LEI N. º 20, DE 7 DE JULHO DE 1956
DÁ nova aplicação aos Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) referidos na Lei n° 87, de 1° de dezembro de 1955, já adiantados aos Serviços Elétricos do Estado e dá outras providências.
O PRESIDENTE da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, no exercício legal de GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1° Ficam os Serviços Elétricos do Estado autorizados e aplicar no pagamento a fornecedores a importância de dois milhões de cruzeiros (Cr$ 2.000.000,00), que lhe foi emprestada pelo Estado, nos termos da Lei n° 87, de 1° de dezembro de 1955.
Art. 2° A referida importância será restituída ao Estado mediante utilização de qualquer das receitas ordinárias dos Serviços Elétricos do Estado.
Art. 3° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de julho de 1956.
EDSON STANISLAU AFFONSO
Governador do Estado, em exercício
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de julho de 1956.