LEI N. º 73, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.
MODIFICA a Lei n.º 22 de 29 de julho de 1955 e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º — Fica autorizado o Poder Executivo a constituir uma sociedade de economia mista, para a produção de semi celulose, celulose, papel, papelão e indústrias subsidiárias, que se denominará PAPEL AMAZONAS S/A, e usará a sigla ou abreviatura PAPELAMAZON praticando, para tal fim, todos os atos necessários, inclusive assinado em conjunto com os outros incorporadores os prospectos e atos de incorporação da sociedade.
Art. 2º — O capital inicial da Companhia será de Cr$ 400.000.000,00, constituído mediante subscrição de ações por entidades públicas e por particulares.
Art. 3º — A parte da subscrição do Estado do Amazonas, bem como a de outros acionistas, poderá ser representada em bens e em moeda legal e corrente do país.
Parágrafo 1.º — O valor dos bens oferecidos pelo Estado do Amazonas e pelos demais acionistas será avaliado pelos (PÁGINA RASGADA)
Art. 4º — O Poder Executivo solicitará a participação da SUPERINTENDÊNCIA DO PLANO DE VALORIZAÇÃO ECONOMICA DA AMAZONIA, nos termos do art. 7º, Letra L da Lei 1.806 de 06/01/1953.
Art. 5º — O Capital da Companhia será representado por quatrocentos mil (400.000) ações ordinárias de Cr$ 1.000,00 cada um, integralizáveis na forma que for prevista nos Estatutos.
Parágrafo 1.º — Os estatutos regularão os demais atos a que se refere o Decreto-Lei 2.627 de 26 de setembro de 1940.
Parágrafo 2.º — Depois de integralizado o Capital da PAPELAMAZON S/A, o mesmo poderá ser aumentado, atendido o interesse da Companhia.
Art. 6º — O Capital da Companhia será aplicado nas instalações e produção de:
1)— Semi Celulose, Celulose, Papel e Papelão;
2)— Soda Cáustica;
3)— Serraria e Destilação;
4)— Oficina Mecânica de Fundição de Ferro;
5)— Energia Elétrica e Abastecimento de Água.
Art. 7º — A PAPELAMAZON terá por objetivo:
a)— Fabricação e Comércio da Celulose e seus derivados;
b)— A Exportação, a Importância e Comércio da Celulose do papel e de outros produtos relacionados a essa Indústria;
c)— A participação em qualquer Indústria do ramo ou que se relacione com esses produtos.
d)— A exploração da silvicultura;
e)— A industrialização e Comércio da Madeira e seus sub produtos sobre todas as suas formas;
f)— A exploração agroindustrial das terras próprias.
Art. 8º — A companhia será administrada por uma Diretoria composta de um Diretor-Presidente, um Diretor Vice-Presidente, um Diretor-Superintendente, um Diretor-Técnico, um Diretor Administrativo, um Diretor Comercial e um Diretor das Relações Públicas e Publicidade.
Parágrafo 1.º — O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado dentre os nomes indicados em lista tríplice pela Assembleia Geral da Companhia.
Parágrafo 2.º — A duração do mandato da 1.º Diretoria será de seis (6) anos.
Art. 9º — Enquanto não for regulamentado o inciso 4º do Art. 157 da Constituição Federal, a PAPELAMAZON, através dos seus estatutos, estipulará o “quantum” até 10% de seus lucros líquidos a ser distribuído entre os seus empregados.
Art. 10º — Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.
PLÍNIO RAMOS COELHO
Governador do Estado
VILLAR FIUZA DA CAMARA
Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 8 de novembro de 1955.