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LEI N. º 77, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955.

REVOGA as letras F e H, do artigo 2.º da Lei n.º 97, de 25 de setembro de 1951.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficam revogadas as letras F e H do artigo 2.º da Lei n.º 97, de 25 de setembro de 1951.

Art. 2º — O imposto adicional de que trata a lei n.º 154, de 3 de dezembro de 1952, não incide sobre as mercadorias, gêneros ou produtos exportados para o exterior ou outras Unidades da Federação com isenção do imposto sobre vendas e consignações ou do imposto sobre exportação.

Art. 3º — Nos despachos de exportação para outras Unidades da Federação de mercadorias isentas do pagamento de vendas e consignações; de exportação para o exterior de mercadorias isento do imposto de exportação, ou de importação de produtos regionais, provenientes dos Territórios Limítrofes — com o Amazonas, caberá ao despachante 0,2% calculados sobre o valor da fatura comercial, sendo que nenhuma comissão inferior a Cr$ 25,00 nem pode exceder o limite máximo de Cr$ 2.500,00.

§ 1.º— Fica isenta da taxa para fins lucrativos de que trata a Lei 256, de 10/12/1953, a comissão dos despachantes a que se refere a presente Lei.

§ 2.º— No caso de importação dos produtos regionais, proveniente dos Territórios Federais Limítrofes o despacho será feito por guia de trânsito.

Art. 4º — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1955.

LEI N. º 77, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1955.

REVOGA as letras F e H, do artigo 2.º da Lei n.º 97, de 25 de setembro de 1951.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficam revogadas as letras F e H do artigo 2.º da Lei n.º 97, de 25 de setembro de 1951.

Art. 2º — O imposto adicional de que trata a lei n.º 154, de 3 de dezembro de 1952, não incide sobre as mercadorias, gêneros ou produtos exportados para o exterior ou outras Unidades da Federação com isenção do imposto sobre vendas e consignações ou do imposto sobre exportação.

Art. 3º — Nos despachos de exportação para outras Unidades da Federação de mercadorias isentas do pagamento de vendas e consignações; de exportação para o exterior de mercadorias isento do imposto de exportação, ou de importação de produtos regionais, provenientes dos Territórios Limítrofes — com o Amazonas, caberá ao despachante 0,2% calculados sobre o valor da fatura comercial, sendo que nenhuma comissão inferior a Cr$ 25,00 nem pode exceder o limite máximo de Cr$ 2.500,00.

§ 1.º— Fica isenta da taxa para fins lucrativos de que trata a Lei 256, de 10/12/1953, a comissão dos despachantes a que se refere a presente Lei.

§ 2.º— No caso de importação dos produtos regionais, proveniente dos Territórios Federais Limítrofes o despacho será feito por guia de trânsito.

Art. 4º — A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 8 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 9 de novembro de 1955.