LEI N. º 96, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.
CRIA novos Municípios no Estado do Amazonas, dispõe sobre seus limites, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Fica criado o Município de Atalaia do Norte, desdobrado do Município de Benjamin Constant e constituído pelo Distrito do mesmo nome (antigo Remate de Males), com sede na localidade de Atalaia, pelo presente elevada à categoria de cidade, com a denominação de Atalaia do Norte.
Parágrafo Único — Os limites do Município de Atalaia do Norte são:
Com a República do Peru:
Começa no rio Javari desde a sua nascente até a foz do igarapé Jatuarana, na margem direita.
Com o Município de Benjamin Constant:
Começa na foz do igarapé Jatuarana, do rio Javari; este igarapé até o lado do mesmo nome. Este lago e o seu tributário Rio Branco até a sua nascente. O meridiano desta nascente, até encontrar o divisor de águas Itacoaí-Jandiatuba, nos limites de São Paulo de Olivença.
Com o Município de São Paulo de Olivença:
Começa num ponto do divisor de águas Itacoaí-Jandiatuba, sobre o meridiano do igarapé Rio Branco afluente do lago Jatuarana. Àquele divisor desde aquele ponto até o ponto mais próximo da nascente do Rio Jandiatuba.
Com o município de Jutaí, criado pelo Art. 11 desta Lei:
Começa no ponto mais próximo da nascente do rio Jandiatuba, no divisor das águas Itacoaí-Jandiatuba até o ponto mais próximo da nascente do rio Jutaí.
Com o Município de Ipixuna, criado pelo Art. 7 desta Lei:
Começa no divisor de águas, Itacoaí-Juruá, no ponto mais próximo da nascente do rio Jutaí. Aquele divisor e depois do divisor Juruá-Javari, até a linha Cunha Gomes.
Com o Território Federal do Acre:
Começa na interseção do divisor de águas das bacias Juruá-Javari, com a linha Cunha Gomes e segue por esta linha até a nascente principal do rio Javari.
Art. 2º — Fica criado o Município de Novo Aripuanã, desdobrado dos Municípios de Manicoré e Borba constituído pelos sub distritos do primeiro denominados: Alvorada, Manicoré e Itapinima e pelos distritos do segundo denominados: Foz do Aripuanã e Sumaúma, com sede na vila Foz do Aripuanã, agora elevada à categoria de cidade.
Parágrafo Único — Os limites do Município de Aripuanã são:
Com o Município de Manicoré:
Começa em um ponto à margem esquerda do rio Madeira em frente a Foz do rio Madeira subindo até a confluência do rio Mariepauá na sua margem direita do rio Manicoré. Este rio subindo até a sua nascente principal e daí prosseguindo pelo rio Madeira subindo até (palavra ilegível) afluente do rio Marmelos e os igarapés Machadinho e Madeirinha, afluente do rio Castanho, tributário do rio Aripuanã, até a intersecção com o paralelo de 8.º e 48 de latitude Sul.
Com o Estado do Mato Grosso:
Começa na intersecção do divisor de águas do rio Branco e os igarapés Machadinho e Madeirinha com o paralelo 8.º e 48 da latitude Sul, prosseguindo por este paralelo para leste até encontrar o divisor de águas do rio Aripuanã com o rio Sucunduri.
Com o Município de Borba.
Começa na intersecção do paralelo 8.º e 48 latitudes sul com o divisor de águas Aripuanã-Sucunduri prosseguindo por este divisor até o meridiano 60.º W. Greenwich. Prossegue por este meridiano até ao norte até encontrar o rio Madeira. Este rio subindo pela sua margem esquerda até um ponto em frente a Foz do rio Aripuanã.
Art. 3º — Fica criado o Município de Autazes desdobrado do Município de Itacoatiara e compreendendo o distrito denominado Ambrósio Ayres e parte de Murutinga e a parte setentrional do Município de Borba, com sede na localidade Ambrósio Ayres, pelo presente elevada à categoria de cidade.
Parágrafo Único — Os limites do Município de Autazes são:
Com o Município do Careiro:
Começa na Foz do furo do Boto no Rio Amazonas. Prossegue por esse furo até o lago do mesmo nome, passando para o igarapé da Tapagem; este até o furo da Correnteza; este furo até o lago do Xibuí daí até o Paraná do Autaz-Miri, subindo por este paraná até sua confluência com o lago Taquara; este lago até as suas cabeceiras, dai por uma linha que (PÁGINA RASGADA)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 9 de novembro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
ARTHUR VIRGILIO FILHO
Secretário de Estado do Interior e Justiça
DESIRÉ GUARANI E SILVA
Secretário de Estado e Economia e Finanças
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1955.