LEI N. º 14, DE 26 DE MARÇO DE 1957
ACRESCENTA artigos à Lei n. 116, de 29 de dezembro de 1956 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º A Lei n. 116, de 29 de dezembro de 1956, fica acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6º Os remédios, instrumentos, máquinas e utensílios importados por entidades religiosas para finalidade de assistência social, médica e educacional, ficam isentos de imposto pagando apenas as taxas de expediente e pró-Fundo de Educação, Assistência e Saúde, Propaganda e Turismo.
Art. 7º Nas sedes dos Municípios serão firmados convênios de maneira que o Estado assuma o compromisso financeiro de 50% dos vencimentos dos professores contratados pelas entidades religiosas.
Parágrafo único. Se o professor contratado for de curso pedagógico normal ou distrital, a subvenção do Estado será 50% do pagamento a ser feito pelos contratantes, segundo os padrões de vencimentos dos professores estaduais.
Art. 8º Ficam extensivos os dispositivos desta Lei a todas as entidades religiosas ou leigas, inclusive sediadas na Capital.
Art. 9º Os professores contratados pelas entidades referidas nesta Lei, não terão vínculo empregatício com o Estado e a relação de emprego será unicamente com essas entidades.
Art. 10. As despesas consequentes desta Lei serão custeadas pelo Fundo de Educação”.
Art. 2º Fica revogado o artigo 6º da Lei n. 1116, de 29 de dezembro de 1956.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de março de 1957.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
JOÃO MENDONÇA DE SOUZA
Secretário de Educação e Cultura
CLÓVIS LEMOS DE AGUIAR
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de março de 1957.