LEI N. º 42, DE 13 DE SETEMBRO DE 1955.
ALTERA os artigos 1.º e 2.º da Lei n. 26, de 3 de agosto de 1955 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sancionei a presente Lei:
Art. 1.º — Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 26, de 3 de agosto de 1955, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1.º — Fica anulada a importância de Cr$ 857.764,20 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e sessenta e quatro cruzeiros e vinte centavos) da codificação orçamentária:
83 — Educação Pública
833 — Ensino Primário, Secundário e Complementar
— Colégio Estadual do Amazonas
Tabela n.º 25
8.33.0 — Pessoal Fixo Cr$ 500.000,00
Instituto de Educação
Tabela n.º 26
8.33.0 — Pessoal Fixo Cr$ 357.764,20 e aberto no Orçamento vigente, o crédito especial de Cr$ 857.764,20 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos sessenta e quatro cruzeiros e vinte centavos), para pagamento dos vencimentos das professoras substitutas, que lecionaram nos meses de novembro e dezembro de 1954.
Art. 2.º — A anulação contida no artigo anterior destina-se à cobertura do crédito especial aberto no mesmo artigo.”
Art. 3.º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de setembro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
AUGUSTO PAES BARRETO
Secretário de Educação, Saúde e Assistência Social
DESIRÉ GUARANÍ E SILVA
Secretário de Estado de Economia e Finanças.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de setembro de 1955.