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LEI N. º 66, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

CONCEDE anistia a proprietários de terras situadas no interior do Estado, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º(PÁGINA RASGADA)

Art. 2º(PÁGINA RASGADA)

Art. 3º — Os exatores que não fizerem os lançamentos devidos para a cobrança do Imposto Territorial ou acertarem declarações reconhecidamente e inexatas, e aqueles que, findo o prazo a que se refere o § 2º do art. 12 ato nº 1608, de 25 de junho de 1932, não de enviarem à Procuradoria Fiscal, dentro de sessenta (60) dias do término daquele prazo, ficarão sujeitos à pena de demissão a bem do serviço públicos e serão responsabilizados civilmente.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.

LEI N. º 66, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

CONCEDE anistia a proprietários de terras situadas no interior do Estado, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º(PÁGINA RASGADA)

Art. 2º(PÁGINA RASGADA)

Art. 3º — Os exatores que não fizerem os lançamentos devidos para a cobrança do Imposto Territorial ou acertarem declarações reconhecidamente e inexatas, e aqueles que, findo o prazo a que se refere o § 2º do art. 12 ato nº 1608, de 25 de junho de 1932, não de enviarem à Procuradoria Fiscal, dentro de sessenta (60) dias do término daquele prazo, ficarão sujeitos à pena de demissão a bem do serviço públicos e serão responsabilizados civilmente.

Art. 4º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

VILLAR FIUZA DA CÂMARA

Secretário de Estado de Agricultura, Indústria, Comércio e Obras Públicas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.