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LEI N. º 15, DE 26 DE MARÇO DE 1957

INSTALA cursos de Mecanografia, cria a cadeira de Educação Física, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a instalar, anexos ao Colégio Estadual do Amazonas e ao Instituto de Educação do Amazonas, cursos de Mecanografia, denominando-se o primeiro padre MANUEL BESSA e o segundo LILA BORGES DE SÁ.

Parágrafo único. Esses cursos serão regidos por professores normalistas que tenham diploma de datilografia, passado por escolas reconhecidas e seus titulares deverão ter pelo menos dois anos de magistério.

Art. 2º Ficam criados dois cargos de professor de mecanografia, sendo um no Curso anexo ao Colégio Estadual do Amazonas e outro ao Instituto de Educação.

Parágrafo único. Esses cargos serão de padrão “M” e seus titulares darão tempo integral, sendo obrigados a lecionarem pelo menos oito turmas diárias de, no mínimo, vinte e cinco alunos cada.

Art. 3º É criada a cadeira de Educação Física para discentes do Sexo Masculino, no Instituto de Educação, com padrão idêntico das demais cadeiras.

Art. 4º Para fazer face a despesa prevista nos artigos anteriores, assim como para aquisição de máquinas de escrever, fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Quinhentos Mil Cruzeiros (Cr$ 500.000,00), que terá cobertura de acordo com o §3º do art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 1957.

LEI N. º 15, DE 26 DE MARÇO DE 1957

INSTALA cursos de Mecanografia, cria a cadeira de Educação Física, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Executivo a instalar, anexos ao Colégio Estadual do Amazonas e ao Instituto de Educação do Amazonas, cursos de Mecanografia, denominando-se o primeiro padre MANUEL BESSA e o segundo LILA BORGES DE SÁ.

Parágrafo único. Esses cursos serão regidos por professores normalistas que tenham diploma de datilografia, passado por escolas reconhecidas e seus titulares deverão ter pelo menos dois anos de magistério.

Art. 2º Ficam criados dois cargos de professor de mecanografia, sendo um no Curso anexo ao Colégio Estadual do Amazonas e outro ao Instituto de Educação.

Parágrafo único. Esses cargos serão de padrão “M” e seus titulares darão tempo integral, sendo obrigados a lecionarem pelo menos oito turmas diárias de, no mínimo, vinte e cinco alunos cada.

Art. 3º É criada a cadeira de Educação Física para discentes do Sexo Masculino, no Instituto de Educação, com padrão idêntico das demais cadeiras.

Art. 4º Para fazer face a despesa prevista nos artigos anteriores, assim como para aquisição de máquinas de escrever, fica aberto no Orçamento vigente o crédito especial de Quinhentos Mil Cruzeiros (Cr$ 500.000,00), que terá cobertura de acordo com o §3º do art. 95 da Constituição Estadual.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1957.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

JOÃO MENDONÇA DE SOUZA

Secretário de Educação e Cultura

CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de março de 1957.