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LEI N. º 44, DE 21 DE AGOSTO DE 1955.

REGULAMENTA os artigos 4º. E 23º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica anulada a importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) das seguintes rubricas orçamentárias vigentes:

81 — Exação e Fiscalização Financeira

811 — Serviços de Arrecadação

Secretaria de Estado de Economia e Finanças

Coletorias de Rendas

Tabela n.º 17

8.11.3 — Material de Consumo 60.000,00

8.11.4 — Despesas Diversas20.000,00

—————

80.000,00

e aberto, no Orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), como suplemento à rubrica 8.11.3 — Material de Consumo, da Tabela n.º 15, da Diretoria da Despesa Pública. Diretoria da Receita Pública, Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 2º — A anulação contida no Art. 1.º da presente Lei, destina-se à cobertura do crédito suplementar aberto no mesmo artigo.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1955.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1955.

LEI N. º 44, DE 21 DE AGOSTO DE 1955.

REGULAMENTA os artigos 4º. E 23º. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado do Amazonas e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica anulada a importância de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) das seguintes rubricas orçamentárias vigentes:

81 — Exação e Fiscalização Financeira

811 — Serviços de Arrecadação

Secretaria de Estado de Economia e Finanças

Coletorias de Rendas

Tabela n.º 17

8.11.3 — Material de Consumo 60.000,00

8.11.4 — Despesas Diversas20.000,00

—————

80.000,00

e aberto, no Orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros), como suplemento à rubrica 8.11.3 — Material de Consumo, da Tabela n.º 15, da Diretoria da Despesa Pública. Diretoria da Receita Pública, Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Economia e Finanças.

Art. 2º — A anulação contida no Art. 1.º da presente Lei, destina-se à cobertura do crédito suplementar aberto no mesmo artigo.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 21 de setembro de 1955.

EDSON STANISLAU AFFONSO

Governador do Estado, em exercício

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 22 de setembro de 1955.