Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
PORTARIAS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 32, DE 17 DE AGOSTO DE 1955

CONCEDE pensão especial e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica concedida à viúva do ex-deputado Anton Vital de Mendonça durante a menoridade de qualquer dos filhos menores do casal, a pensão de que trata a presente Lei será paga aos filhos menores do casal até a data em que acabar a minoridade dos mesmos.

Art. 2º — Fica aberto o crédito especial de trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 32.000,00) destinado a atender, no corrente exercício, ao pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 3º — A despesa decorrente da presente Lei, correrá por conta do curso financeiro que resultou da anulação contida no artigo 3.º da Lei n.º 6, de 1.º de junho de 1955.

Art.º 4 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGÍLIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1955.

LEI N. º 32, DE 17 DE AGOSTO DE 1955

CONCEDE pensão especial e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica concedida à viúva do ex-deputado Anton Vital de Mendonça durante a menoridade de qualquer dos filhos menores do casal, a pensão de que trata a presente Lei será paga aos filhos menores do casal até a data em que acabar a minoridade dos mesmos.

Art. 2º — Fica aberto o crédito especial de trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 32.000,00) destinado a atender, no corrente exercício, ao pagamento da pensão de que trata esta Lei.

Art. 3º — A despesa decorrente da presente Lei, correrá por conta do curso financeiro que resultou da anulação contida no artigo 3.º da Lei n.º 6, de 1.º de junho de 1955.

Art.º 4 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGÍLIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1955.