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LEI N. º 98, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.

CONCEDE a funcionários da Secretaria de Economia e Finanças participação sobre multas de mora, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Aos funcionários em exercício na Secretaria de Economia e Finanças encarregados do cálculo de tributos recolhidos espontaneamente por contribuintes em atraso para a Fazenda Estadual, fica assinado a quota parte de cinquenta por (PÁGINA RASGADA)

Art. 2º — Nos casos de recolhimentos da natureza a que se refere o artigo anterior, a Contadoria Geral será a escrituração de metade da (PÁGINA RASGADA)

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1955.

LEI N. º 98, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1955.

CONCEDE a funcionários da Secretaria de Economia e Finanças participação sobre multas de mora, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Aos funcionários em exercício na Secretaria de Economia e Finanças encarregados do cálculo de tributos recolhidos espontaneamente por contribuintes em atraso para a Fazenda Estadual, fica assinado a quota parte de cinquenta por (PÁGINA RASGADA)

Art. 2º — Nos casos de recolhimentos da natureza a que se refere o artigo anterior, a Contadoria Geral será a escrituração de metade da (PÁGINA RASGADA)

Art. 3º — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado do Interior e Justiça

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 20 de dezembro de 1955.