Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N. º 96, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.

CRIA novos Municípios no Estado do Amazonas, dispõe sobre seus limites, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica criado o Município de Atalaia do Norte, desdobrado do Município de Benjamin Constant e constituído pelo Distrito do mesmo nome (antigo Remate de Males), com sede na localidade de Atalaia, pelo presente elevada à categoria de cidade, com a denominação de Atalaia do Norte.

Parágrafo Único — Os limites do Município de Atalaia do Norte são:

Com a República do Peru:

Começa no rio Javari desde a sua nascente até a foz do igarapé Jatuarana, na margem direita.

Com o Município de Benjamin Constant:

Começa na foz do igarapé Jatuarana, do rio Javari; este igarapé até o lado do mesmo nome. Este lago e o seu tributário Rio Branco até a sua nascente. O meridiano desta nascente, até encontrar o divisor de águas Itacoaí-Jandiatuba, nos limites de São Paulo de Olivença.

Com o Município de São Paulo de Olivença:

Começa num ponto do divisor de águas Itacoaí-Jandiatuba, sobre o meridiano do igarapé Rio Branco afluente do lago Jatuarana. Àquele divisor desde aquele ponto até o ponto mais próximo da nascente do Rio Jandiatuba.

Com o município de Jutaí, criado pelo Art. 11 desta Lei:

Começa no ponto mais próximo da nascente do rio Jandiatuba, no divisor das águas Itacoaí-Jandiatuba até o ponto mais próximo da nascente do rio Jutaí.

Com o Município de Ipixuna, criado pelo Art. 7 desta Lei:

Começa no divisor de águas, Itacoaí-Juruá, no ponto mais próximo da nascente do rio Jutaí. Aquele divisor e depois do divisor Juruá-Javari, até a linha Cunha Gomes.

Com o Território Federal do Acre:

Começa na interseção do divisor de águas das bacias Juruá-Javari, com a linha Cunha Gomes e segue por esta linha até a nascente principal do rio Javari.

Art. 2º — Fica criado o Município de Novo Aripuanã, desdobrado dos Municípios de Manicoré e Borba constituído pelos sub distritos do primeiro denominados: Alvorada, Manicoré e Itapinima e pelos distritos do segundo denominados: Foz do Aripuanã e Sumaúma, com sede na vila Foz do Aripuanã, agora elevada à categoria de cidade.

Parágrafo Único — Os limites do Município de Aripuanã são:

Com o Município de Manicoré:

Começa em um ponto à margem esquerda do rio Madeira em frente a Foz do rio Madeira subindo até a confluência do rio Mariepauá na sua margem direita do rio Manicoré. Este rio subindo até a sua nascente principal e daí prosseguindo pelo rio Madeira subindo até (palavra ilegível) afluente do rio Marmelos e os igarapés Machadinho e Madeirinha, afluente do rio Castanho, tributário do rio Aripuanã, até a intersecção com o paralelo de 8.º e 48 de latitude Sul.

Com o Estado do Mato Grosso:

Começa na intersecção do divisor de águas do rio Branco e os igarapés Machadinho e Madeirinha com o paralelo 8.º e 48 da latitude Sul, prosseguindo por este paralelo para leste até encontrar o divisor de águas do rio Aripuanã com o rio Sucunduri.

Com o Município de Borba.

Começa na intersecção do paralelo 8.º e 48 latitudes sul com o divisor de águas Aripuanã-Sucunduri prosseguindo por este divisor até o meridiano 60.º W. Greenwich. Prossegue por este meridiano até ao norte até encontrar o rio Madeira. Este rio subindo pela sua margem esquerda até um ponto em frente a Foz do rio Aripuanã.

Art. 3º — Fica criado o Município de Autazes desdobrado do Município de Itacoatiara e compreendendo o distrito denominado Ambrósio Ayres e parte de Murutinga e a parte setentrional do Município de Borba, com sede na localidade Ambrósio Ayres, pelo presente elevada à categoria de cidade.

Parágrafo Único — Os limites do Município de Autazes são:

Com o Município do Careiro:

Começa na Foz do furo do Boto no Rio Amazonas. Prossegue por esse furo até o lago do mesmo nome, passando para o igarapé da Tapagem; este até o furo da Correnteza; este furo até o lago do Xibuí daí até o Paraná do Autaz-Miri, subindo por este paraná até sua confluência com o lago Taquara; este lago até as suas cabeceiras, dai por uma linha que (PÁGINA RASGADA)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1955.

LEI N. º 96, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.

CRIA novos Municípios no Estado do Amazonas, dispõe sobre seus limites, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica criado o Município de Atalaia do Norte, desdobrado do Município de Benjamin Constant e constituído pelo Distrito do mesmo nome (antigo Remate de Males), com sede na localidade de Atalaia, pelo presente elevada à categoria de cidade, com a denominação de Atalaia do Norte.

Parágrafo Único — Os limites do Município de Atalaia do Norte são:

Com a República do Peru:

Começa no rio Javari desde a sua nascente até a foz do igarapé Jatuarana, na margem direita.

Com o Município de Benjamin Constant:

Começa na foz do igarapé Jatuarana, do rio Javari; este igarapé até o lado do mesmo nome. Este lago e o seu tributário Rio Branco até a sua nascente. O meridiano desta nascente, até encontrar o divisor de águas Itacoaí-Jandiatuba, nos limites de São Paulo de Olivença.

Com o Município de São Paulo de Olivença:

Começa num ponto do divisor de águas Itacoaí-Jandiatuba, sobre o meridiano do igarapé Rio Branco afluente do lago Jatuarana. Àquele divisor desde aquele ponto até o ponto mais próximo da nascente do Rio Jandiatuba.

Com o município de Jutaí, criado pelo Art. 11 desta Lei:

Começa no ponto mais próximo da nascente do rio Jandiatuba, no divisor das águas Itacoaí-Jandiatuba até o ponto mais próximo da nascente do rio Jutaí.

Com o Município de Ipixuna, criado pelo Art. 7 desta Lei:

Começa no divisor de águas, Itacoaí-Juruá, no ponto mais próximo da nascente do rio Jutaí. Aquele divisor e depois do divisor Juruá-Javari, até a linha Cunha Gomes.

Com o Território Federal do Acre:

Começa na interseção do divisor de águas das bacias Juruá-Javari, com a linha Cunha Gomes e segue por esta linha até a nascente principal do rio Javari.

Art. 2º — Fica criado o Município de Novo Aripuanã, desdobrado dos Municípios de Manicoré e Borba constituído pelos sub distritos do primeiro denominados: Alvorada, Manicoré e Itapinima e pelos distritos do segundo denominados: Foz do Aripuanã e Sumaúma, com sede na vila Foz do Aripuanã, agora elevada à categoria de cidade.

Parágrafo Único — Os limites do Município de Aripuanã são:

Com o Município de Manicoré:

Começa em um ponto à margem esquerda do rio Madeira em frente a Foz do rio Madeira subindo até a confluência do rio Mariepauá na sua margem direita do rio Manicoré. Este rio subindo até a sua nascente principal e daí prosseguindo pelo rio Madeira subindo até (palavra ilegível) afluente do rio Marmelos e os igarapés Machadinho e Madeirinha, afluente do rio Castanho, tributário do rio Aripuanã, até a intersecção com o paralelo de 8.º e 48 de latitude Sul.

Com o Estado do Mato Grosso:

Começa na intersecção do divisor de águas do rio Branco e os igarapés Machadinho e Madeirinha com o paralelo 8.º e 48 da latitude Sul, prosseguindo por este paralelo para leste até encontrar o divisor de águas do rio Aripuanã com o rio Sucunduri.

Com o Município de Borba.

Começa na intersecção do paralelo 8.º e 48 latitudes sul com o divisor de águas Aripuanã-Sucunduri prosseguindo por este divisor até o meridiano 60.º W. Greenwich. Prossegue por este meridiano até ao norte até encontrar o rio Madeira. Este rio subindo pela sua margem esquerda até um ponto em frente a Foz do rio Aripuanã.

Art. 3º — Fica criado o Município de Autazes desdobrado do Município de Itacoatiara e compreendendo o distrito denominado Ambrósio Ayres e parte de Murutinga e a parte setentrional do Município de Borba, com sede na localidade Ambrósio Ayres, pelo presente elevada à categoria de cidade.

Parágrafo Único — Os limites do Município de Autazes são:

Com o Município do Careiro:

Começa na Foz do furo do Boto no Rio Amazonas. Prossegue por esse furo até o lago do mesmo nome, passando para o igarapé da Tapagem; este até o furo da Correnteza; este furo até o lago do Xibuí daí até o Paraná do Autaz-Miri, subindo por este paraná até sua confluência com o lago Taquara; este lago até as suas cabeceiras, dai por uma linha que (PÁGINA RASGADA)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1955.