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LEI N. º 20, DE 25 DE JULHO DE 1955

DÁ NOVA REDAÇÃO ao Art. 5.º da Lei n.º 189, de 5 de janeiro do 1948, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 5.º da Lei n.º 189, de 5 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5.º Só por lei do Poder Legislativo poderão ser criados outros municípios ou alterada as circunstancias criação dos já constituídos”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1955.

LEI N. º 20, DE 25 DE JULHO DE 1955

DÁ NOVA REDAÇÃO ao Art. 5.º da Lei n.º 189, de 5 de janeiro do 1948, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Art. 5.º da Lei n.º 189, de 5 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5.º Só por lei do Poder Legislativo poderão ser criados outros municípios ou alterada as circunstancias criação dos já constituídos”.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1955.