Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 20, DE 7 DE JULHO DE 1956

nova aplicação aos Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) referidos na Lei n° 87, de 1° de dezembro de 1955, já adiantados aos Serviços Elétricos do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam os Serviços Elétricos do Estado autorizados e aplicar no pagamento a fornecedores a importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), que lhe foi emprestada pelo Estado, nos termos da Lei n° 87, de 1° de dezembro de 1955.

Art. 2° A referida importância será restituída ao Estado mediante utilização de qualquer das receitas ordinárias dos Serviços Elétricos do Estado.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1956.

LEI N. º 20, DE 7 DE JULHO DE 1956

nova aplicação aos Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) referidos na Lei n° 87, de 1° de dezembro de 1955, já adiantados aos Serviços Elétricos do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Ficam os Serviços Elétricos do Estado autorizados e aplicar no pagamento a fornecedores a importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), que lhe foi emprestada pelo Estado, nos termos da Lei n° 87, de 1° de dezembro de 1955.

Art. 2° A referida importância será restituída ao Estado mediante utilização de qualquer das receitas ordinárias dos Serviços Elétricos do Estado.

Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1956.