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LEI N. º 156, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar na importância de Cento e Oitenta Mil Cruzeiros (Cr$ 180.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cento e Oitenta Mil Cruzeiros (Cr$ 180.000,00), como suplemento à rubrica 8.29.4 - Custeio do Abrigo Rural “Melo Matos”, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá pelo excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1957.

LEI N. º 156, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1957

ABRE, no Orçamento vigente, o crédito suplementar na importância de Cento e Oitenta Mil Cruzeiros (Cr$ 180.000,00), e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica aberto, no Orçamento vigente, o crédito suplementar de Cento e Oitenta Mil Cruzeiros (Cr$ 180.000,00), como suplemento à rubrica 8.29.4 - Custeio do Abrigo Rural “Melo Matos”, o qual será automaticamente registrado pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º A despesa advinda do crédito aberto no artigo anterior, correrá pelo excesso de arrecadação verificado no corrente exercício.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 1957.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

CLOVIS LEMOS DE AGUIAR

Secretário de Economia e Finanças

ARNOLDO C. PÉRES

Secretário do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 16 de novembro de 1957.