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LEI N. º 34 - , DE 7 DE AGOSTO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar Serviços Profissionais de Advogado para a defesa dos interesses do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a assinar o contrato de honorários transcritos em anexo a esta Lei, entre o Estado do Amazonas e o Dr. FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS para o patrocínio por este, dos direitos do Estado no Juízo Arbitral instaurado por força do art. 5° das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1934.

Art. 2° O contrato, uma vez assinado, será publicado no Diário Oficial do Estado e terá registro automática no Tribunal de Contas.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

(Reproduzida por ter sido publicado com incorreções.)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1956.

Contrato de locação de serviços profissionais e de honorários que entre si fazem o governo no ESTADO DO AMAZONAS e o Dr. FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS, na forma abaixo:

O ESTADO DO AMAZONAS representado neste ato pelo seu Governador, Dr. PLINIO RAMOS COELHO, nos termos do item VI do art. 37 da Constituição Estadual e devidamente autorizado pela Lei n° 34, de 7 de agosto de 1956, d’ora por diante denominado o “Estado e o Advogado, Dr. Francisco Clementino de Santiago Dantas, brasileiro, casado, com escritório à Avenida Erasmo Braga, 227 – 8°, na cidade do Rio de Janeiro, inscrito na Ordem dos Advogados sob o n° 1.142, de outra parte, tem entre si ajustado e contratado o seguinte:

O Advogado, a convite do Estado e mediante as condições estabelecidas neste contrato, se obriga a defender o direitos e interesses do Estado do Amazonas, perante o Juízo Arbitral constituído, nos termos do art. 5° das Disposições Transitórias da Constituição de 1934 para fixação da indenização devida pela União Federal ao aludido Estado, em consequência ao desmembramento de terras que vieram a constituir o Território do Acre e sobre as quais versa o Tratado de Petrópolis.

O Estado, por sua vez, se obriga a pagar ao Advogado, a título de honorários profissionais, importância equivalente a 3% (três por cento) da indenização que venha a ser fixada no laudo arbitral, quantia esta que será paga, ao Advogado, à medida que o Estado for recebendo as importâncias correspondentes àquela indenização, inclusive a título de antecipação. Fica entendido, porém, que o Advogado não terá qualquer direito à percentagem em apreço sobre a quantia de Cr$ 340.000.000,00 já recebida pela Estado, ou cujo pagamento já tenha sido autorizado, por conta da aludida indenização, anteriormente à data do presente contrato.

Sendo a União condenada, como pleiteará o Estado ao pagamento dos honorários do Advogado contratado neste instrumento, a importância da condenação será deduzida do que Estado deve ao Advogado por força da cláusula Segunda.

O Estado se obriga, ainda, a fornecer ao Advogado todas as informações, documentos, mapas, livros históricos e geográficos, bem como a fazer todos os levantamentos que sejam necessários para a elaboração dos trabalhos do Advogado, inclusive nomeando uma Comissão de Funcionários, que executará os trabalhos de ordem técnica necessários à apuração de questões de fato a pedido e sob a orientação geral do Advogado.

O Advogado contratará, livremente, os assistente e assessores de que carecer, para os trabalhos de ordem jurídica, relacionado com a defesa do Estado do Amazonas, mas a remuneração dos mesmos correrá por conta exclusiva do Advogado.

O disposto no item anterior não se aplica aos membros da Comissão de Funcionários, e aos peritos que forem nomeados pelo Estado, nem ao seu assistente, a que se refere o item oitavo do termo de retificação do compromisso, de 3 de junho de 1955, nem aos gastos relacionados com o andamento do processo de honorários e despesas de viagem e estadia desse auxiliar, que correrão vier a ser estabelecida no laudo por conta do Estado ou pela forma arbitral.

E por assim estarem de pleno acordo em todas as cláusulas e condições acima estipuladas, subscrevem o presente contrato em quatro (4) vias de igual teor, para um só efeito na presença das testemunhas abaixo assinadas.

LEI N. º 34 - , DE 7 DE AGOSTO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a contratar Serviços Profissionais de Advogado para a defesa dos interesses do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a assinar o contrato de honorários transcritos em anexo a esta Lei, entre o Estado do Amazonas e o Dr. FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS para o patrocínio por este, dos direitos do Estado no Juízo Arbitral instaurado por força do art. 5° das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1934.

Art. 2° O contrato, uma vez assinado, será publicado no Diário Oficial do Estado e terá registro automática no Tribunal de Contas.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de agosto de 1956.

PLINIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

(Reproduzida por ter sido publicado com incorreções.)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 1956.

Contrato de locação de serviços profissionais e de honorários que entre si fazem o governo no ESTADO DO AMAZONAS e o Dr. FRANCISCO CLEMENTINO DE SANTIAGO DANTAS, na forma abaixo:

O ESTADO DO AMAZONAS representado neste ato pelo seu Governador, Dr. PLINIO RAMOS COELHO, nos termos do item VI do art. 37 da Constituição Estadual e devidamente autorizado pela Lei n° 34, de 7 de agosto de 1956, d’ora por diante denominado o “Estado e o Advogado, Dr. Francisco Clementino de Santiago Dantas, brasileiro, casado, com escritório à Avenida Erasmo Braga, 227 – 8°, na cidade do Rio de Janeiro, inscrito na Ordem dos Advogados sob o n° 1.142, de outra parte, tem entre si ajustado e contratado o seguinte:

O Advogado, a convite do Estado e mediante as condições estabelecidas neste contrato, se obriga a defender o direitos e interesses do Estado do Amazonas, perante o Juízo Arbitral constituído, nos termos do art. 5° das Disposições Transitórias da Constituição de 1934 para fixação da indenização devida pela União Federal ao aludido Estado, em consequência ao desmembramento de terras que vieram a constituir o Território do Acre e sobre as quais versa o Tratado de Petrópolis.

O Estado, por sua vez, se obriga a pagar ao Advogado, a título de honorários profissionais, importância equivalente a 3% (três por cento) da indenização que venha a ser fixada no laudo arbitral, quantia esta que será paga, ao Advogado, à medida que o Estado for recebendo as importâncias correspondentes àquela indenização, inclusive a título de antecipação. Fica entendido, porém, que o Advogado não terá qualquer direito à percentagem em apreço sobre a quantia de Cr$ 340.000.000,00 já recebida pela Estado, ou cujo pagamento já tenha sido autorizado, por conta da aludida indenização, anteriormente à data do presente contrato.

Sendo a União condenada, como pleiteará o Estado ao pagamento dos honorários do Advogado contratado neste instrumento, a importância da condenação será deduzida do que Estado deve ao Advogado por força da cláusula Segunda.

O Estado se obriga, ainda, a fornecer ao Advogado todas as informações, documentos, mapas, livros históricos e geográficos, bem como a fazer todos os levantamentos que sejam necessários para a elaboração dos trabalhos do Advogado, inclusive nomeando uma Comissão de Funcionários, que executará os trabalhos de ordem técnica necessários à apuração de questões de fato a pedido e sob a orientação geral do Advogado.

O Advogado contratará, livremente, os assistente e assessores de que carecer, para os trabalhos de ordem jurídica, relacionado com a defesa do Estado do Amazonas, mas a remuneração dos mesmos correrá por conta exclusiva do Advogado.

O disposto no item anterior não se aplica aos membros da Comissão de Funcionários, e aos peritos que forem nomeados pelo Estado, nem ao seu assistente, a que se refere o item oitavo do termo de retificação do compromisso, de 3 de junho de 1955, nem aos gastos relacionados com o andamento do processo de honorários e despesas de viagem e estadia desse auxiliar, que correrão vier a ser estabelecida no laudo por conta do Estado ou pela forma arbitral.

E por assim estarem de pleno acordo em todas as cláusulas e condições acima estipuladas, subscrevem o presente contrato em quatro (4) vias de igual teor, para um só efeito na presença das testemunhas abaixo assinadas.