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LEI N. º 160, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957

nova redação ao art. 3º da Lei n. º 95, de 5 de agosto de 1957 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei n. º 95, de 5 de agosto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º Para fazer face à despesa decorrente desta Lei, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito suplementar de CENTRO E TRINTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 134.400,00), à rubrica 8.63.0 - PESSOAL FIXO do Departamento de Águas - o qual correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício corrente”.

Art. 2º Os atos praticados em consequência da Lei n. 95/57 serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, bastando para tal uma comunicação do órgão competente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1957.

LEI N. º 160, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957

nova redação ao art. 3º da Lei n. º 95, de 5 de agosto de 1957 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei n. º 95, de 5 de agosto de 1957, passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º Para fazer face à despesa decorrente desta Lei, fica aberto, no orçamento vigente, o crédito suplementar de CENTRO E TRINTA E QUATRO MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS (Cr$ 134.400,00), à rubrica 8.63.0 - PESSOAL FIXO do Departamento de Águas - o qual correrá por conta do excesso de arrecadação que se verificar no exercício corrente”.

Art. 2º Os atos praticados em consequência da Lei n. 95/57 serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas, bastando para tal uma comunicação do órgão competente.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 1957.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Viação e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de novembro de 1957.