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LEI N. º 72, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.

CRIA a Comissão de Planejamento Econômico do Estado e estabelece outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica criada a Comissão de Planejamento Econômico do Estado do Amazonas (C.P.E.E.A.), subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo e integrada por quatro (4) membros, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, a saber:

a)Um representante da Federação do Comércio do Amazonas;

b)Um representante do Sindicato da Indústria da Estação da Borracha do Amazonas

c)Três técnicos em assuntos econômico-financeiros e administrativos.

Parágrafo único — Presidira a Comissão um dos membros, livremente escolhido pelo Governador do Estado.

Art. 2º — A comissão de Planejamento Econômico elaborará anualmente, com a supervisão do Governador do Estado, um plano para aplicação da receita do “Fundo de Fomento Econômico”.

Parágrafo único — Incumbirá à Comissão, ainda, a elaboração de estudos visando ao desenvolvimento econômico do Amazonas, bem como os destinados à aplicação das verbas distribuídas pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, ao Amazonas.

Art. 3º — Caberá à comissão de Planejamento Econômico fiscalizar a aplicação dos numerários que forem empregados de acordo com os planos de sua elaboração e responsabilidade.

Art. 4º — Para a execução dos planos que traçar, a Comissão de Planejamento Econômico, com autorização prévia do Governador do Estado poderá contratar os serviços especializados de que necessitar.

§ 1.º — Os serviços de Secretaria da Comissão serão executados por funcionários estaduais postos à disposição da mesma.

§ 2.º — Será atribuída aos membros da Comissão, a título de representação, a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de doze (12) por mês, correndo a respectiva despesa pelo “Fundo Fomento Econômico”.

Art. 5º — A Comissão de Planejamento Econômico apresentará ao Governador do Estado, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano de aplicação do “Fundo de Fomento Econômico”, para o ano seguinte.

Art. 6º(PÁGINA RASGADA)

Parágrafo único — A investidura na função de membro da Comissão de Planejamento Econômico é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública.

Art. 7º — No exercício de 1955, excepcionalmente, e tendo em vista os trabalhos de sua instalação, poderá a Comissão apresentar o plano de aplicação dos recursos do “Fundo de Fomento Econômico”, para 1956, até 31 de dezembro não percebendo seus membros, porém, nesse mesmo exercício a gratificação de que trata o § 2. do art. 4, no qual somente vigorará a partir de 1.º primeiro de janeiro de 1956.

Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.

LEI N. º 72, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1955.

CRIA a Comissão de Planejamento Econômico do Estado e estabelece outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica criada a Comissão de Planejamento Econômico do Estado do Amazonas (C.P.E.E.A.), subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo e integrada por quatro (4) membros, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado, a saber:

a)Um representante da Federação do Comércio do Amazonas;

b)Um representante do Sindicato da Indústria da Estação da Borracha do Amazonas

c)Três técnicos em assuntos econômico-financeiros e administrativos.

Parágrafo único — Presidira a Comissão um dos membros, livremente escolhido pelo Governador do Estado.

Art. 2º — A comissão de Planejamento Econômico elaborará anualmente, com a supervisão do Governador do Estado, um plano para aplicação da receita do “Fundo de Fomento Econômico”.

Parágrafo único — Incumbirá à Comissão, ainda, a elaboração de estudos visando ao desenvolvimento econômico do Amazonas, bem como os destinados à aplicação das verbas distribuídas pelo Plano de Valorização Econômica da Amazônia, ao Amazonas.

Art. 3º — Caberá à comissão de Planejamento Econômico fiscalizar a aplicação dos numerários que forem empregados de acordo com os planos de sua elaboração e responsabilidade.

Art. 4º — Para a execução dos planos que traçar, a Comissão de Planejamento Econômico, com autorização prévia do Governador do Estado poderá contratar os serviços especializados de que necessitar.

§ 1.º — Os serviços de Secretaria da Comissão serão executados por funcionários estaduais postos à disposição da mesma.

§ 2.º — Será atribuída aos membros da Comissão, a título de representação, a gratificação de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de doze (12) por mês, correndo a respectiva despesa pelo “Fundo Fomento Econômico”.

Art. 5º — A Comissão de Planejamento Econômico apresentará ao Governador do Estado, até o dia 31 de outubro de cada ano, o plano de aplicação do “Fundo de Fomento Econômico”, para o ano seguinte.

Art. 6º(PÁGINA RASGADA)

Parágrafo único — A investidura na função de membro da Comissão de Planejamento Econômico é incompatível com o exercício de qualquer outra função pública.

Art. 7º — No exercício de 1955, excepcionalmente, e tendo em vista os trabalhos de sua instalação, poderá a Comissão apresentar o plano de aplicação dos recursos do “Fundo de Fomento Econômico”, para 1956, até 31 de dezembro não percebendo seus membros, porém, nesse mesmo exercício a gratificação de que trata o § 2. do art. 4, no qual somente vigorará a partir de 1.º primeiro de janeiro de 1956.

Art. 8º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 7 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.