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LEI N. º 155, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 152.456,10 (Cento e Cinquenta e Dois Mil Quatrocentos e Cinquenta e Seis e Dez Centavos) para fazer face ao pagamento com despesas feitas quando da construção do Grupo Escolar Getúlio Vargas e reconstrução do Grupo Escolar Monteiro de Souza, desta Capital, trabalhados esses efetuados no ano passado e que deverão ser pagos às firmas abaixo relacionadas na seguinte base:

Cr$

R.Pereira & Cia

106.528,60

Comércio e Indústria de Madeiras do Amazonas Ltda.

45.927,50

152.456,10

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei, correrá à conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1957.

LEI N. º 155, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE crédito especial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 152.456,10 (Cento e Cinquenta e Dois Mil Quatrocentos e Cinquenta e Seis e Dez Centavos) para fazer face ao pagamento com despesas feitas quando da construção do Grupo Escolar Getúlio Vargas e reconstrução do Grupo Escolar Monteiro de Souza, desta Capital, trabalhados esses efetuados no ano passado e que deverão ser pagos às firmas abaixo relacionadas na seguinte base:

Cr$

R.Pereira & Cia

106.528,60

Comércio e Indústria de Madeiras do Amazonas Ltda.

45.927,50

152.456,10

Art. 2º A despesa decorrente da presente Lei, correrá à conta do excesso de arrecadação que se verificar no presente exercício.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1957.