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LEI N. º 33, DE 17 DE AGOSTO DE 1955

ARBITRA gratificação e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Fica arbitrada aos funcionários federais, de qualquer categoria hierárquica, que prestem serviços ao Estado, sem perceber retribuição dos cofres públicos estaduais a qualquer título, uma gratificação mensal equivalente à metade da importância que lhes seria atribuída como vencimento respectivo do cargo que ocupam em comissão.

Art. 2º — A despesa com a execução da presente Lei, correrá pelas dotações próprias no Orçamento vigente.

Art. 3º — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2025.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGÍLIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1955.

LEI N. º 33, DE 17 DE AGOSTO DE 1955

ARBITRA gratificação e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. Fica arbitrada aos funcionários federais, de qualquer categoria hierárquica, que prestem serviços ao Estado, sem perceber retribuição dos cofres públicos estaduais a qualquer título, uma gratificação mensal equivalente à metade da importância que lhes seria atribuída como vencimento respectivo do cargo que ocupam em comissão.

Art. 2º — A despesa com a execução da presente Lei, correrá pelas dotações próprias no Orçamento vigente.

Art. 3º — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2025.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGÍLIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1955.