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LEI N. º 37, DE 25 DE AGOSTO DE 1955.

ALTERA o art. 1.º da Lei n.º 50, de junho de 1953.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — O art. 1.º da Lei n.º 50, de 30 de junho de 1953, passa a ter a seguinte redação: “Fico limitada em 900 (novecentos) o número de Escolas Distritais do Estado”.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2025.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 1955.

LEI N. º 37, DE 25 DE AGOSTO DE 1955.

ALTERA o art. 1.º da Lei n.º 50, de junho de 1953.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — O art. 1.º da Lei n.º 50, de 30 de junho de 1953, passa a ter a seguinte redação: “Fico limitada em 900 (novecentos) o número de Escolas Distritais do Estado”.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2025.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de agosto de 1955.