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LEI DELEGADA Nº 121, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO - SETRAB, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO - SETRAB, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação das políticas estaduais relativas a emprego, mercado de trabalho e promoção do trabalhador, com ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e acesso ao seguro desemprego, em articulação com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e com organizações não-governamentais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB é o órgão sucessor, por transformação, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, sendo transferidos para a nova Pasta:

I - a representação do Estado do Amazonas e os direitos e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da SETRACI;

II - mantido o regime jurídico, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na SETRACI, à data desta Lei.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB:

I - executar serviços, programas e projetos voltados à promoção do trabalho e do trabalhador;

II - a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado do Trabalho, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Comissão Estadual de Emprego

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Promoção ao Trabalho

b) Departamento de Geração de Emprego e Renda

Parágrafo Único. A Comissão Estadual de Emprego tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO - consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego, a nível nacional, conforme o disposto na Convenção nº. 88, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, exercendo as funções de instância superior em relação às Comissões Municipais de Emprego;

II - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

III - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas a coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, serviços gerais e informática, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AO TRABALHO - implementação das ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional e acesso ao seguro desemprego, em articulação com as esferas federal e municipal e com organizações não-governamentais; controlar e avaliar suas ações;

VII - DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - controle e avaliação da execução de programas e ações relacionadas à geração de renda; planejar e executar ações que oportunizem o fortalecimento do empreendedorismo, associativismo e cooperativismo no estado, de forma a gerar novos empregos e ocupações.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 17, de 08 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 17, de 08 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 121, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO - SETRAB, definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2.006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2.007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO - SETRAB, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidade a formulação, supervisão, coordenação, execução e avaliação das políticas estaduais relativas a emprego, mercado de trabalho e promoção do trabalhador, com ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional, geração de renda e acesso ao seguro desemprego, em articulação com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual e Municipal e com organizações não-governamentais.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB é o órgão sucessor, por transformação, da Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania - SETRACI, sendo transferidos para a nova Pasta:

I - a representação do Estado do Amazonas e os direitos e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da SETRACI;

II - mantido o regime jurídico, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na SETRACI, à data desta Lei.

Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB:

I - executar serviços, programas e projetos voltados à promoção do trabalho e do trabalhador;

II - a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado do Trabalho, com o auxílio de um Secretário Executivo, a Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃO COLEGIADO

a) Comissão Estadual de Emprego

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

c) Secretaria Executiva

III - ÓRGÃO DE ATIVIDADES-MEIO

a) Departamento de Administração e Finanças

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Departamento de Promoção ao Trabalho

b) Departamento de Geração de Emprego e Renda

Parágrafo Único. A Comissão Estadual de Emprego tem sua composição, competências e forma de funcionamento disciplinada em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO - consubstanciar a participação da sociedade organizada na administração do Sistema Público de Emprego, a nível nacional, conforme o disposto na Convenção nº. 88, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, exercendo as funções de instância superior em relação às Comissões Municipais de Emprego;

II - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;

III - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretaria, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

IV - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas a coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;

V - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, serviços gerais e informática, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO AO TRABALHO - implementação das ações de apoio voltadas para intermediação de emprego, qualificação profissional e acesso ao seguro desemprego, em articulação com as esferas federal e municipal e com organizações não-governamentais; controlar e avaliar suas ações;

VII - DEPARTAMENTO DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA - controle e avaliação da execução de programas e ações relacionadas à geração de renda; planejar e executar ações que oportunizem o fortalecimento do empreendedorismo, associativismo e cooperativismo no estado, de forma a gerar novos empregos e ocupações.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 5.º As competências do Secretário de Estado e do Secretário Executivo são as estabelecidas nos artigos 16 a 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.

CAPÍTULO V

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 7.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 17, de 08 de julho de 2005.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.

Art. 9.º Revogadas a Lei Delegada n.º 17, de 08 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SEVERINO CAVALCANTE DE SOUZA

Secretário de Estado do Trabalho e Cidadania

DENIS BENCHIMOL MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.