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LEI N. º 159, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE crédito suplementar de VINTE E QUATRO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS (Cr$ 24.941,10).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS (Cr$ 24.491,10), como reforço à verba 8.63.0 - para pagamento ao pessoal, da cota de 2% sobre a arrecadação, de acordo com a Lei n. 93, de 15 de janeiro de 1951.

Art. 2º A despesa prevista no art. 1º desta Lei correrá à conta do excesso de arrecadação, que se verificar neste exercício.

Art. 3º Este crédito fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1957.

LEI N. º 159, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE crédito suplementar de VINTE E QUATRO MIL QUATROCENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS (Cr$ 24.941,10).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de VINTE E QUATRO MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM CRUZEIROS E DEZ CENTAVOS (Cr$ 24.491,10), como reforço à verba 8.63.0 - para pagamento ao pessoal, da cota de 2% sobre a arrecadação, de acordo com a Lei n. 93, de 15 de janeiro de 1951.

Art. 2º A despesa prevista no art. 1º desta Lei correrá à conta do excesso de arrecadação, que se verificar neste exercício.

Art. 3º Este crédito fica automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1957.