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LEI N. º 21, DE 7 DE JULHO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a credenciar mais dois médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, da Secretaria de Assistência e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar mais dois (2) médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, subordinado à Secretaria de Assistência e Saúde, com direito à gratificação de um terço (1/3) do que percebe como médico credenciado.

Art. 2° A despesa decorrente do artigo anterior correrá por conta da rubrica própria “Pessoal Variável – Pessoal Credenciado” constante do orçamento vigente, que na época oportuna, será suplementada.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

BENEDITO A. DE CARVALHO

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1956.

LEI N. º 21, DE 7 DE JULHO DE 1956

AUTORIZA o Poder Executivo a credenciar mais dois médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, da Secretaria de Assistência e Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a credenciar mais dois (2) médicos para o Serviço de Socorros de Urgência, subordinado à Secretaria de Assistência e Saúde, com direito à gratificação de um terço (1/3) do que percebe como médico credenciado.

Art. 2° A despesa decorrente do artigo anterior correrá por conta da rubrica própria “Pessoal Variável – Pessoal Credenciado” constante do orçamento vigente, que na época oportuna, será suplementada.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 1956.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

BENEDITO A. DE CARVALHO

Secretário de Assistência e Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1956.