LEI N. º 44, DE 21 DE AGOSTO DE 1955.
REGULAMENTA os artigos 4º. E 23º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Fica anulada a importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) das seguintes rubricas orçamentárias vigentes:
81 — Exação e Fiscalização Financeira
811 — Serviços de Arrecadação
Secretaria de Estado de Economia e Finanças
Coletorias de Rendas
Tabela n.º 17
8.11.3 — Material de Consumo 60.000,00
8.11.4 — Despesas Diversas20.000,00
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80.000,00
e aberto, no Orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), como suplemento à rubrica 8.11.3 — Material de Consumo, da Tabela n.º 15, da Diretoria da Despesa Pública. Diretoria da Receita Pública, Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.
Art. 2º — A anulação contida no Art. 1.º da presente Lei, destina-se à cobertura do crédito suplementar aberto no mesmo artigo.
Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1955.
EDSON STANISLAU AFFONSO
Governador do Estado, em exercício
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário de Estado de Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1955.