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LEI DELEGADA Nº 108, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, instituída pela Lei n.º 1.935, de 20 de dezembro de 1999, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON tem como finalidades a promoção da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do câncer, mediante a prestação de assistência médico-social especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes, bem como o ensino e a pesquisa, no campo da Oncologia.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - a elaboração, promoção e coordenação de programas de prevenção, controle e pesquisa científica em Oncologia, com atenção especial às Neoplasias Malignas mais frequentes na Amazônia Ocidental, integrando-se às atividades correlatas de âmbito nacional e coordenando-as em nível estadual;

II - o oferecimento aos profissionais do seu Quadro de Pessoal de conhecimentos atualizados de epidemiologia, de técnicas de diagnósticos e de tratamento do câncer;

III - a promoção do ensino de Cancerologia em níveis de formação e de especialização de recursos humanos;

IV - a avaliação, absorção, desenvolvimento e divulgação de estudos, trabalhos, pesquisas e técnicas oncológicas;

V - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

VI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FCECON poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração e Finanças

2. Departamento de Planejamento e Patrimônio

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Serviços Complementares e Diagnóstico

2. Departamento Médico

3. Departamento de Cirurgia

4. Departamento de Prevenção do Câncer

5. Departamento de Enfermagem

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa

1. Departamento de Ensino e Pesquisa

Parágrafo único. O Conselho Consultivo, o Comitê de Ética em Pesquisa e a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH - desenvolvimento de atividades básicas pertinentes ao controle de infecção hospitalar no âmbito da Fundação, de acordo com as orientações e diretrizes emanadas do Ministério da Saúde;

IV - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

V - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

VI - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - execução, no âmbito da Entidade, das atividades relativas à administração de material, pessoal, serviços gerais, bem como organização e coordenação da execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

VIII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PATRIMÔNIO - coordenação, planejamento e controle da execução das atividades relativas a planejamento e patrimônio;

IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, direção e orientação da execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem;

X - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DIAGNÓSTICO - coordenação e controle da execução dos serviços de imaginologia, laboratório de análise clínica, laboratório de anatomia patológica e outros exames;

XI - DEPARTAMENTO MÉDICO - coordenação e controle da execução dos serviços profissionais hospitalares e ambulatoriais, inclusive os serviços de assistência social e de atendimento domiciliar;

XII - DEPARTAMENTO DE CIRURGIA - coordenação e controle da execução dos serviços profissionais cirúrgicos, em níveis hospitalar e ambulatorial;

XIII - DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER - coordenação e controle da execução dos programas e atividades de prevenção do câncer;

XIV - DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM - coordenação e controle da execução de serviços de enfermagem, de acordo com as normas e legislação específica;

XV - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas à promoção no Estado do Amazonas do desenvolvimento científico e tecnológico na área de Oncologia; articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas de atuação da Fundação; desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, com o objetivo de gerar conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos recursos humanos em Pós Graduação Lato e Stricto Sensu, em sua área de atuação;

XIV - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - coordenação e controle da execução das atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento de Administração e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 50, de 29 de julho de 2.005.

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da FCECON, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON.

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 50, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFCO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 108, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1.º A FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA - FCECON, instituída pela Lei n.º 1.935, de 20 de dezembro de 1999, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.

Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON tem como finalidades a promoção da prevenção, do diagnóstico e do tratamento do câncer, mediante a prestação de assistência médico-social especializada de efetiva capacidade resolutiva a pacientes, bem como o ensino e a pesquisa, no campo da Oncologia.

Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - a elaboração, promoção e coordenação de programas de prevenção, controle e pesquisa científica em Oncologia, com atenção especial às Neoplasias Malignas mais frequentes na Amazônia Ocidental, integrando-se às atividades correlatas de âmbito nacional e coordenando-as em nível estadual;

II - o oferecimento aos profissionais do seu Quadro de Pessoal de conhecimentos atualizados de epidemiologia, de técnicas de diagnósticos e de tratamento do câncer;

III - a promoção do ensino de Cancerologia em níveis de formação e de especialização de recursos humanos;

IV - a avaliação, absorção, desenvolvimento e divulgação de estudos, trabalhos, pesquisas e técnicas oncológicas;

V - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

VI - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.

§ 1.º O patrimônio da FCECON poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.

§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

SEÇÃO II

DA RECEITA

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor;

II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;

III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;

IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;

V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;

VI - os donativos que venha a obter.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor Técnico e um Diretor de Ensino e Pesquisa, a Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS

a) Conselho Consultivo

b) Comitê de Ética em Pesquisa

c) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO

a) Gabinete

b) Assessoria

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO

a) Diretoria Administrativo-Financeira

1. Departamento de Administração e Finanças

2. Departamento de Planejamento e Patrimônio

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM

a) Diretoria Técnica

1. Departamento de Serviços Complementares e Diagnóstico

2. Departamento Médico

3. Departamento de Cirurgia

4. Departamento de Prevenção do Câncer

5. Departamento de Enfermagem

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa

1. Departamento de Ensino e Pesquisa

Parágrafo único. O Conselho Consultivo, o Comitê de Ética em Pesquisa e a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar - CCIH têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:

I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;

II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;

III - COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR - CCIH - desenvolvimento de atividades básicas pertinentes ao controle de infecção hospitalar no âmbito da Fundação, de acordo com as orientações e diretrizes emanadas do Ministério da Saúde;

IV - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;

V - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Fundação, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;

VI - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;

VII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - execução, no âmbito da Entidade, das atividades relativas à administração de material, pessoal, serviços gerais, bem como organização e coordenação da execução das atividades de orçamento e finanças, conforme as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais;

VIII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E PATRIMÔNIO - coordenação, planejamento e controle da execução das atividades relativas a planejamento e patrimônio;

IX - DIRETORIA TÉCNICA - supervisão, direção e orientação da execução das atividades-fim da FCECON, desenvolvida pelos Departamentos de Serviços Complementares e Diagnóstico, de Clínica Médica e de Clínica Cirúrgica, de Programas de Prevenção do Câncer, de Ensino e Pesquisa e de Enfermagem;

X - DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES E DIAGNÓSTICO - coordenação e controle da execução dos serviços de imaginologia, laboratório de análise clínica, laboratório de anatomia patológica e outros exames;

XI - DEPARTAMENTO MÉDICO - coordenação e controle da execução dos serviços profissionais hospitalares e ambulatoriais, inclusive os serviços de assistência social e de atendimento domiciliar;

XII - DEPARTAMENTO DE CIRURGIA - coordenação e controle da execução dos serviços profissionais cirúrgicos, em níveis hospitalar e ambulatorial;

XIII - DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO DO CÂNCER - coordenação e controle da execução dos programas e atividades de prevenção do câncer;

XIV - DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM - coordenação e controle da execução de serviços de enfermagem, de acordo com as normas e legislação específica;

XV - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento, supervisão, direção e orientação da execução das atividades relacionadas à promoção no Estado do Amazonas do desenvolvimento científico e tecnológico na área de Oncologia; articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, com vistas ao desenvolvimento científico e tecnológico, nas áreas de atuação da Fundação; desenvolvimento de linhas gerais e específicas de operacionalização, com o objetivo de gerar conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos recursos humanos em Pós Graduação Lato e Stricto Sensu, em sua área de atuação;

XIV - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PESQUISA - coordenação e controle da execução das atividades de ensino e pesquisa.

CAPÍTULO V

DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE

Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Técnico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.

Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento de Administração e Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.

Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;

VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.

CAPÍTULO VII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 50, de 29 de julho de 2.005.

§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986 de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.

§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON, inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.

§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Fica mantida, no âmbito da FCECON, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, regulamentada em ato específico.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Centro de Controle de Oncologia - FCECON.

Art. 16. Revogadas a Lei Delegada n.º 50, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFCO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.