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LEI N. º 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.

CONCEDE isenção de taxa de luz a hospitais e estabelecimentos de ensino que proporcionam benefícios gratuitos à coletividade e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficam isentos de pagamento de taxa de luz, os hospitais que fornecem leitos gratuitos aos doentes do Estados, assim como os estabelecimentos de ensino que concedem b de estudos, não remuneradas, a estudantes pobres, encaminhados pelo Executivo Estadual.

Parágrafo único — Os hospitais e estabelecimentos de ensino beneficiados pela presente Lei, deverão no início de cada ano cientificar ao Governo, para o necessário controle referente as ordens a serem expedidas relativamente aos internamentos e bolsas de estudos, quanto ao número, respectivamente, de leitos e bolsas de que poderão dispor em favor do Estado.

Art. 2º — Os estabelecimentos hospitalares e educacionais beneficiados por esta Lei, não poderão receber sub

IMCOMPLETO – DIÁRIO COM FOLHAS RASGADAS

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2025.

LEI N. º 53, DE 24 DE OUTUBRO DE 1955.

CONCEDE isenção de taxa de luz a hospitais e estabelecimentos de ensino que proporcionam benefícios gratuitos à coletividade e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficam isentos de pagamento de taxa de luz, os hospitais que fornecem leitos gratuitos aos doentes do Estados, assim como os estabelecimentos de ensino que concedem b de estudos, não remuneradas, a estudantes pobres, encaminhados pelo Executivo Estadual.

Parágrafo único — Os hospitais e estabelecimentos de ensino beneficiados pela presente Lei, deverão no início de cada ano cientificar ao Governo, para o necessário controle referente as ordens a serem expedidas relativamente aos internamentos e bolsas de estudos, quanto ao número, respectivamente, de leitos e bolsas de que poderão dispor em favor do Estado.

Art. 2º — Os estabelecimentos hospitalares e educacionais beneficiados por esta Lei, não poderão receber sub

IMCOMPLETO – DIÁRIO COM FOLHAS RASGADAS

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

AUGUSTO PAES BARRETO

Secretário de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2025.