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LEI N. º 17, DE 12 DE JULHO DE 1955

RETIFICA a Lei n.º 275, de 11 de janeiro de 1954.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo primeiro da Lei n.º 275, de onze de janeiro de 1954, passa a ter a redação seguinte: “Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Arquidiocese do Amazonas, para a construção de uma Igreja, o terreno do Patrimônio Estadual, situado no Bairro do Bombeamento, desta Capital, o qual mede quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados (4.545,00 m2), com perímetro de trezentos, cinquenta e oito metros e cinquenta centímetros (358,50 m), limitando-se ao Norte, com terras do patrimônio do Estado, por uma linha ao Azimute de 109 graus e distância de trinta e três metros (33 m), M3 e M4; a Leste com terras do Departamento dos Correios e Telégrafos, por uma linha ao Azimute de 198 graus a 30 minutos, distância de cento e cinquenta e cinco metros (155,50 m); ao Sul, com a margem direita de uma estrada sem denominação, por uma linha ao Azimute de 355 graus e distância de cinquenta metros (50 m), M4 a M1; a Oeste, com terras do Patrimônio do Estado, por uma linha ao Azimute de 18 graus e 30 minutos e distância de cento e vinte metros (120 m), M2 a Ms3.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1955.

LEI N. º 17, DE 12 DE JULHO DE 1955

RETIFICA a Lei n.º 275, de 11 de janeiro de 1954.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O artigo primeiro da Lei n.º 275, de onze de janeiro de 1954, passa a ter a redação seguinte: “Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Arquidiocese do Amazonas, para a construção de uma Igreja, o terreno do Patrimônio Estadual, situado no Bairro do Bombeamento, desta Capital, o qual mede quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados (4.545,00 m2), com perímetro de trezentos, cinquenta e oito metros e cinquenta centímetros (358,50 m), limitando-se ao Norte, com terras do patrimônio do Estado, por uma linha ao Azimute de 109 graus e distância de trinta e três metros (33 m), M3 e M4; a Leste com terras do Departamento dos Correios e Telégrafos, por uma linha ao Azimute de 198 graus a 30 minutos, distância de cento e cinquenta e cinco metros (155,50 m); ao Sul, com a margem direita de uma estrada sem denominação, por uma linha ao Azimute de 355 graus e distância de cinquenta metros (50 m), M4 a M1; a Oeste, com terras do Patrimônio do Estado, por uma linha ao Azimute de 18 graus e 30 minutos e distância de cento e vinte metros (120 m), M2 a Ms3.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

Este texto não substitui o publicado no DOE de 19 de julho de 1955.