LEI N. º 85, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1955.
CRIA a Companhia de Abastecimento Alimentar do Amazonas, S. A., e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a criar e constituir a Companhia de abastecimento Alimentar do Amazonas S.A., que usará a sigla Alimentamazon S.A., sob a forma de Sociedade de Economia Mista e segundo as condições previstas na presente lei.
Art. 2º — A companhia a que se refere o artigo anterior terá por objetivo:
a)— Promover o abastecimento de Manaus e dos centros de maior concentração demográfica, de gêneros de primeira necessidade, especialmente carne verde, peixe, legumes, frutas e cereais;
b)— Fomentar as atividades agrícolas, piscícolas e pastoris em todo o Estado, assegurando ao produtor preços compensadores, beneficiamento e transporte para as safras;
c)— Manter fazendas de criação de gado vacum, suíno, ovino, e caprino no Estado e campos de engorda nos locais próximos aos centros de produção e consumo;
d)— Exercitar, dentro das normas comerciais, todas as operações que visem a uma maior e melhor oferta nos mercados, através de real estímulo e assistência ao produtor.
Art. 3º — O capital da Companhia será de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em vinte mil ações de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), cada um.
§ 1º. — Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever oito mil ações da Companhia, na importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), sendo Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em moeda corrente no país e Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) em terras, pastagens e próprios.
§ 2º. — A quantia de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros), de que trata o parágrafo anterior, será deduzida da parcela de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), recebida do Governo da União a título de adiantamento por conta da Indenização do Acre.
Art. 4º — O Governo do Estado solicitará a participação da Companhia da Prefeitura Municipal de Manaus e oferecerá o restante das ações a subscrição pública.
Art. 5º — A Companhia será dirigida por uma Diretoria composta de um Presidente, um Diretor de Produção e um Diretor Comercial.
§ 1º. — O Presidente será de livre nomeação do Governador do Estado e os Diretores serão eleitos pela Assembleia Geral de Acionistas.
§ 2º. — O mandato da Diretoria será de quatro (4) anos, podendo, entretanto, a Assembleia Geral, por maioria de votos, destituir o Diretor ou Diretores, se assim julgar conveniente aos interesses da Companhia.
Art. 6º — O Poder Executivo fica autorizado a baixar, na forma da Legislação vigente os atos de desapropriação de terras destinadas à formação de campos para criação e engorda de gado e para agricultura.
Parágrafo Único — As terras mencionadas no presente artigo serão incorporadas ao patrimônio da Companhia, conforme disciplina contida no Decreto-Lei n. 2.677, de 26 de setembro de 190 (Lei de Sociedade por Ações), para efeito de integralização de ações subscritas pelo Estado.
Art. 7º — Os atos não previstos na presente lei serão regulamentados pelo Decreto-Lei citado no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 8º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de novembro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CÂMARA
Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26 de novembro de 1955.