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LEI N. º 17, DE 27 DE MARÇO DE 1957

ABRE crédito especial de Duzentos Mil Cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para socorrer às populações flageladas pela inundação dos rios Purús e Acre, no Município de Boca do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Duzentos Mil Cruzeiros (Cr$ 200,00) para socorrer às populações ribeirinhas flageladas pela inundação dos rios Purús e Acre, no Município de Boca do Acre.

Art. 2º Para distribuição e aplicação da importância de que trata esta Lei, fica autorizado o Coletor Estadual daquele Município, a distender com os ribeirinhos flagelados com a inundação dos rios Purús e Acre, até quantia igual ao crédito aberto no artigo anterior, prestando contas posteriormente.

Art. 3º O crédito em apreço correrá por cota do disposto no parágrafo 3º do Art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1957.

LEI N. º 17, DE 27 DE MARÇO DE 1957

ABRE crédito especial de Duzentos Mil Cruzeiros (Cr$ 200.000,00) para socorrer às populações flageladas pela inundação dos rios Purús e Acre, no Município de Boca do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Duzentos Mil Cruzeiros (Cr$ 200,00) para socorrer às populações ribeirinhas flageladas pela inundação dos rios Purús e Acre, no Município de Boca do Acre.

Art. 2º Para distribuição e aplicação da importância de que trata esta Lei, fica autorizado o Coletor Estadual daquele Município, a distender com os ribeirinhos flagelados com a inundação dos rios Purús e Acre, até quantia igual ao crédito aberto no artigo anterior, prestando contas posteriormente.

Art. 3º O crédito em apreço correrá por cota do disposto no parágrafo 3º do Art. 95, da Constituição do Estado.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 30 de março de 1957.