Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 119, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE GOVERNO, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, órgão da Administração Direta do Poder Executivo integrante da Governadoria, tem por finalidades:

I - em colaboração com a Casa Civil:

a) a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os organismos executores de programas prioritários de interesse público e com as organizações sociais legalmente constituídas;

b) o acompanhamento, nos níveis local e nacional, da atividade legislativa de interesse do Estado;

II - a avaliação permanente das ações do Poder Executivo na Capital e no Interior do Estado, em articulação com os setores específicos dos órgãos e entidades da Administração Estadual que desenvolvam atividades em nível municipal.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, constituem competências da SEGOV:

I - a intermediação do relacionamento do Governador com as lideranças políticas da Capital do Estado, do Interior e de outras Unidades da Federação, e com o Congresso Nacional.

II - a orientação, subsidiada por pesquisas de opinião pública, da atuação do Governo no atendimento às demandas da sociedade;

III - a coordenação das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados do atendimento à população em situações de emergência ou calamidade pública;

IV - a formulação e acompanhamento da política estadual de comunicação social executada através da Agência de Comunicação Social;

V - a prestação de apoio técnico e operacional para o funcionamento de gabinete de Secretário de Estado Extraordinário;

VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Governo, com o auxílio de dois Subsecretários e três Subsecretários Adjuntos, a Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Governo, com o auxílio de dois Subsecretários, de três Subsecretários Adjuntos, bem como de três Secretários Executivos e de quatro Secretários Executivos Adjuntos, destinados à Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, a Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 3.588/2011.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Subsecretaria de Governo para Assuntos Administrativos

1. Subsecretaria Adjunta

1.1. Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Subsecretaria de Governo de Articulação Institucional

1. Subsecretaria Adjunta

1.1 Departamento de Controle e Avaliação

1.2 Departamento de Articulação

b) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social: (acrescida pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 3.588/2011.)

1. ÓRGÃO COLEGIADO

1.1 Conselho Deliberativo

2. ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

2.1. Assessoria

3. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

3.1. Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS

a) Escritório de Representação do Governo em Brasília

b) Escritório de Representação do Governo em São Paulo

V - ENTIDADE E ÓRGÃOS VINCULADOS

a) Agência de Comunicação Social - AGECOM

b) Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA

c) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no Regimento Interno da Secretaria de Governo, as unidades integrantes da sua estrutura organizacional têm as seguintes competências:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Subsecretário, aos Subsecretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUBSECRETARIA DE GOVERNO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - assistência ao Secretário de Governo na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - SUBSECRETARIA DE GOVERNO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - assistência direta ao Secretário de Governo provendo a articulação permanente com os Poderes constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO - execução de ações e atividades de natureza técnico-administrativa no acompanhamento das ações dos programas prioritários, bem como controle da obtenção de informações, junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta que possibilitem avaliar as ações de Governo;

VII - DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO - acompanhamento das ações dos programas prioritários, por meio dos Agentes Meso e Sub-regionais de Governo e em articulação permanente com os Poderes Constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

VIII - SUBSECRETARIAS ADJUNTAS - assistência direta aos Subsecretários de Governo, conforme a respectiva subordinação.

IX - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social. (acrescido pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 3.588/2011.)

§ 1.º São competências da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA:

I - a interlocução e a consequente representatividade do Estado com o Governo Federal e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado do Amazonas;

II - o encaminhamento e o acompanhamento de Projetos dos organismos do Governo Estadual junto às entidades referidas no inciso I;

III - o acompanhamento da execução dos convênios e contratos de repasses já firmados, verificando a compatibilidade das ações com o Plano de Trabalho aprovado, mediante a análise prévia dos projetos básicos a serem encaminhados à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, e a certificação dos processos de pagamentos liquidados;

IV - a orientação na elaboração, a análise prévia, o encaminhamento e o acompanhamento das prestações de contas do Governo Estadual resultantes de parcerias e ajustes, até seu arquivamento;

V - o acompanhamento e o controle da execução das metas, etapas e projetos pactuados;

VI - o estudo e proposição de ajustes ou ações para representação de Projetos;

VII - a permanente atualização do Gabinete do Governador e o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico acerca da tramitação dos pleitos junto aos organismos referidos no inciso I deste parágrafo, bem como do andamento da execução dos projetos já pactuados, por intermédio de relatórios gerenciais ou quando solicitado;

VIII - a promoção de interação permanente com as Secretarias de Estado e demais organismos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a fim de orientar a elaboração de projetos, informar as fontes potenciais de captação de recursos, acompanhar a execução dos projetos pactuados e elaborar a respectiva prestação de contas.

§ 2.º Com vistas ao cumprimento das competências estabelecidas no parágrafo anterior, a CCRIA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - PRESIDÊNCIA

a) Gabinete da Presidência

a) Gabinete do Presidente; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

b) Assessoria; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

II - NÚCLEO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS:

a) Coordenadoria;

a) Secretaria Executiva Adjunta de Programas Internos; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

b)Secretaria Executiva Adjunta de Programas Multilaterais; (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

c) Assessoria; (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

III - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE AJUSTES

III - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE AJUSTES (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

a) Coordenadoria;

a) Secretaria Executiva Adjunta; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

b) Assessoria. (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

§ 3.º A Agência de Comunicação Social - AGECOM e os Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo têm suas competências e estruturas organizacionais reguladas em Leis Delegadas específicas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Governo, dos Subsecretários e dos Subsecretários Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Governo:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Governo, dos Subsecretários ou dos Subsecretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo são os especificados nos Anexos I, II e III desta Lei, extintos os cargos constantes dos Anexos I e II da Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005.

§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Governo.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo III desta Lei, mantida a remuneração fixada na Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005.

Art. 7.º-A O Secretário de Estado de Governo poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo IV desta Lei. (acrescido pelo art. 6º da Lei nº 3.922/2013.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 9.º Revogada a Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDORMACK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2007.

LEI DELEGADA Nº 119, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE GOVERNO, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa nº 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE GOVERNO - SEGOV, órgão da Administração Direta do Poder Executivo integrante da Governadoria, tem por finalidades:

I - em colaboração com a Casa Civil:

a) a assistência direta e imediata ao Chefe do Poder Executivo no seu relacionamento com autoridades, órgãos e entidades da Administração da União, de Estados e Municípios, com os organismos e autoridades integrantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, com os organismos executores de programas prioritários de interesse público e com as organizações sociais legalmente constituídas;

b) o acompanhamento, nos níveis local e nacional, da atividade legislativa de interesse do Estado;

II - a avaliação permanente das ações do Poder Executivo na Capital e no Interior do Estado, em articulação com os setores específicos dos órgãos e entidades da Administração Estadual que desenvolvam atividades em nível municipal.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, e sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, constituem competências da SEGOV:

I - a intermediação do relacionamento do Governador com as lideranças políticas da Capital do Estado, do Interior e de outras Unidades da Federação, e com o Congresso Nacional.

II - a orientação, subsidiada por pesquisas de opinião pública, da atuação do Governo no atendimento às demandas da sociedade;

III - a coordenação das ações dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados do atendimento à população em situações de emergência ou calamidade pública;

IV - a formulação e acompanhamento da política estadual de comunicação social executada através da Agência de Comunicação Social;

V - a prestação de apoio técnico e operacional para o funcionamento de gabinete de Secretário de Estado Extraordinário;

VI - a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Governo, com o auxílio de dois Subsecretários e três Subsecretários Adjuntos, a Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Governo, com o auxílio de dois Subsecretários, de três Subsecretários Adjuntos, bem como de três Secretários Executivos e de quatro Secretários Executivos Adjuntos, destinados à Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social, a Secretaria de Governo tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 3.588/2011.)

I - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

II - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Subsecretaria de Governo para Assuntos Administrativos

1. Subsecretaria Adjunta

1.1. Departamento de Administração e Finanças

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Subsecretaria de Governo de Articulação Institucional

1. Subsecretaria Adjunta

1.1 Departamento de Controle e Avaliação

1.2 Departamento de Articulação

b) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social: (acrescida pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 3.588/2011.)

1. ÓRGÃO COLEGIADO

1.1 Conselho Deliberativo

2. ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

2.1. Assessoria

3. ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

3.1. Diretoria de Administração, Orçamento e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE AÇÕES DESCENTRALIZADAS

a) Escritório de Representação do Governo em Brasília

b) Escritório de Representação do Governo em São Paulo

V - ENTIDADE E ÓRGÃOS VINCULADOS

a) Agência de Comunicação Social - AGECOM

b) Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA

c) Fundação Televisão e Rádio Cultura do Amazonas - FUNTEC

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Art. 4.º Sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no Regimento Interno da Secretaria de Governo, as unidades integrantes da sua estrutura organizacional têm as seguintes competências:

I - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

II - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Subsecretário, aos Subsecretários Executivos Adjuntos e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

III - SUBSECRETARIA DE GOVERNO PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS - assistência ao Secretário de Governo na supervisão geral das atividades da Secretaria; auxílio ao Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

IV - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

V - SUBSECRETARIA DE GOVERNO DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL - assistência direta ao Secretário de Governo provendo a articulação permanente com os Poderes constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO - execução de ações e atividades de natureza técnico-administrativa no acompanhamento das ações dos programas prioritários, bem como controle da obtenção de informações, junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta que possibilitem avaliar as ações de Governo;

VII - DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO - acompanhamento das ações dos programas prioritários, por meio dos Agentes Meso e Sub-regionais de Governo e em articulação permanente com os Poderes Constituídos e os demais organismos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo;

VIII - SUBSECRETARIAS ADJUNTAS - assistência direta aos Subsecretários de Governo, conforme a respectiva subordinação.

IX - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social. (acrescido pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 3.588/2011.)

§ 1.º São competências da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA:

I - a interlocução e a consequente representatividade do Estado com o Governo Federal e organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos e à realização de acordos de cooperação de interesse do Estado do Amazonas;

II - o encaminhamento e o acompanhamento de Projetos dos organismos do Governo Estadual junto às entidades referidas no inciso I;

III - o acompanhamento da execução dos convênios e contratos de repasses já firmados, verificando a compatibilidade das ações com o Plano de Trabalho aprovado, mediante a análise prévia dos projetos básicos a serem encaminhados à Comissão Geral de Licitação do Poder Executivo, e a certificação dos processos de pagamentos liquidados;

IV - a orientação na elaboração, a análise prévia, o encaminhamento e o acompanhamento das prestações de contas do Governo Estadual resultantes de parcerias e ajustes, até seu arquivamento;

V - o acompanhamento e o controle da execução das metas, etapas e projetos pactuados;

VI - o estudo e proposição de ajustes ou ações para representação de Projetos;

VII - a permanente atualização do Gabinete do Governador e o Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico acerca da tramitação dos pleitos junto aos organismos referidos no inciso I deste parágrafo, bem como do andamento da execução dos projetos já pactuados, por intermédio de relatórios gerenciais ou quando solicitado;

VIII - a promoção de interação permanente com as Secretarias de Estado e demais organismos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, a fim de orientar a elaboração de projetos, informar as fontes potenciais de captação de recursos, acompanhar a execução dos projetos pactuados e elaborar a respectiva prestação de contas.

§ 2.º Com vistas ao cumprimento das competências estabelecidas no parágrafo anterior, a CCRIA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - PRESIDÊNCIA

a) Gabinete da Presidência

a) Gabinete do Presidente; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

b) Assessoria; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

II - NÚCLEO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS:

a) Coordenadoria;

a) Secretaria Executiva Adjunta de Programas Internos; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

b)Secretaria Executiva Adjunta de Programas Multilaterais; (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

c) Assessoria; (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

III - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE AJUSTES

III - NÚCLEO DE ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DE AJUSTES (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

a) Coordenadoria;

a) Secretaria Executiva Adjunta; (alterada pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

b) Assessoria. (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.783/2012.)

§ 3.º A Agência de Comunicação Social - AGECOM e os Escritórios de Representação do Governo em Brasília e em São Paulo têm suas competências e estruturas organizacionais reguladas em Leis Delegadas específicas.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Governo, dos Subsecretários e dos Subsecretários Adjuntos são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Governo:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Governo, dos Subsecretários ou dos Subsecretários Executivos Adjuntos.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Governo são os especificados nos Anexos I, II e III desta Lei, extintos os cargos constantes dos Anexos I e II da Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005.

§ 1.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Governo.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão destinados à Comissão de Cooperação e Relações Institucionais - CCRIA são os especificados no Anexo III desta Lei, mantida a remuneração fixada na Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005.

Art. 7.º-A O Secretário de Estado de Governo poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, Função Gratificada (FG) pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo IV desta Lei. (acrescido pelo art. 6º da Lei nº 3.922/2013.)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Governo.

Art. 9.º Revogada a Lei Delegada n.º 32, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

REDORMACK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de junho de 2007.