LEI N. º 39, DE 20 DE AGOSTO DE 1956
CONCEDE 20% (vinte por cento) de adicional a operários da Usina de Bombeamento do Departamento de Águas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam extensivos aos Auxiliares de Maquinas e Ajudantes de Foguistas da Usina de Bombeamento do Departamento de Águas, os favores previstos pelos artigos primeiros das Leis n° 176, de 9 de dezembro de 1953 e n° 180, de 21 de dezembro de 1954.
Art. 2° Para ocorrer à despesa a que se refere o artigo primeiro da presente Lei, fica aberto o crédito adicional de Cr$ 12.400,00 (DOZE MIL E QUATROCENTOS CRUZEIROS).
Art. 3° O crédito de que trata o artigo anterior correrá por conta do recurso a que se alude o § 3°, do art. 95 da Constituição do Estado.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Agricultura, Industria, Comércio, Viação e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1956.