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LEI N. º 45, DE 15 DE OUTUBRO DE 1955.

CONCEDE benefícios fiscais a Indústrias no Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficarão isentas de todos os tributos reais compreendidos na competência estadual as indústrias atualmente existentes ou que se instalarem no Estado do Amazonas que produzirem, mediante processo completo de industrialização do território amazonense, qualquer mercadoria fabricada, total ou parcialmente, com matéria prima importada de outra Unidade da Federação ou do exterior pelo próprio fabricante.

§ 1.º — Excluem-se da obrigatoriedade de importação pelo próprio fabricante para serem exportados depois de industrializados no Estado.

§ 2.º — A isenção de que trata este artigo abrange apenas a produção exportada pelo próprio fabricante para outra Unidade da Federação ou para o exterior.

Art. 2º — São excluídas dos benefícios desta Lei as indústrias cuja matéria prima importada seja empregada apenas em operações acessórias dos produtos de sua fabricação, tais como acabamento, embelezamento, tingimento e outras semelhantes.

Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, compreende-se, por matéria prima, as mercadorias que, mediante transformação no processo de industrialização, entram na composição dos produtos fabricados.

Art. 4º — As matérias primas de que trata o artigo 1.º serão livremente despachadas nas exatorias, independentemente do pagamento de quaisquer tributos estaduais.

Art. 5º — A isenção de que trata esta Lei não exime os contribuintes das obrigações tributárias acessórias atinentes à fiscalização e à emissão de documentos fiscais.

Art. 6º — Os estabelecimentos abrangidos pelos benefícios desta Lei deverão possuir um livro destinado ao registro da matéria prima importada para emprego na fabricação de produtos destinados à exportação e de todas as operações de vendas desses produtos para fora do Estado.

§ 1.º — O livro será registrado, independentemente do pagamento de qualquer tributo, na exatoria do Município em que estiver situado o estabelecimento.

§ 2.º — A isenção de que trata este artigo abrange apenas a produção exportada pelo próprio fabricante para outra Unidade da Federação ou para exterior.

Art. 2º — São excluídas dos benefícios desta Lei as indústrias cuja matéria prima importada seja empregada apenas em operações acessórias dos produtos de sua fabricação, tais como acabamento, embelezamento, tingimento e outras semelhantes.

Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, compreende-se, por matéria prima, as mercadorias que, mediante transformação no processo de industrialização, entram na composição dos produtos fabricados.

Art. 4º — As matérias primas de que trata o artigo 1.º serão livremente despachadas nas exatorias, independentemente do pagamento de quaisquer tributos estaduais.

Art. 5º — A isenção de que trata esta Lei não exime os contribuintes das obrigações tributárias acessórias atinentes à fiscalização e à emissão de documentos fiscais.

Art. 6º — Os estabelecimentos abrangidos pelos benefícios desta Lei deverão possuir um livro destinado ao registro da matéria prima importada para emprego na fabricação de produtos à exportação e de todas as operações de venda desses produtos para fora do Estado.

§ 1.º — O livro será registrado, independentemente do pagamento de qualquer tributo, na exatoria do Município em que estiver situado o estabelecimento.

§ 2.º — Caberá à Secretaria de Economia e Finanças baixar, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o modelo do livro a que se refere este artigo.

§ 3.º — Não poderão gozar dos benefícios desta Lei os contribuintes que não possuírem o livro de que trata este artigo, não mantiverem em dia a escrituração do mesmo, ou recusarem ao exame do fisco estadual qualquer documento ou livro de sua escrituração fiscal ou comercial.

Art. 7º — É considerado contrabando, para os efeitos fiscais, a venda de fabricante a comprador domiciliado no Estado do Amazonas, com fraude a esta Lei, de mercadoria sem o pagamento dos tributos por acaso devidos.

Art. 8º — A reincidência na falta de que trata o artigo anterior implicará na cessação automática dos benefícios da presente Lei.

Art. 9º — Fica o Governador do Estado autorizado a entender-se com Municípios para que estes concedam, na esfera de sua competência, os mesmos favores fiscais para as indústrias de que trata esta Lei.

Art. 10º — Para o cálculo do imposto sobre vendas e consignações das mercadorias de produção estadual, devido pelo fabricante, não será computado o valor correspondente ao imposto de consumo pago sobre as mesmas mercadorias.

Art. 11º — Até 31 de dezembro de 1955 os contribuintes fabricantes gozarão da redução de cinquenta por cento (50%) na alíquota de oito por cento (8%) de que trata a Lei n.º 35, de 30 de agosto de 1955.

Parágrafo Único — Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes cuja produção seja por lei exportada somente pelo porto de Manaus e sobre a qual o imposto de vendas e consignações já era calculado, sem nenhuma dedução, na base do preço de venda da mercadoria, os quais continuarão a pagar, até 31 de dezembro de 1955, o imposto sobre vendas e consignações na alíquota vigente para os mesmos até a Lei n.º 35, de 20 de agosto de 1955.

Art. 12º — O disposto na Lei n.º 11, de 8 de abril de 1952, não se aplica às mercadorias de produção estadual.

Art. 13º — A recusa por parte do contribuinte de submeter ao exame fisco estadual os documentos e livros de sua escrita fiscal ou comercial implica na perda automática de qualquer benefício, vantagem ou favor fiscal concedido por Lei estadual.

Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos artigos 11 e 12, cujos efeitos vigorarão a partir da data em que entrou em vigor a Lei n.º 35, de 20 de agosto de 1955, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1955.

LEI N. º 45, DE 15 DE OUTUBRO DE 1955.

CONCEDE benefícios fiscais a Indústrias no Amazonas, e dá outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º — Ficarão isentas de todos os tributos reais compreendidos na competência estadual as indústrias atualmente existentes ou que se instalarem no Estado do Amazonas que produzirem, mediante processo completo de industrialização do território amazonense, qualquer mercadoria fabricada, total ou parcialmente, com matéria prima importada de outra Unidade da Federação ou do exterior pelo próprio fabricante.

§ 1.º — Excluem-se da obrigatoriedade de importação pelo próprio fabricante para serem exportados depois de industrializados no Estado.

§ 2.º — A isenção de que trata este artigo abrange apenas a produção exportada pelo próprio fabricante para outra Unidade da Federação ou para o exterior.

Art. 2º — São excluídas dos benefícios desta Lei as indústrias cuja matéria prima importada seja empregada apenas em operações acessórias dos produtos de sua fabricação, tais como acabamento, embelezamento, tingimento e outras semelhantes.

Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, compreende-se, por matéria prima, as mercadorias que, mediante transformação no processo de industrialização, entram na composição dos produtos fabricados.

Art. 4º — As matérias primas de que trata o artigo 1.º serão livremente despachadas nas exatorias, independentemente do pagamento de quaisquer tributos estaduais.

Art. 5º — A isenção de que trata esta Lei não exime os contribuintes das obrigações tributárias acessórias atinentes à fiscalização e à emissão de documentos fiscais.

Art. 6º — Os estabelecimentos abrangidos pelos benefícios desta Lei deverão possuir um livro destinado ao registro da matéria prima importada para emprego na fabricação de produtos destinados à exportação e de todas as operações de vendas desses produtos para fora do Estado.

§ 1.º — O livro será registrado, independentemente do pagamento de qualquer tributo, na exatoria do Município em que estiver situado o estabelecimento.

§ 2.º — A isenção de que trata este artigo abrange apenas a produção exportada pelo próprio fabricante para outra Unidade da Federação ou para exterior.

Art. 2º — São excluídas dos benefícios desta Lei as indústrias cuja matéria prima importada seja empregada apenas em operações acessórias dos produtos de sua fabricação, tais como acabamento, embelezamento, tingimento e outras semelhantes.

Art. 3º — Para os efeitos desta Lei, compreende-se, por matéria prima, as mercadorias que, mediante transformação no processo de industrialização, entram na composição dos produtos fabricados.

Art. 4º — As matérias primas de que trata o artigo 1.º serão livremente despachadas nas exatorias, independentemente do pagamento de quaisquer tributos estaduais.

Art. 5º — A isenção de que trata esta Lei não exime os contribuintes das obrigações tributárias acessórias atinentes à fiscalização e à emissão de documentos fiscais.

Art. 6º — Os estabelecimentos abrangidos pelos benefícios desta Lei deverão possuir um livro destinado ao registro da matéria prima importada para emprego na fabricação de produtos à exportação e de todas as operações de venda desses produtos para fora do Estado.

§ 1.º — O livro será registrado, independentemente do pagamento de qualquer tributo, na exatoria do Município em que estiver situado o estabelecimento.

§ 2.º — Caberá à Secretaria de Economia e Finanças baixar, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da publicação desta Lei, o modelo do livro a que se refere este artigo.

§ 3.º — Não poderão gozar dos benefícios desta Lei os contribuintes que não possuírem o livro de que trata este artigo, não mantiverem em dia a escrituração do mesmo, ou recusarem ao exame do fisco estadual qualquer documento ou livro de sua escrituração fiscal ou comercial.

Art. 7º — É considerado contrabando, para os efeitos fiscais, a venda de fabricante a comprador domiciliado no Estado do Amazonas, com fraude a esta Lei, de mercadoria sem o pagamento dos tributos por acaso devidos.

Art. 8º — A reincidência na falta de que trata o artigo anterior implicará na cessação automática dos benefícios da presente Lei.

Art. 9º — Fica o Governador do Estado autorizado a entender-se com Municípios para que estes concedam, na esfera de sua competência, os mesmos favores fiscais para as indústrias de que trata esta Lei.

Art. 10º — Para o cálculo do imposto sobre vendas e consignações das mercadorias de produção estadual, devido pelo fabricante, não será computado o valor correspondente ao imposto de consumo pago sobre as mesmas mercadorias.

Art. 11º — Até 31 de dezembro de 1955 os contribuintes fabricantes gozarão da redução de cinquenta por cento (50%) na alíquota de oito por cento (8%) de que trata a Lei n.º 35, de 30 de agosto de 1955.

Parágrafo Único — Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes cuja produção seja por lei exportada somente pelo porto de Manaus e sobre a qual o imposto de vendas e consignações já era calculado, sem nenhuma dedução, na base do preço de venda da mercadoria, os quais continuarão a pagar, até 31 de dezembro de 1955, o imposto sobre vendas e consignações na alíquota vigente para os mesmos até a Lei n.º 35, de 20 de agosto de 1955.

Art. 12º — O disposto na Lei n.º 11, de 8 de abril de 1952, não se aplica às mercadorias de produção estadual.

Art. 13º — A recusa por parte do contribuinte de submeter ao exame fisco estadual os documentos e livros de sua escrita fiscal ou comercial implica na perda automática de qualquer benefício, vantagem ou favor fiscal concedido por Lei estadual.

Art. 14º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere aos artigos 11 e 12, cujos efeitos vigorarão a partir da data em que entrou em vigor a Lei n.º 35, de 20 de agosto de 1955, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de outubro de 1955.

PLÍNIO RAMOS COELHO

Governador do Estado

DESIRÉ GUARANÍ E SILVA

Secretário de Estado de Economia e Finanças

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de outubro de 1955.