LEI N. º 32, DE 17 DE AGOSTO DE 1955
CONCEDE pensão especial e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Fica concedida à viúva do ex-deputado Anton Vital de Mendonça durante a menoridade de qualquer dos filhos menores do casal, a pensão de que trata a presente Lei será paga aos filhos menores do casal até a data em que acabar a minoridade dos mesmos.
Art. 2º — Fica aberto o crédito especial de trinta e dois mil cruzeiros (Cr$ 32.000,00) destinado a atender, no corrente exercício, ao pagamento da pensão de que trata esta Lei.
Art. 3º — A despesa decorrente da presente Lei, correrá por conta do curso financeiro que resultou da anulação contida no artigo 3.º da Lei n.º 6, de 1.º de junho de 1955.
Art.º 4 — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARTHUR VIRGÍLIO FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de agosto de 1955.