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LEI N. º 65, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

ABRE crédito adicional de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), como suplemento à rubrica 8.02.0 — Pessoal Fixo (serviços extraordinários) da tabela n. 8, Palácio “Rio Negro”.

Art. 2º — Para cobertura do crédito suplementar aberto no artigo 1º desta Lei. Fica anulada a quantia de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), da rubrica 8.29.4 — Melhoramentos do Instituto Benjamin Constant e outras obras de assistência social, dirigidas e custeadas pelo Estado correspondente a 9% dos honorários dos despachantes da tabela n. 44 da atual Lei de Meios.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado de Economia e Finanças

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.

LEI N. º 65, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1955.

ABRE crédito adicional de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros) e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Fica aberto, no orçamento vigente, o crédito adicional de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), como suplemento à rubrica 8.02.0 — Pessoal Fixo (serviços extraordinários) da tabela n. 8, Palácio “Rio Negro”.

Art. 2º — Para cobertura do crédito suplementar aberto no artigo 1º desta Lei. Fica anulada a quantia de Cr$ 90.000,00 (noventa mil cruzeiros), da rubrica 8.29.4 — Melhoramentos do Instituto Benjamin Constant e outras obras de assistência social, dirigidas e custeadas pelo Estado correspondente a 9% dos honorários dos despachantes da tabela n. 44 da atual Lei de Meios.

Art. 3º — Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 5 de novembro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

ARTHUR VIRGILIO FILHO

Secretário de Estado de Economia e Finanças

DESIRÉ GUARANI E SILVA

Secretário de Estado e Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 7 de novembro de 1955.