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LEI DELEGADA Nº 109, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, instituída pela Lei n.º 1.987, de 09 de outubro de 1.990, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 1.º A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, instituída pela Lei n.º 1.987, de 09 de outubro de 1.990, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 3.º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM tem como finalidades a coordenação da execução das políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia, em consonância com a política nacional pertinente, bem como a promoção das atividades de prestação de serviços e desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa, inclusive no âmbito internacional.

Art. 3.º A Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM tem como finalidades a coordenação da execução das políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia, em consonância com a política nacional pertinente, bem como a promoção das atividades de prestação de serviços e desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa, inclusive no âmbito internacional. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - a execução das políticas do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como o assessoramento, em sua especialidade, aos órgãos estaduais e municipais de saúde;

II - a verificação da observância das normas estaduais e federais relativas à coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, promovendo a qualidade técnica dos serviços hemoterápicos públicos, filantrópicos e privados, de forma a assegurar a qualidade de produto transfundido;

III - a supervisão das atividades da Hemorrede, composta pelo Hemocentro Coordenador - FHEMOAM - e pelas unidades complementares descentralizadas que prestam serviços básicos de Hematologia e Hemoterapia;

IV - a garantia do controle de todo o sangue a ser transfundido no Estado, para que seja tratado quanto às patologias estabelecidas na legislação ou que venham a ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;

V - a promoção de estudos e pesquisas, inclusive em intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, que auxiliem no aprimoramento do sangue humano;

VI - a promoção, diretamente ou em associação, do desenvolvimento dos recursos humanos indispensáveis à eficiência dos serviços relacionados com Hematologia e Hemoterapia no Estado;

VII - o estímulo à doação de sangue, em todas as classes, assegurando o acesso universal ao produto de boa qualidade;

VIII - a promoção da assistência aos portadores de hemopatias benignas e malignas;

IX - a manutenção dos serviços próprios para atendimento aos portadores de hemopatias;

X - a produção dos bens e serviços de qualquer natureza, com ressarcimento dos custos envolvidos, inclusive aqueles de natureza administrativa, observadas as restrições da legislação relativa ao sangue e hemoderivados;

XI - a manutenção do intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de vantagens comparativas na produção e uso de bens e serviços;

XII - a patente e a comercialização dos bens, técnicas e processos desenvolvidos por seu pessoal;

XIII - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XIV - o desenvolvimento, nos termos de contratos, convênios ou acordos, de tecnologias inovadoras relativas às áreas de Hematologia e Hemoterapia, podendo utilizar-se de técnicas patenteadas por terceiros, bem como ressarcir-se dos respectivos custos operacionais;

XV - a manutenção de convênios e contratos para a realização de serviços de Hematologia e Hemoterapia na rede pública, filantrópica e privada, desde que, sobre estas, mantenha estrito controle técnico, podendo ressarcir-se dos custos gerais de administração incorridos no relacionamento;

XVI - a utilização de contratos, convênios e acordos, visando à terceirização de serviços cuja utilização, nesta modalidade, resulte mais vantajosa para a Fundação;

XVII - a manutenção, mediante convênio com instituições de ensino superior, de cursos de Residência Médica, Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado e de Especialização afins e de gestão em saúde de Hematologia e Hemoterapia lato e stricto sensu;

XVIII - o oferecimento de estágio e treinamento a profissionais que atuam na área de saúde nas atividades meio e fim da Fundação, em níveis institucional, nacional e internacional;

XIX - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

§ 1.º O patrimônio da FHEMOAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venham a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a FHEMOAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Consultivo;

b) Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Logística;

3. Departamento de Orçamento e Finanças;

4. Departamento de Sistemas.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica

a) Diretoria Técnica de Hemoterapia: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

1. Departamento de Atendimento a Pacientes;

2. Departamento de Produção de Hemoderivados;

3. Departamento de Laboratórios;

4. Departamento de Unidades Hemoterápicas da Capital e do Interior

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa:

1. Departamento de Ensino.

c) Diretoria Clínica Hospitalar. (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.425/2009.)

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e a Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMISSÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO - planejamento, organização e fiscalização das ações nas áreas da Fundação, com vistas a dar suporte ao controle de qualidade interno e externo, de acordo com as normas técnicas vigentes; emissão de pareceres técnicos sobre assuntos de sua competência; normatização de ações, procedimentos, métodos e técnicas necessárias ao eficaz desenvolvimento das atividades da Comissão, nos termos da legislação aplicável;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, planejamento, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de recursos humanos, desenvolvendo atividades para capacitação de pessoal e planos de benefícios, bem como administração de pessoal terceirizado, além de atuar junto ao serviço social do funcionário, implementando programas de saúde, desempenho e qualidade de vida dos servidores, bem como participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual com ênfase ao sistema de qualidade, e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

VII - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - planejamento, organização, direção e controle das atividades nas áreas de material e serviços abrangendo compras, estoque, arquivo, manutenção, segurança, transportes, patrimônio, copa e serviços gerais; participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

VIII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - planejamento, organização, controle e direção das atividades nas áreas de finanças abrangendo contabilidade, planejamento, estatística, custos, orçamento, faturamento e cobrança, liquidação e pagamento; participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, elaborando o planejamento institucional e a proposta orçamentária anual, bem como respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

IX - DEPARTAMENTO DE SISTEMAS - planejamento, organização, direção e controle das atividades concernentes à área de informática e sistema, abrangendo todas as áreas da Fundação; participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

X - DIRETORIA TÉCNICA - planejamento e supervisão das atividades da FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização e fidelização da população para a importância da doação de sangue; acompanhamento e execução da política de humanização e controle de resíduos;

X - DIRETORIA TÉCNICA DE HEMOTERAPIA - planejamento e supervisão das atividades da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização e fidelização da população para a importância da doação de sangue, acompanhando a execução da política de humanização e controle de resíduo; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.425/2009.)

XI - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO A PACIENTES - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de atendimento a pacientes, relativos à enfermagem, atendimento médico e odontológico, serviço social, definindo políticas, formulando e coordenando estratégias e programas; participação do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual, respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, com vistas a atingir os objetivos pré-estabelecidos, de acordo com os padrões de qualidade requeridos;

XII - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO DE HEMODERIVADOS - planejamento, organização, direção e controle das atividades nas áreas de produção, abrangendo recrutamento de doadores, identificação e cadastro, triagem e coleta, eférese, fracionamento, estoque e rotulagem; participação da definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

XIII - DEPARTAMENTO DE LABORATÓRIOS - planejamento, organização, direção e controle das atividades nas áreas de atendimento a pacientes e doadores relativos aos procedimentos laboratoriais, definindo políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional, respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

XIV - DEPARTAMENTO DE UNIDADES HEMOTERÁPICAS DA CAPITAL E DO INTERIOR - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de administração, formando e treinando recursos humanos nas unidades hemoterápicas, implantando programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual de interesse da Fundação, acompanhando seu desenvolvimento, performance e corrigindo eventuais desvios;

XV - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento e supervisão da execução das atividades relacionadas à promoção, no Estado do Amazonas, do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Hematologia e Hemoterapia e gestão em saúde; articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;

XVI - DEPARTAMENTO DE ENSINO - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de ensino da fundação; assessoramento superior imediato no estabelecimento de políticas pertinentes a sua área de atuação; participação no planejamento institucional; proposição de estratégias e ações referentes à sua área de atuação; estímulo, promoção e assessoramento em cursos, treinamentos, estágios e eventos científicos nas áreas de hematologia e hemoterapia para graduados; supervisão e orientação a estagiários, residentes e pós-graduados; estabelecimento de convênios com outras instituições de ensino ou de fomento ao ensino e à pesquisa.

XVII - DIRETORIA CLÍNICA HOSPITALAR - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das ações relacionadas a promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência, articulando-se com a Diretoria do Ensino e Pesquisa, objetivando a manutenção, geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria, elaboração e análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.425/2009.)

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo. (1)

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 21, de 12 de julho de 2005.

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas -FHEMOAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 21, de 12 de julho de 2005. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da FHEMOAM, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 21, de 12 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABHAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 109, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, instituída pela Lei n.º 1.987, de 09 de outubro de 1.990, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 1.º A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, instituída pela Lei n.º 1.987, de 09 de outubro de 1.990, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 3.º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM tem como finalidades a coordenação da execução das políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia, em consonância com a política nacional pertinente, bem como a promoção das atividades de prestação de serviços e desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa, inclusive no âmbito internacional.

Art. 3.º A Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM tem como finalidades a coordenação da execução das políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia, em consonância com a política nacional pertinente, bem como a promoção das atividades de prestação de serviços e desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa, inclusive no âmbito internacional. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - a execução das políticas do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como o assessoramento, em sua especialidade, aos órgãos estaduais e municipais de saúde;

II - a verificação da observância das normas estaduais e federais relativas à coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, promovendo a qualidade técnica dos serviços hemoterápicos públicos, filantrópicos e privados, de forma a assegurar a qualidade de produto transfundido;

III - a supervisão das atividades da Hemorrede, composta pelo Hemocentro Coordenador - FHEMOAM - e pelas unidades complementares descentralizadas que prestam serviços básicos de Hematologia e Hemoterapia;

IV - a garantia do controle de todo o sangue a ser transfundido no Estado, para que seja tratado quanto às patologias estabelecidas na legislação ou que venham a ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;

V - a promoção de estudos e pesquisas, inclusive em intercâmbio com órgãos públicos e privados, nacionais e internacionais, que auxiliem no aprimoramento do sangue humano;

VI - a promoção, diretamente ou em associação, do desenvolvimento dos recursos humanos indispensáveis à eficiência dos serviços relacionados com Hematologia e Hemoterapia no Estado;

VII - o estímulo à doação de sangue, em todas as classes, assegurando o acesso universal ao produto de boa qualidade;

VIII - a promoção da assistência aos portadores de hemopatias benignas e malignas;

IX - a manutenção dos serviços próprios para atendimento aos portadores de hemopatias;

X - a produção dos bens e serviços de qualquer natureza, com ressarcimento dos custos envolvidos, inclusive aqueles de natureza administrativa, observadas as restrições da legislação relativa ao sangue e hemoderivados;

XI - a manutenção do intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de vantagens comparativas na produção e uso de bens e serviços;

XII - a patente e a comercialização dos bens, técnicas e processos desenvolvidos por seu pessoal;

XIII - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

XIV - o desenvolvimento, nos termos de contratos, convênios ou acordos, de tecnologias inovadoras relativas às áreas de Hematologia e Hemoterapia, podendo utilizar-se de técnicas patenteadas por terceiros, bem como ressarcir-se dos respectivos custos operacionais;

XV - a manutenção de convênios e contratos para a realização de serviços de Hematologia e Hemoterapia na rede pública, filantrópica e privada, desde que, sobre estas, mantenha estrito controle técnico, podendo ressarcir-se dos custos gerais de administração incorridos no relacionamento;

XVI - a utilização de contratos, convênios e acordos, visando à terceirização de serviços cuja utilização, nesta modalidade, resulte mais vantajosa para a Fundação;

XVII - a manutenção, mediante convênio com instituições de ensino superior, de cursos de Residência Médica, Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado e de Especialização afins e de gestão em saúde de Hematologia e Hemoterapia lato e stricto sensu;

XVIII - o oferecimento de estágio e treinamento a profissionais que atuam na área de saúde nas atividades meio e fim da Fundação, em níveis institucional, nacional e internacional;

XIX - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

§ 1.º O patrimônio da FHEMOAM poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venham a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes. (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a FHEMOAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Consultivo;

b) Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização.

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO:

a) Gabinete;

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Logística;

3. Departamento de Orçamento e Finanças;

4. Departamento de Sistemas.

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica

a) Diretoria Técnica de Hemoterapia: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

1. Departamento de Atendimento a Pacientes;

2. Departamento de Produção de Hemoderivados;

3. Departamento de Laboratórios;

4. Departamento de Unidades Hemoterápicas da Capital e do Interior

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa:

1. Departamento de Ensino.

c) Diretoria Clínica Hospitalar. (acrescida pelo art. 2º da Lei nº 3.425/2009.)

Parágrafo único. O Conselho Consultivo e a Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno: (alterada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMISSÃO DE CONTROLE DE QUALIDADE E FISCALIZAÇÃO - planejamento, organização e fiscalização das ações nas áreas da Fundação, com vistas a dar suporte ao controle de qualidade interno e externo, de acordo com as normas técnicas vigentes; emissão de pareceres técnicos sobre assuntos de sua competência; normatização de ações, procedimentos, métodos e técnicas necessárias ao eficaz desenvolvimento das atividades da Comissão, nos termos da legislação aplicável;

III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, planejamento, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VI - DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de recursos humanos, desenvolvendo atividades para capacitação de pessoal e planos de benefícios, bem como administração de pessoal terceirizado, além de atuar junto ao serviço social do funcionário, implementando programas de saúde, desempenho e qualidade de vida dos servidores, bem como participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual com ênfase ao sistema de qualidade, e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

VII - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA - planejamento, organização, direção e controle das atividades nas áreas de material e serviços abrangendo compras, estoque, arquivo, manutenção, segurança, transportes, patrimônio, copa e serviços gerais; participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

VIII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS - planejamento, organização, controle e direção das atividades nas áreas de finanças abrangendo contabilidade, planejamento, estatística, custos, orçamento, faturamento e cobrança, liquidação e pagamento; participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, elaborando o planejamento institucional e a proposta orçamentária anual, bem como respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

IX - DEPARTAMENTO DE SISTEMAS - planejamento, organização, direção e controle das atividades concernentes à área de informática e sistema, abrangendo todas as áreas da Fundação; participação na definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

X - DIRETORIA TÉCNICA - planejamento e supervisão das atividades da FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização e fidelização da população para a importância da doação de sangue; acompanhamento e execução da política de humanização e controle de resíduos;

X - DIRETORIA TÉCNICA DE HEMOTERAPIA - planejamento e supervisão das atividades da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização e fidelização da população para a importância da doação de sangue, acompanhando a execução da política de humanização e controle de resíduo; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.425/2009.)

XI - DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO A PACIENTES - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de atendimento a pacientes, relativos à enfermagem, atendimento médico e odontológico, serviço social, definindo políticas, formulando e coordenando estratégias e programas; participação do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual, respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias, com vistas a atingir os objetivos pré-estabelecidos, de acordo com os padrões de qualidade requeridos;

XII - DEPARTAMENTO DE PRODUÇÃO DE HEMODERIVADOS - planejamento, organização, direção e controle das atividades nas áreas de produção, abrangendo recrutamento de doadores, identificação e cadastro, triagem e coleta, eférese, fracionamento, estoque e rotulagem; participação da definição de políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual e respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

XIII - DEPARTAMENTO DE LABORATÓRIOS - planejamento, organização, direção e controle das atividades nas áreas de atendimento a pacientes e doadores relativos aos procedimentos laboratoriais, definindo políticas, formulando e coordenando estratégias e programas, participando do planejamento institucional, respondendo pela implantação de novos procedimentos e tecnologias;

XIV - DEPARTAMENTO DE UNIDADES HEMOTERÁPICAS DA CAPITAL E DO INTERIOR - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de administração, formando e treinando recursos humanos nas unidades hemoterápicas, implantando programas, participando do planejamento institucional e da proposta orçamentária anual de interesse da Fundação, acompanhando seu desenvolvimento, performance e corrigindo eventuais desvios;

XV - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento e supervisão da execução das atividades relacionadas à promoção, no Estado do Amazonas, do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Hematologia e Hemoterapia e gestão em saúde; articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação;

XVI - DEPARTAMENTO DE ENSINO - planejamento, organização, direção e controle das atividades da área de ensino da fundação; assessoramento superior imediato no estabelecimento de políticas pertinentes a sua área de atuação; participação no planejamento institucional; proposição de estratégias e ações referentes à sua área de atuação; estímulo, promoção e assessoramento em cursos, treinamentos, estágios e eventos científicos nas áreas de hematologia e hemoterapia para graduados; supervisão e orientação a estagiários, residentes e pós-graduados; estabelecimento de convênios com outras instituições de ensino ou de fomento ao ensino e à pesquisa.

XVII - DIRETORIA CLÍNICA HOSPITALAR - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das ações relacionadas a promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência, articulando-se com a Diretoria do Ensino e Pesquisa, objetivando a manutenção, geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria, elaboração e análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação. (acrescido pelo art. 2º da Lei nº 3.425/2009.)

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo. (1)

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM:

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 21, de 12 de julho de 2005.

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas -FHEMOAM são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 21, de 12 de julho de 2005. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1.999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da FHEMOAM, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Hospitalar de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM. (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.425/2009.)

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 21, de 12 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABHAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.