiros ou vice-versa


200,00

Licença de praticagem para amador, por 60 dias

200,00

Idem para profissional, por 60 dias

100,00

Chapas de experiência, 5 dias

40,00

Idem, idem, por 15 dias

100,00

Licença para veículos de carga trafegar à noite

100,00

Idem, idem, idem nos domingos e feriados

500,00

Idem, idem, idem por um ano Multa … -                      50.00 a

200,00

§ 1º Ficam isentos das exigências da presente Lei, os cargos oficiais.

§ 2º O delegado do Transito e os peritos terão direito a 50% dos emolumentos consequentes das perícias que realizarem.

§ 3º Duas multas impostas, 50% serão entregues ao guarda que a houver lançado e 10% pertencerão ao Delegado de Trânsito.

§ 4º Feitas as reduções conforme os §§ antecedentes, as demais importâncias serão recolhidas diariamente à Fazenda Pública através da Tesouraria do Departamento Estadual de Segurança Pública”.

Art. 4º Além do valor da placa, que deve ser acrescido de 10% do valor do seu custo FOB, haverá uma taxa de emplacamento, que será de Cr$ 100,00 (Cem Cruzeiros), para os veículos automotores e Cr$ 10,00 (Dez Cruzeiros) para os demais.

Parágrafo único. Da taxa de emplacamento, 10% serão distribuídos em quotas iguais entre os que tomarem parte no emplacamento e o restante deverá ser recolhido à Fazenda Pública nos termos do artigo 3º e seus parágrafos, desta Lei.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1957.