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LEI DELEGADA Nº 120, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a CASA CIVIL, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A CASA CIVIL, órgão da Administração Direta do Poder Executivo integrante da Governadoria, tem por finalidades:

I - em colaboração com a Secretaria de Governo:

a) a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os organismos executores de programas prioritários de interesse público e com as organizações sociais legalmente constituídas;

b) o acompanhamento, nos níveis local e nacional, da atividade legislativa de interesse do Estado;

II - a supervisão do Cerimonial Público, da correspondência oficial do Governador e de suas proposições legislativas.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Casa Civil:

I - a elaboração de expedientes e atos oficiais do Chefe do Poder Executivo, bem como de mensagens governamentais e respectivas proposições de lei, sem prejuízo da competência estabelecida, sobre a matéria, para a Procuradoria Geral do Estado;

II - o controle do ingresso e da tramitação, numeração, expedição e arquivamento de documentos oficiais no Gabinete do Governador, e da remessa dos atos governamentais à publicação oficial;

III - o acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa, das proposituras de iniciativa do Governador;

IV - a análise preliminar das proposições de lei de iniciativa parlamentar, com vistas à verificação de sua constitucionalidade e conformação ao interesse público, requisitando-se a atuação da Procuradoria Geral do Estado, em matéria de alta indagação, no prazo constitucional;

V - a coordenação dos serviços de administração da sede governamental;

VI - a prestação de apoio administrativo ao Gabinete Pessoal do Governador e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou por determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe, com o auxílio de um Subchefe e dos Chefes da Consultoria Técnico-Legislativa e do Cerimonial, a CASA CIVIL tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe, com o auxílio do Subchefe de Administração, do Secretário Executivo de Finanças e dos Chefes da Consultoria Técnico-Legislativa e do Cerimonial, a CASA CIVIL tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Cerimonial

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Subchefia

a) Subchefia de Administração (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

1. Departamento de Orçamento e Finanças

2. Departamento de Administração

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Consultoria Técnico-Legislativa

1. Departamento de Documentação

IV - ENTIDADE VINCULADA

a) Autarquia Imprensa Oficial do Estado do Amazonas

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no Regimento Interno da Casa Civil, as unidades integrantes da sua estrutura organizacional têm as seguintes competências:

I - GABINETE - assistência ao Secretário Chefe em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - CERIMONIAL - assistência ao Secretário Chefe mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e de Cerimonial Público junto ao Governador; coordenação das atividades de organização de eventos oficiais, com o oferecimento de apoio administrativo à sua realização e de orientação às autoridades ou convidados; organização e manutenção de cadastro das autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar; intermediação do relacionamento do Governador e do Secretário Chefe com as autoridades em geral e com o Corpo Consular;

III - SUBCHEFIA - auxílio ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral dos serviços afetos à Casa Civil; supervisão das atividades dos Departamentos de Orçamento e Finanças e de Administração, especialmente com vistas ao controle dos serviços de administração da sede do Governo Estadual, e das atividades de apoio administrativo e logístico, mediante fornecimento de meios ao funcionamento dos setores da Casa Civil, do Gabinete Pessoal do Governador e do Conselho de Desenvolvimento Humano;

III - SUBCHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO - auxílio ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral dos serviços afetos à Casa Civil; supervisão das atividades dos Departamentos de Administração, especialmente com vistas ao controle dos serviços de administração da sede do Governo Estadual, e das atividades de apoio administrativo e logístico, mediante fornecimento de meios ao funcionamento dos setores da Casa Civil, do Gabinete Pessoal do Governador; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

IV - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação da execução das atividades relativas a orçamento e finanças da Casa Civil, inclusive em apoio às atividades administrativas da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Humano;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão dos serviços relacionados a pessoal, material e patrimônio e serviços gerais; intermediação dos serviços de transporte junto à Casa Militar;

VI - CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA - elaboração de mensagens e proposições de lei e acompanhamento de sua tramitação no Poder Legislativo; controle da observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador; realização de estudos e pesquisas determinados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; exame de processos em tramitação na Casa Civil, com oferecimento de minuta do ato pertinente ou, por determinação superior, de manifestação preliminar sobre a constitucionalidade e inconstitucionalidade da matéria; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados; supervisão das atividades do Departamento de Documentação;

VII - DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - instituição e manutenção de sistema de controle do ingresso, encaminhamento, tramitação e conclusão dos assuntos afetos à Casa Civil, objeto de qualquer meio de expediente, de sorte a permitir o cumprimento de prioridades, prazos e decisões; supervisão das atividades dos serviços de redação, protocolo, biblioteca e arquivo da Casa Civil.

Parágrafo único. O funcionamento e a organização da Imprensa Oficial do Estado são regulados em Lei Delegada específica e na legislação aplicável às autarquias.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e do Subchefe são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

§ 1.º A Chefia da Consultoria Técnico-Legislativa será exercida por Bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, que desempenhará função de assessoramento, de caráter meramente técnico e opinativo, sem conteúdo decisório relevante sobre os interesses da Administração, bem como de terceiros. (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

§ 2.º Observado o disposto no parágrafo anterior, são competências do Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, sem prejuízo das demais competências instituídas em lei: (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

I - a supervisão e a coordenação das atividades desempenhadas pela Consultoria Técnico-Legislativa e pelo Departamento de Documentação; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

III - o controle da observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

IV - a realização de estudos e pesquisas determinadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, especialmente quanto à constitucionalidade da matéria. (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Casa Civil:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário Chefe ou do Subchefe.

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário Chefe, do Subchefe de Administração ou do Secretário Executivo de Finanças. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 7.º Os cargos comissionados da Casa Civil, destinados ao funcionamento do órgão e do Gabinete Pessoal, são os especificados nos Anexos I e II desta Lei, extintos os constantes dos Anexos I e II da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, mantida a remuneração fixada no mencionado diploma legal.

Parágrafo único. São mantidas as funções gratificadas da Casa Civil, dispostas no Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, com as ressalvas constantes do artigo 7.º e seu parágrafo único desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 120, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a CASA CIVIL, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A CASA CIVIL, órgão da Administração Direta do Poder Executivo integrante da Governadoria, tem por finalidades:

I - em colaboração com a Secretaria de Governo:

a) a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os organismos executores de programas prioritários de interesse público e com as organizações sociais legalmente constituídas;

b) o acompanhamento, nos níveis local e nacional, da atividade legislativa de interesse do Estado;

II - a supervisão do Cerimonial Público, da correspondência oficial do Governador e de suas proposições legislativas.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Casa Civil:

I - a elaboração de expedientes e atos oficiais do Chefe do Poder Executivo, bem como de mensagens governamentais e respectivas proposições de lei, sem prejuízo da competência estabelecida, sobre a matéria, para a Procuradoria Geral do Estado;

II - o controle do ingresso e da tramitação, numeração, expedição e arquivamento de documentos oficiais no Gabinete do Governador, e da remessa dos atos governamentais à publicação oficial;

III - o acompanhamento da tramitação, na Assembleia Legislativa, das proposituras de iniciativa do Governador;

IV - a análise preliminar das proposições de lei de iniciativa parlamentar, com vistas à verificação de sua constitucionalidade e conformação ao interesse público, requisitando-se a atuação da Procuradoria Geral do Estado, em matéria de alta indagação, no prazo constitucional;

V - a coordenação dos serviços de administração da sede governamental;

VI - a prestação de apoio administrativo ao Gabinete Pessoal do Governador e ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano;

VII - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou por determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe, com o auxílio de um Subchefe e dos Chefes da Consultoria Técnico-Legislativa e do Cerimonial, a CASA CIVIL tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado Chefe, com o auxílio do Subchefe de Administração, do Secretário Executivo de Finanças e dos Chefes da Consultoria Técnico-Legislativa e do Cerimonial, a CASA CIVIL tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Cerimonial

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Subchefia

a) Subchefia de Administração (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

1. Departamento de Orçamento e Finanças

2. Departamento de Administração

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Consultoria Técnico-Legislativa

1. Departamento de Documentação

IV - ENTIDADE VINCULADA

a) Autarquia Imprensa Oficial do Estado do Amazonas

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no Regimento Interno da Casa Civil, as unidades integrantes da sua estrutura organizacional têm as seguintes competências:

I - GABINETE - assistência ao Secretário Chefe em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - CERIMONIAL - assistência ao Secretário Chefe mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e de Cerimonial Público junto ao Governador; coordenação das atividades de organização de eventos oficiais, com o oferecimento de apoio administrativo à sua realização e de orientação às autoridades ou convidados; organização e manutenção de cadastro das autoridades civis, militares e eclesiásticas, para fins de correspondência protocolar; intermediação do relacionamento do Governador e do Secretário Chefe com as autoridades em geral e com o Corpo Consular;

III - SUBCHEFIA - auxílio ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral dos serviços afetos à Casa Civil; supervisão das atividades dos Departamentos de Orçamento e Finanças e de Administração, especialmente com vistas ao controle dos serviços de administração da sede do Governo Estadual, e das atividades de apoio administrativo e logístico, mediante fornecimento de meios ao funcionamento dos setores da Casa Civil, do Gabinete Pessoal do Governador e do Conselho de Desenvolvimento Humano;

III - SUBCHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO - auxílio ao Secretário de Estado Chefe na supervisão geral dos serviços afetos à Casa Civil; supervisão das atividades dos Departamentos de Administração, especialmente com vistas ao controle dos serviços de administração da sede do Governo Estadual, e das atividades de apoio administrativo e logístico, mediante fornecimento de meios ao funcionamento dos setores da Casa Civil, do Gabinete Pessoal do Governador; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

IV - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - coordenação da execução das atividades relativas a orçamento e finanças da Casa Civil, inclusive em apoio às atividades administrativas da Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Humano;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - supervisão dos serviços relacionados a pessoal, material e patrimônio e serviços gerais; intermediação dos serviços de transporte junto à Casa Militar;

VI - CONSULTORIA TÉCNICO-LEGISLATIVA - elaboração de mensagens e proposições de lei e acompanhamento de sua tramitação no Poder Legislativo; controle da observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador; realização de estudos e pesquisas determinados pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil; exame de processos em tramitação na Casa Civil, com oferecimento de minuta do ato pertinente ou, por determinação superior, de manifestação preliminar sobre a constitucionalidade e inconstitucionalidade da matéria; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados; supervisão das atividades do Departamento de Documentação;

VII - DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO - instituição e manutenção de sistema de controle do ingresso, encaminhamento, tramitação e conclusão dos assuntos afetos à Casa Civil, objeto de qualquer meio de expediente, de sorte a permitir o cumprimento de prioridades, prazos e decisões; supervisão das atividades dos serviços de redação, protocolo, biblioteca e arquivo da Casa Civil.

Parágrafo único. O funcionamento e a organização da Imprensa Oficial do Estado são regulados em Lei Delegada específica e na legislação aplicável às autarquias.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado Chefe da Casa Civil e do Subchefe são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

§ 1.º A Chefia da Consultoria Técnico-Legislativa será exercida por Bacharel em Direito, com inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, que desempenhará função de assessoramento, de caráter meramente técnico e opinativo, sem conteúdo decisório relevante sobre os interesses da Administração, bem como de terceiros. (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

§ 2.º Observado o disposto no parágrafo anterior, são competências do Chefe da Consultoria Técnico-Legislativa, sem prejuízo das demais competências instituídas em lei: (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

I - a supervisão e a coordenação das atividades desempenhadas pela Consultoria Técnico-Legislativa e pelo Departamento de Documentação; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

III - o controle da observância dos prazos de sanção ou veto das proposituras de lei submetidas ao Governador; (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

IV - a realização de estudos e pesquisas determinadas pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, especialmente quanto à constitucionalidade da matéria. (acrescido pelo art. 4º da Lei nº 3.380/2009.)

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno do órgão, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Casa Civil:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário Chefe ou do Subchefe.

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário Chefe, do Subchefe de Administração ou do Secretário Executivo de Finanças. (alterado pelo art. 3º da Lei nº 4.005/2014.)

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 7.º Os cargos comissionados da Casa Civil, destinados ao funcionamento do órgão e do Gabinete Pessoal, são os especificados nos Anexos I e II desta Lei, extintos os constantes dos Anexos I e II da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, mantida a remuneração fixada no mencionado diploma legal.

Parágrafo único. São mantidas as funções gratificadas da Casa Civil, dispostas no Anexo IV da Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Casa Civil.

Art. 9.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Delegada n.º 33, de 29 de julho de 2005, com as ressalvas constantes do artigo 7.º e seu parágrafo único desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.