LEI N. º 40, DE 20 DE AGOSTO DE 1956
ABRE no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 168.500,00 (cento e sessenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), para o Departamento de Produção Mineral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Fica aberto no orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 168.500,00 (cento e sessenta e oito mil e quinhentos cruzeiros), destinado a atender ao pagamento de pessoal contratado da DIRETORIA DA PRODUÇÃO MINERAL, aquisição de mobiliário e material de expediente.
Art. 2° O quadro de pessoal será fixado em Decreto do Chefe do Executivo de acordo com as necessidades do serviço e sem ultrapassar a dotação ou crédito que tenha essa finalidade.
Parágrafo único. Os servidores serão contratados ou gratificados, sendo que estes, se funcionários requisitados de outras repartições, não poderão perceber gratificação superior a dois terços (2/3) dos vencimentos correspondentes ao cargo ou função que exercem.
Art. 3° O crédito de que trata esta Lei, terá a seguinte destinação:
Cr$ | |
Pessoal Contratado ou Gratificado | 94.500,00 |
Mobiliário | 44.000,00 |
Material de Expediente | 30.000,00 |
TOTAL | 168.500,00 |
Art. 4° O crédito de que trata o art. 1°, correrá por conta do recurso a que alude o § 3°, do art. 95, da Constituição do Estado.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 20 de agosto de 1956.
PLINIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
DESIRÉ GUARINI E SILVA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 21 de agosto de 1956.