LEI DELEGADA Nº 110, DE 18 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre a FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE", definindo sua estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE", instituída pela Lei n.º 2.847, de 13 de novembro de 2003, é fundação estadual componente da Administração Indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, com sede e foro na cidade de Manaus e jurisdição em todo o território do Amazonas.
Art. 2.º Vinculada, para efeito de controle e supervisão de suas atividades, à Secretaria de Estado de Saúde - SUSAM, a Fundação Hospital "Adriano Jorge" é regida pelas disposições desta Lei, por seu Regimento Interno e pela legislação que lhe for aplicável.
Art. 3.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem como finalidades a prestação de assistência à saúde, o ensino de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, a realização de pesquisas cientificas, a contribuição para formação e capacitação de recursos humanos, nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, serviços de diagnósticos, de reabilitação e medicina física, mantendo integralmente os serviços assistenciais, em caráter ambulatorial e hospitalar.
Art. 4.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Fundação "Adriano Jorge":
I - a prestação de assistência a pacientes referenciados, encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas da medicina, abrangendo atividades ambulatoriais e de internação, além de serviços especializados em apoio a radiodiagnósticos de reabilitação física, implantes e transplantes diversos;
II - a promoção e o incentivo à realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado (lato sensu e stricto sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem, odontologia, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia e áreas técnicas administrativas afins;
III - a manutenção de programas de Residências em Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia e áreas afins, a ser regulamentada de acordo com a Resolução CNRM n.º 005, de 08 de junho de 2004;
IV - a manutenção atualizada dos dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas;
V - o oferecimento de subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da Fundação, em benefício de toda a população;
VI - o oferecimento de condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e o controle de doenças, de interesse da Fundação;
VII - o oferecimento de estágios, treinamentos e cursos a profissionais de saúde; nas atividades-meio e fim da Fundação, em níveis institucional, local e nacional;
VIII - a manutenção de intercâmbio com instituições que desenvolvem atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;
IX - a celebração de contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos e entidades das três esferas de Governo e com empresas privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;
X - a realização e incentivo à participação em encontros, congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência;
XI - a manutenção rigorosa e atualizada do sistema de informações técnico-científicas de suas atividades;
XII - a execução de outras ações e atividades pertinentes às suas finalidades.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
SEÇÃO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 5.º O patrimônio da Fundação Hospital "Adriano Jorge" é constituído por bens móveis e imóveis, direitos e acervo documental de sua propriedade à data desta Lei.
§ 1.º O patrimônio da Fundação Hospital "Adriano Jorge" poderá ser constituído, ainda, de bens móveis ou imóveis que lhes foram ou venham a ser transferidos, ou que venha a adquirir no exercício de suas atividades, inclusive os provenientes de renda patrimonial.
§ 2.º Os bens e direitos da Fundação Hospital "Adriano Jorge" serão utilizados exclusivamente na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.
SEÇÃO II
DA RECEITA
Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Hospital "Adriano Jorge":
I - a dotação orçamentária e os créditos abertos ou previstos em seu favor,
II - as subvenções federais, estaduais ou municipais;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IV - os rendimentos provenientes de bens, depósitos e investimentos;
V - a transferência de recursos do Fundo Estadual de Saúde, na área de sua competência;
VI - os donativos que venha a obter.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 7.º Dirigida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de um Diretor Administrativo-Financeiro, um Diretor de Ensino e Pesquisa e um Diretor de Assistência Médica, a Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem a seguinte estrutura organizacional:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Consultivo
b) Comitê de Ética em Pesquisa
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO
a) Diretoria Administrativo-Financeira
1. Departamento de Administração
2. Departamento de Finanças
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM
a) Diretoria de Ensino e Pesquisa
1. Departamento de Pesquisa
2. Departamento de Ensino e Pós-Graduação
b) Diretoria de Assistência Médica
1. Departamento de Clínicas
2. Departamento Técnico-Hospitalar
Parágrafo único. O Conselho Consultivo e o Comitê de Ética em Pesquisa têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em atos específicos, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 8.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Fundação Hospital "Adriano Jorge" têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - CONSELHO CONSULTIVO - formulação de proposições e manifestação sobre matérias inerentes à área de atuação da Fundação;
II - COMITÊ DE ÉTICA EM PESQUISA - exame, análise, avaliação e emissão de parecer acerca dos projetos de pesquisa no âmbito da Fundação, dentre outras atribuições constantes de ato específico;
III - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Diretor-Presidente;
IV - ASSESSORIA - assistência ao Diretor-Presidente, aos Diretores e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Fundação em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Entidade, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem por eles praticados;
V - DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA - direção, supervisão, coordenação, orientação, assessoramento e execução, no âmbito da Fundação, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, informática e serviços gerais, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
VI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO - coordenação, planejamento, controle e execução, no âmbito da Entidade, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, informática e serviços gerais;
VII - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS - coordenação, planejamento e controle da execução, no âmbito da Entidade, das atividades relativas à administração de recursos financeiros, no que se refere ao orçamento, finanças, contratos e convênios;
VIII - DIRETORIA DE ENSINO E PESQUISA - planejamento e supervisão, direção e orientação da execução das ações de ensino e pesquisa, relacionadas à formação e capacitação de recursos humanos, no âmbito de sua competência; articulação com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; desenvolvimento de trabalhos em linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos tecnológicos, informações e difusão técnica; análise das atividades de ensino e pesquisa, desenvolvidas pela Fundação;
IX - DEPARTAMENTO DE PESQUISA - coordenação, planejamento e controle da execução das atividades relativas à pesquisa de interesse da Fundação;
X - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PÓS - GRADUAÇÃO - coordenação, planejamento e controle da execução das atividades relativas a ensino de interesse da Fundação;
XI - DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - planejamento e supervisão, direção e orientação da execução das ações relacionadas à promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência; articulação com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, objetivando seja mantida permanente geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria; análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação;
XII - DEPARTAMENTO DE CLÍNICAS - coordenação, planejamento e controle da execução das atividades relativas aos serviços de internação hospitalar, no âmbito da área de atuação da Fundação;
XIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-HOSPITALAR - coordenação, planejamento, supervisão e controle das atividades relativas à escala de pessoal e materiais destinados à manutenção dos setores da unidade de internação e ambulatorial.
CAPÍTULO V
DA ESCOLHA DO DIRETOR-PRESIDENTE
Art. 9.º O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador do Estado, a partir de lista tríplice, encaminhada pelo Secretário de Estado de Saúde, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regimento Interno, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução, coincidente, em qualquer hipótese, com o término do mandato do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, sucessivamente, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor de Assistência Médica e pelo Diretor de Ensino e Pesquisa.
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 10. As competências do Diretor-Presidente e dos Diretores são as estabelecidas nos artigos 17 e 18 da Lei Delegada n.º 67, desta data.
Art. 11. Compete ainda, com exclusividade, ao Diretor-Presidente da Fundação Hospital "Adriano Jorge":
I - representar a Fundação, em juízo e fora dele;
II - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua falta, com o Chefe do Departamento de Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;
III - aprovar as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de materiais inservíveis do seu patrimônio.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Entidade, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Fundação Hospital "Adriano Jorge":
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Diretor-Presidente ou dos Diretores.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 13. Os cargos de provimento em comissão da Fundação "Adriano Jorge" são os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos constantes do Anexo Único da Lei Delegada n.º 22, de 13 de julho de 2005.
§ 1.º Aos titulares dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo Único desta Lei será atribuída, por ato do Diretor-Presidente a Gratificação de Representação prevista no artigo 90, inciso II, da Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, de acordo com os níveis e valores vigentes para a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas.
§ 2.º As vantagens pessoais porventura auferidas por servidores da Fundação "Adriano Jorge", inclusive os inativos, provenientes da gratificação pelo exercício de cargo ou função de confiança, na forma da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, serão pagas nos valores atualmente percebidos, não sendo reajustadas em função dos valores fixados por esta Lei.
§ 3.º Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Fundação Hospital "Adriano Jorge".
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Hospital "Adriano Jorge".
Art. 15. Revogadas a Lei Delegada n.º 22, de 13 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABHAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.