LEI N. º 20, DE 25 DE JULHO DE 1955
DÁ NOVA REDAÇÃO ao Art. 5.º da Lei n.º 189, de 5 de janeiro do 1948, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Art. 5.º da Lei n.º 189, de 5 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação: “Art. 5.º Só por lei do Poder Legislativo poderão ser criados outros municípios ou alterada as circunstancias criação dos já constituídos”.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de julho de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARTHUR VIRGILIO FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
Este texto não substitui o publicado no DOE de 27 de setembro de 1955.