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LEI N. º 164, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Poder Executivo a mandar construir um Grupo Escolar e uma Delegacia de Polícia e abre o crédito de Dois Milhões Novecentos Mil Cruzeiros (Cr$ 2.900.000,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar construir um Grupo Escolar e uma Subdelegacia de Polícia no bairro desta Capital conhecido por “Praça 14”.

Art. 2º Para a execução das obras de que trata o art. anterior, fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.900.000,00 (Dois Milhões e Novecentos Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e correrá à conta do excesso de arrecadação no exercício vigente.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1957.

LEI N. º 164, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1957

AUTORIZA o Poder Executivo a mandar construir um Grupo Escolar e uma Delegacia de Polícia e abre o crédito de Dois Milhões Novecentos Mil Cruzeiros (Cr$ 2.900.000,00).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a mandar construir um Grupo Escolar e uma Subdelegacia de Polícia no bairro desta Capital conhecido por “Praça 14”.

Art. 2º Para a execução das obras de que trata o art. anterior, fica aberto o crédito especial de Cr$ 2.900.000,00 (Dois Milhões e Novecentos Mil Cruzeiros).

Parágrafo único. O crédito de que trata este artigo será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas e correrá à conta do excesso de arrecadação no exercício vigente.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1957.