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LEI N. º 22, DE 29 DE JULHO DE 1955

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, para a produção de pasta mecânica, celulose, papel e papelão, e indústrias subsidiárias, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista para a produção de pasta mecânica, celulose, papel e papelão indústrias subsidiárias, que se denominará PAPEL AMAZONAS S.A. e usará a sigla ou abreviatura PAPEL AMAZON.

Art. 2º O capital inicial da Companhia será de Cr$ 400.000.000,00 (Quatrocentos Milhões de Cruzeiros) assim integralizado:

Cr$ 124.000.000,00 (Cento e Vinte e Quatro Milhões) subscritos pelo Estado do Amazonas; Cr$ 80.000.000,00 (Oitenta Milhões de Cruzeiros) integralizados pela UNIÃO, através da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos termos da letra L do artigo 7.º da Lei n.º 1806, de 6 de janeiro de 1953; Cr$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Cruzeiros) oferecidos à subscrição popular.

Art. 3º A parte da subscrição do Estado do Amazonas será representada em terras, madeiras, matérias primas e em moeda legal e corrente do país;

§ 1.º O valor das glebas e das florestas será avaliado por uma comissão indicada pela Diretoria da PAPELAMAZON, sob a presidência do Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas.

§ 2.º Para a integralização da parte restante em dinheiro, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito que forem necessárias.

§ 3.º O capital da Companhia será representado por ações ordinárias de Cr$ 1.000,00 (Hum Mil Cruzeiros) integralizáveis em dois anos, em prestações trimestrais de igual valor, a partir de 30 (trinta) dias após constituída a PAPELAMAZON.

§ 4.º Depois de integralizado o capital da PAPELAMAZON o mesmo poderá ser aumentado, atendido o interesse da Companhia.

Art. 4º – O capital em dinheiro da Companhia será aplicado nas instalações e produção de:

I – Pasta mecânica, celulose, papel e papelão

II – Soda cáustica.

III – Serraria e destilação

IV – Oficina mecânica, com fundição de ferro e aço.

V – Energia elétrica e abastecimento de água.

Art. 5º – A administração da PAPELAMAZON será constituída de um Presidente e quatro Diretores, sendo 1 Diretor Técnico, 1 Diretor Administrativo e 2 Diretores Comerciais.

§ 1.º O Presidente será nomeado pelo Governo do Estado, dentre os nomes indicados em lista tríplice pela Administração da Companhia, excetuando-se o primeiro mandato, que será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º Os Diretores serão eleitos em Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos.

§ 3.º A administração terá o mandato de 6 (seis) anos, podendo ser reeleita.

§ 4.º As substituições obedecerão ao mesmo critério deste artigo e sempre para completar o mandato do substituído.

§ 5.º O Diretor Técnico deverá ser engenheiro especializado em produção de celulose.

Art. 6º – A PAPELAMAZON terá um Conselho Fiscal constituído de 5 membros, com um mandato de cinco anos.

§ 1.º Os conselheiros serão quatro e nomeados pelo Governador do Estado, sendo indicado pelo Executivo, um pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, um pela Federação das Indústrias do Amazonas e um pelo grupo financeiro, que aglutinar mais de 30% das ações, cabendo a Presidência ao representante do Poder Executivo.

§ 2.º O Conselho Fiscal terá as atribuições constantes do art. 127, do Decreto-Lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 7º – Após dois anos de constituída, a PAPELAMAZON, o Governador do Estado poderá transferir as ações do Estado, de preferência aos particulares, que possuírem a maioria das ações.

Art. 8º – A PAPELAMAZON distribuirá três mil (3.000) ações no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (Hum Mil Cruzeiros), da seguinte maneira:

a)1.000 ao Governo do Estado do Amazonas;

b)1.000 à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

c)1.000 ao grupo financeiro chefiado pelo Dr. DSE NING TJIAN.

Parágrafo Único – As ações de que trata este artigo não darão direito a voto e gozarão de preferência de um dividendo de 10% sobre o lucro líquido anual da PAPELAMAZON.

Art. 9º – Enquanto não for regulamentado o inciso IV do artigo 157 da Constituição Federal, a PAPELAMAZON, através dos seus estatutos, estipulará um “quantum” a ser distribuído entre seus empregados, o qual não deverá ser inferior a 10% de seus lucros líquidos.

Parágrafo Único – Se a regulamentação do dispositivo constitucional referido neste artigo adotar normas que deem aos trabalhadores participação nos lucros da companhia inferior ao determinado neste artigo, a participação não será diminuída, regendo-se a sua distribuição por esta Lei

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILAR FIUZA DA CAMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 1955.

LEI N. º 22, DE 29 DE JULHO DE 1955

AUTORIZA o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, para a produção de pasta mecânica, celulose, papel e papelão, e indústrias subsidiárias, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista para a produção de pasta mecânica, celulose, papel e papelão indústrias subsidiárias, que se denominará PAPEL AMAZONAS S.A. e usará a sigla ou abreviatura PAPEL AMAZON.

Art. 2º O capital inicial da Companhia será de Cr$ 400.000.000,00 (Quatrocentos Milhões de Cruzeiros) assim integralizado:

Cr$ 124.000.000,00 (Cento e Vinte e Quatro Milhões) subscritos pelo Estado do Amazonas; Cr$ 80.000.000,00 (Oitenta Milhões de Cruzeiros) integralizados pela UNIÃO, através da Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, nos termos da letra L do artigo 7.º da Lei n.º 1806, de 6 de janeiro de 1953; Cr$ 6.000.000,00 (Seis Milhões de Cruzeiros) oferecidos à subscrição popular.

Art. 3º A parte da subscrição do Estado do Amazonas será representada em terras, madeiras, matérias primas e em moeda legal e corrente do país;

§ 1.º O valor das glebas e das florestas será avaliado por uma comissão indicada pela Diretoria da PAPELAMAZON, sob a presidência do Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas.

§ 2.º Para a integralização da parte restante em dinheiro, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a realizar operações de crédito que forem necessárias.

§ 3.º O capital da Companhia será representado por ações ordinárias de Cr$ 1.000,00 (Hum Mil Cruzeiros) integralizáveis em dois anos, em prestações trimestrais de igual valor, a partir de 30 (trinta) dias após constituída a PAPELAMAZON.

§ 4.º Depois de integralizado o capital da PAPELAMAZON o mesmo poderá ser aumentado, atendido o interesse da Companhia.

Art. 4º – O capital em dinheiro da Companhia será aplicado nas instalações e produção de:

I – Pasta mecânica, celulose, papel e papelão

II – Soda cáustica.

III – Serraria e destilação

IV – Oficina mecânica, com fundição de ferro e aço.

V – Energia elétrica e abastecimento de água.

Art. 5º – A administração da PAPELAMAZON será constituída de um Presidente e quatro Diretores, sendo 1 Diretor Técnico, 1 Diretor Administrativo e 2 Diretores Comerciais.

§ 1.º O Presidente será nomeado pelo Governo do Estado, dentre os nomes indicados em lista tríplice pela Administração da Companhia, excetuando-se o primeiro mandato, que será de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º Os Diretores serão eleitos em Assembleia Geral, por maioria absoluta de votos.

§ 3.º A administração terá o mandato de 6 (seis) anos, podendo ser reeleita.

§ 4.º As substituições obedecerão ao mesmo critério deste artigo e sempre para completar o mandato do substituído.

§ 5.º O Diretor Técnico deverá ser engenheiro especializado em produção de celulose.

Art. 6º – A PAPELAMAZON terá um Conselho Fiscal constituído de 5 membros, com um mandato de cinco anos.

§ 1.º Os conselheiros serão quatro e nomeados pelo Governador do Estado, sendo indicado pelo Executivo, um pela Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia, um pela Federação das Indústrias do Amazonas e um pelo grupo financeiro, que aglutinar mais de 30% das ações, cabendo a Presidência ao representante do Poder Executivo.

§ 2.º O Conselho Fiscal terá as atribuições constantes do art. 127, do Decreto-Lei n.º 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art. 7º – Após dois anos de constituída, a PAPELAMAZON, o Governador do Estado poderá transferir as ações do Estado, de preferência aos particulares, que possuírem a maioria das ações.

Art. 8º – A PAPELAMAZON distribuirá três mil (3.000) ações no valor nominal de Cr$ 1.000,00 (Hum Mil Cruzeiros), da seguinte maneira:

a)1.000 ao Governo do Estado do Amazonas;

b)1.000 à Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia;

c)1.000 ao grupo financeiro chefiado pelo Dr. DSE NING TJIAN.

Parágrafo Único – As ações de que trata este artigo não darão direito a voto e gozarão de preferência de um dividendo de 10% sobre o lucro líquido anual da PAPELAMAZON.

Art. 9º – Enquanto não for regulamentado o inciso IV do artigo 157 da Constituição Federal, a PAPELAMAZON, através dos seus estatutos, estipulará um “quantum” a ser distribuído entre seus empregados, o qual não deverá ser inferior a 10% de seus lucros líquidos.

Parágrafo Único – Se a regulamentação do dispositivo constitucional referido neste artigo adotar normas que deem aos trabalhadores participação nos lucros da companhia inferior ao determinado neste artigo, a participação não será diminuída, regendo-se a sua distribuição por esta Lei

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILAR FIUZA DA CAMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de agosto de 1955.