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LEI DELEGADA Nº 67, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º As atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas são organizadas em Sistemas, segundo determina o artigo 105, § 4.º, da Constituição Estadual, com estrutura e funcionamento disciplinados em regulamentos específicos, aprovados por ato do Governador e voltados às seguintes finalidades básicas:

I - cumprimento das metas e objetivos das políticas públicas, através do pleno desenvolvimento dos Programas, Projetos e Atividades constantes do Plano Plurianual do Estado do Amazonas e da Lei Orçamentária;

II - controle dos custos operacionais e racionalização dos recursos humanos envolvidos na execução dos serviços.

Parágrafo único. Sem prejuízo da organização relativa a outras atividades, em especial com vistas à execução do inciso II deste artigo, constituem Sistemas obrigatórios no Poder Executivo as ações e os serviços referentes a planejamento, finanças e administração geral.

Art. 2.º As atividades sistêmicas do Poder Executivo, desenvolvidas na forma do artigo anterior, terão por finalidade a prática da gestão para resultados, pautada pelas seguintes diretrizes:

I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de médio prazo definida no Plano Plurianual do Estado do Amazonas;

II - gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;

III - gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;

IV - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e

V - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.

Art. 3.º São Programas Especiais, cuja execução implica o envolvimento e o apoio de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - Programa Cidadania para Todos - Projeto Cidadão;

II - Programa Zona Franca Verde;

III - Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento;

IV - Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento Regional;

V - Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN.

§ 1.º O Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN vincula-se diretamente ao Governador do Estado, através de Unidades de Gerenciamento específicas, sendo a coordenação operacional do desenvolvimento de suas ações objeto de ato específico do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º O Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, através da unidade de Coordenação Estadual - UCE, e contempla o projeto estadual integrante do Programa Nacional de Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art. 4.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas é composto por órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, cujas naturezas jurídicas e denominações são as especificadas a seguir:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

a) GOVERNADORIA

1. SECRETARIA DE GOVERNO

1.1. AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

1.2. COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO - CCRIA

1.3. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

1.4. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

2. CASA CIVIL

3. CASA MILITAR

4. CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

4.1. COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO

5. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

6. GABINETE PESSOAL

7. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

7. (Revogada). (revogado pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

b) VICE-GOVERNADORIA

1. SECRETARIA EXECUTIVA

c) SECRETARIAS DE ESTADO

d) ÓRGÃOS COLEGIADOS

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

a) AUTARQUIAS, inclusive sob regime especial

b) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

c) EMPRESAS ESTATAIS, compreendendo empresas públicas e sociedades de economia mista.

8. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS – SRMM (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 60/2008.)

8. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS – SRMM (alterada para "Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus" por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Art. 5.º As SECRETARIAS DE ESTADO são as seguintes:

I - da FAZENDA - SEFAZ

II - de PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN

III - de ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD

IV - de JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS

V - de SAÚDE - SUSAM

VI - de EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC

VII - de SEGURANÇA PÚBLICA - SSP

VIII - da ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS

IX - do TRABALHO - SETRAB

X - de CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SECT

X - de CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.743/2012.)

XI - de CULTURA - SEC

XII - de INFRA-ESTRUTURA – SEINF

XII - de INFRAESTRUTURA – SEINFRA (alterado em razão do disposto no art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

XIII - do MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS

XIV - de POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF

XV - de PRODUÇÃO RURAL - SEPROR

XVI - da JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL

XVII - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES – SEARP

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO PARA OS POVOS INDÍGENAS – SEIND (acrescido por força do disposto no art. 13 da Lei nº 3.403/2009.)

XIX - SECRETARIA DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA (acrescido por força do disposto no art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

XX - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

XXI - SECRETARIA DE ESTADO DE MINERAÇÃO, GEODIVERSIDADE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMGRH (acrescido por força do disposto no art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

SEÇÃO II

DAS INSTITUIÇÕES CIVIS E CORPORAÇÕES MILITARES

Art. 6.º Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo, para execução das atividades dispostas em normas constitucionais e em leis específicas, as seguintes Instituições e Corporações:

I - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;

II - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO;

III - POLÍCIA CIVIL;

IV - POLÍCIA MILITAR;

V - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.

§ 1.º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se diretamente ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2.º O Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, órgão integrante da Polícia Civil, dirigido, com os Institutos que o compõem, por Peritos, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 7.º Além dos Conselhos previstos na Constituição Estadual, são órgãos colegiados do Poder Executivo:

I - Conselho de Governo;

II - Comissão Geral de Ética;

III - Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM;

IV - Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH, presidido pelo Governador do Estado ou por pessoa especialmente designada.

IV - (Revogado). (revogado pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

§ 1.º A composição, as competências e as formas de funcionamento dos órgãos colegiados da Administração Direta do Poder Executivo são regulados em diplomas legais ou atos específicos.

§ 2.º A expressa referência aos Conselhos especificados neste artigo não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

§ 3.º Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados deverão coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato de Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SEÇÃO I

DAS AUTARQUIAS

Art. 8.º São Autarquias estaduais, com atividades e funcionamento regulados na legislação específica:

I - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMPEAM

II - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-Am

III - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO - JUCEA

IV - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB

V - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM

VI - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM/Am

VII - INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM

VIII - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM

IX - CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM

X - SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH

Parágrafo único. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM é Autarquia sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria.

SEÇÃO II

DAS FUNDAÇÕES

Art. 9.º As Fundações Públicas estaduais, todas com personalidade de direito público e regidas pela legislação que lhes é aplicável, são as seguintes:

I - FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - FMT-AM

II - FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA"

III - FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

IV - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

V - FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE"

VI - FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS-AM

VII - FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

VIII - FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA"

IX - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

X - FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS – FEPI

X - (Extinto). (extinto em virtude do exposto no art. 1º do Decreto nº 36.652/2016.)

XI - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM

XII - FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES (acrescido pela alínea "a" do inciso I do art. 8º da Lei nº 4.026/2014.)

Parágrafo único. É vedado o uso de sigla por Fundação pública cuja denominação decorrer de homenagem a personalidade ilustre.

SEÇÃO III

DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 10. As Empresas Estatais são as seguintes:

I - EMPRESAS PÚBLICAS

a) SOCIEDADE POR AÇÕES

1. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - AFEAM

b) EMPRESAS UNIPESSOAIS

1. EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR

2. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - ADS

II - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

a) PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

b) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CIAMA

c) COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO AMAZONAS - CIGÁS

SEÇÃO IV

DAS DEMAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 11. Integram também a Administração Indireta do Poder Executivo:

I - o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, com a natureza jurídica de serviço social autônomo e funcionamento regido pela legislação específica;

II - a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA, preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, e até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

CAPÍTULO V

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

SEÇÃO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E SEUS SUBSTITUTOS LEGAIS

Art. 12. Incluídos 03 (três) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XVII do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas.

Art. 12. Incluídos 04 (quatro) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XVIII do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo art. 13 da Lei nº 3.403/2009.)

Art. 12. Incluídos 05 (cinco) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XIX do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo  art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

Art. 12. Incluídos 06 (seis) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XX do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

Art. 12. Incluídos 07 (seis) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XXI do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estados Extraordinários serão determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição de atos específicos.

Art. 13. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e o Presidente da Comissão Geral de Licitação.

Art. 13. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação e o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.210/2007.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 25 (vinte e cinco), assim distribuídos:

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 28 (vinte e oito), assim distribuídos: (alterada pela Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 29 (vinte e nove), assim distribuídos: (alterado pelo  art. 2º da Lei nº 3.423/2009.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 30 (trinta), assim distribuídos: (alterado pelo art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 31 (trinta e um), assim distribuídos: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.579/2010.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 33 (trinta e três), assim distribuídos: (alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 32 (trinta e dois), assim distribuídos: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 34 (trinta e quatro), assim distribuídos: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 37 (trinta e sete), assim distribuídos: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 38 (trinta e oito), assim distribuídos: (alterado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.591/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 39 (trinta e nove), assim distribuídos: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.662/2011.)

I - 20 (vinte), substitutos de Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, destinados:

I - 21 (vinte e um), substitutos de Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, destinados: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.579/2010.)

I - 22 (vinte e dois), substitutos de Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, destinados: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.662/2011.)

a) 03 (três) à Secretaria de Estado da Fazenda;

a) 04 (quatro) à Secretaria de Estado da Fazenda; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.579/2010.)

b) 02 (dois) à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c) 01 (um) a cada uma das demais Secretarias de Estado discriminadas no artigo 5.º desta Lei;

d) 01 (um) à Secretaria de Estado de Cultura; (acrescida por força do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.662/2011.)

II - 01 (um) para a Casa Civil, encarregado da supervisão de Projetos Especiais do Governo;

III - 03 (três) para atuação no Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH;

III - 02 (dois) para atuação na Secretaria de Estado da Assistência Social. (alterado pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

III - 03 (três) para atuação na Secretaria de Governo; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.588/2011.)

IV - 01 (um) para exercício na Vice-Governadoria;

V - 03 (três) à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus; (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 60/2008, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 61/2008.)

V - 03 (três) à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

VI - 01 (um) à Secretaria de Estado de Produção Rural. (acrescido por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.423/2009.)

VII - 01 (um) à Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília. (acrescido por força do disposto no art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

VIII - 01 (um) à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

IX - 01 (um) à Secretaria de Estado da Assistência Social. (acrescido por força do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.584/2010, que foi suprimido pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

X - 03 (três) à Secretaria de Governo; (acrescido por força do disposto no § 2º do art. 2º da 3.584/2010, que foi adicionado pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

XI - 01 (um) à Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos. (acrescido por força do disposto no art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

XII - 01 (um) à Agência de Comunicação Social. (acrescido por força do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.591/2011.)

§ 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo os Subsecretários de Governo, os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal, os Subcontroladores Gerais do Estado, o Subprocurador-Geral, o Sub-Ouvidor Geral do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto e os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação.

Art. 14. Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2.003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2.003, os Secretários Executivos, incluídos os destinados ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, à Casa Civil e à Vice-Governadoria, os Secretários Executivos Adjuntos, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo.

Art. 14. Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003, os Secretários Executivos, incluídos os destinados à Casa Civil e à Vice-Governadoria, os Secretários Executivos Adjuntos, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo. (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

SEÇÃO II

DOS PRESIDENTES E DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 15. Os cargos de Presidente e Diretor das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas Unipessoais e do Serviço Social Autônomo são os constantes das Leis Delegadas específicas e da legislação que lhes seja aplicável.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SUBSEÇÃO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS PRESIDENTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 16. Aos Secretários de Estado compete:

I - o exercício das atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da Constituição Estadual;

II - exercer, mediante avaliação periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta, com vistas à observância dos princípios constantes do artigo 26, § 2.º, incisos I a IV, desta Lei.

Art. 17. Constituem competências comuns aos Secretários de Estado, aos demais Dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de entidades da Administração Indireta:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão ou entidade;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou entidade;

X - aprovar:

a) através da edição de ato próprio:

1. o Regimento Interno do organismo, observado o disposto no artigo 21 desta Lei;

2. a lotação interna dos servidores;

3. a escala de férias dos servidores;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) o Relatório Anual de Atividades do órgão ou entidade

XI - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do órgão ou entidade.

SUBSEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 18. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos e Diretores de Autarquias e Fundações:

I - substituir automaticamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Presidente da entidade.

Parágrafo único. Os Secretários Executivos da Vice-Governadoria e do Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, exercerão as competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Vice-Governadoria exercerá as competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei. (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

SUBSEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 19. Compete aos Secretários Executivos Adjuntos:

I - substituir automaticamente o Secretário Executivo a que estejam subordinados, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular Pasta, em ato próprio, em caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhes são subordinados;

III - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS BÁSICAS

Art. 20. Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias e Fundações do Poder Executivo terão suas finalidades, competências e estruturas organizacionais básicas definidas em leis delegadas específicas, que também instituirão os respectivos quadros de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. A estrutura organizacional, os objetivos e a administração de recursos humanos das empresas públicas e das sociedades de economia mista são regulados pela legislação aplicável e, no que couber, por lei delegada específica.

SEÇÃO II

DOS REGIMENTOS INTERNOS

Art. 21. As atividades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão disciplinadas nos respectivos Regimentos Internos, aprovados por ato do respectivo dirigente, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerão:

I - obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência das Gerências e, quando couber, das demais unidades administrativas;

b) as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu Titular ou de seu substituto legal;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas na Lei Delegada específica para as unidades da estrutura organizacional do setor;

b) o detalhamento das atribuições dispostas na Lei Delegada específica para os titulares de cargos de confiança.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos das Fundações vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos Consultivos, também disciplinarão, de forma obrigatória, os procedimentos aplicáveis ao processo técnico-seletivo de escolha do Presidente da entidade.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 22. Os quadros de cargos de provimento em comissão e, quando couber, de funções gratificadas das Secretarias de Estado, dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações, serão fixados nas Leis Delegadas específicas.

§ 1.º Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de confiança poderá ser autorizado, mediante ato do titular do órgão ao qual o servidor pertence, afastamento para: (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

I - participar de curso de formação decorrente de aprovação nas etapas iniciais de concurso público no âmbito do Poder Executivo Estadual, no caso de incompatibilidade de horários; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

II - participar de curso de aperfeiçoamento profissional, realizado em módulos, desde que a ausência não ultrapasse 20 dias por semestre. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

§ 2.º Na hipótese do inciso I deste artigo ficam vedados o afastamento de servidor ocupante de cargo de direção, bem como o acúmulo de percepção de qualquer espécie de remuneração, cabendo ao servidor o direito de opção pela remuneração do cargo comissionado ou daquela decorrente do curso de formação, caso houver. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

Art. 23. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes do diploma legal específico.

Parágrafo único. A designação e a dispensa de função gratificada constituem competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo.

Art. 24. Os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo são, em regra geral, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva vinculação ao serviço público.

Art. 25. As Secretarias de Estado, os demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações poderão, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável, no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII

DAS VINCULAÇÕES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 26. Fica estabelecida a vinculação das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a órgãos da Administração Direta e a Secretarias de Estado, na forma anexa a esta Lei.

§ 1.º Ficam também vinculados, na forma a seguir especificada, os seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo:

I - à SECRETARIA DE GOVERNO:

a) Agência de Comunicação Social - AGECOM;

b) Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA;

c) Escritório de Representação do Governo em Brasília;

c) Escritório de Representação do Governo em São Paulo. (alterada pelo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

d) Escritório de Representação do Governo em São Paulo; (suprimido pelo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

II - à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, a Comissão Geral de Licitação - CGL.

§ 2.º As vinculações estabelecidas no Anexo desta Lei e nos incisos I e II do parágrafo anterior têm por objetivo a supervisão e o controle do Secretário de Estado a cuja Pasta estiver vinculada a entidade ou o organismo, mediante a avaliação periódica de suas atividades, com vistas a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetivos constantes dos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa;

IV - nas sociedades de economia mista, além do disposto nos incisos anteriores e respeitada a legislação reguladora:

a) a designação pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado supervisor, dos representantes do Governo nas Assembléias Gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

b) a fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

c) a realização de auditorias, a cargo da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos comissionados vinculados a símbolo, até sua alteração por diploma legal específico.

Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo de órgãos da Administração Direta e de Autarquias e Fundações que for nomeado para cargo comissionado em outro organismo do Poder Executivo ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade de destino, que arcará também com o ônus decorrente da opção vencimental que venha a ser formalizada, nos termos da lei e de regulamento, respeitados, sempre, os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, mantidos os cargos objeto do seu artigo 15, com a sua redistribuição, por ato do Governador, dentre os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2007.

LEI DELEGADA Nº 67, DE 18 DE MAIO DE 2007

DISPÕE sobre o funcionamento e a estrutura administrativa do Poder Executivo, definindo os órgãos e entidades que o integram, fixando suas finalidades, objetivos e competências, e estabelecendo outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte

LEI DELEGADA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º As atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas são organizadas em Sistemas, segundo determina o artigo 105, § 4.º, da Constituição Estadual, com estrutura e funcionamento disciplinados em regulamentos específicos, aprovados por ato do Governador e voltados às seguintes finalidades básicas:

I - cumprimento das metas e objetivos das políticas públicas, através do pleno desenvolvimento dos Programas, Projetos e Atividades constantes do Plano Plurianual do Estado do Amazonas e da Lei Orçamentária;

II - controle dos custos operacionais e racionalização dos recursos humanos envolvidos na execução dos serviços.

Parágrafo único. Sem prejuízo da organização relativa a outras atividades, em especial com vistas à execução do inciso II deste artigo, constituem Sistemas obrigatórios no Poder Executivo as ações e os serviços referentes a planejamento, finanças e administração geral.

Art. 2.º As atividades sistêmicas do Poder Executivo, desenvolvidas na forma do artigo anterior, terão por finalidade a prática da gestão para resultados, pautada pelas seguintes diretrizes:

I - alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de médio prazo definida no Plano Plurianual do Estado do Amazonas;

II - gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;

III - gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;

IV - articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e

V - gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações.

Art. 3.º São Programas Especiais, cuja execução implica o envolvimento e o apoio de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - Programa Cidadania para Todos - Projeto Cidadão;

II - Programa Zona Franca Verde;

III - Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento;

IV - Programa de Gestão da Política de Desenvolvimento Regional;

V - Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN.

§ 1.º O Programa Social e Ambiental dos Igarapés de Manaus - PROSAMIN vincula-se diretamente ao Governador do Estado, através de Unidades de Gerenciamento específicas, sendo a coordenação operacional do desenvolvimento de suas ações objeto de ato específico do Chefe do Poder Executivo.

§ 2.º O Programa de Modernização da Gestão e do Planejamento será coordenado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, através da unidade de Coordenação Estadual - UCE, e contempla o projeto estadual integrante do Programa Nacional de Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO

Art. 4.º O Poder Executivo do Estado do Amazonas é composto por órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta, cujas naturezas jurídicas e denominações são as especificadas a seguir:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

a) GOVERNADORIA

1. SECRETARIA DE GOVERNO

1.1. AGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - AGECOM

1.2. COMISSÃO DE COOPERAÇÃO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DO GOVERNO DO ESTADO - CCRIA

1.3. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA

1.4. ESCRITÓRIO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM SÃO PAULO

2. CASA CIVIL

3. CASA MILITAR

4. CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO

4.1. COMISSÃO GERAL DE LICITAÇÃO

5. OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

6. GABINETE PESSOAL

7. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO

7. (Revogada). (revogado pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

b) VICE-GOVERNADORIA

1. SECRETARIA EXECUTIVA

c) SECRETARIAS DE ESTADO

d) ÓRGÃOS COLEGIADOS

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

a) AUTARQUIAS, inclusive sob regime especial

b) FUNDAÇÕES PÚBLICAS

c) EMPRESAS ESTATAIS, compreendendo empresas públicas e sociedades de economia mista.

8. SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS – SRMM (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 60/2008.)

8. SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS – SRMM (alterada para "Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus" por força do disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SEÇÃO I

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Art. 5.º As SECRETARIAS DE ESTADO são as seguintes:

I - da FAZENDA - SEFAZ

II - de PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN

III - de ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO - SEAD

IV - de JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS - SEJUS

V - de SAÚDE - SUSAM

VI - de EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC

VII - de SEGURANÇA PÚBLICA - SSP

VIII - da ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS

IX - do TRABALHO - SETRAB

X - de CIÊNCIA E TECNOLOGIA – SECT

X - de CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO; (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.743/2012.)

XI - de CULTURA - SEC

XII - de INFRA-ESTRUTURA – SEINF

XII - de INFRAESTRUTURA – SEINFRA (alterado em razão do disposto no art. 2º da Lei nº 3.660/2011.)

XIII - do MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - SDS

XIV - de POLÍTICA FUNDIÁRIA - SPF

XV - de PRODUÇÃO RURAL - SEPROR

XVI - da JUVENTUDE, DESPORTO E LAZER - SEJEL

XVII - SECRETARIA DE ESTADO DE ARTICULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS AOS MOVIMENTOS SOCIAIS E POPULARES – SEARP

XVIII - SECRETARIA DE ESTADO PARA OS POVOS INDÍGENAS – SEIND (acrescido por força do disposto no art. 13 da Lei nº 3.403/2009.)

XIX - SECRETARIA DE ESTADO DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA (acrescido por força do disposto no art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

XX - SECRETARIA DE ESTADO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

XXI - SECRETARIA DE ESTADO DE MINERAÇÃO, GEODIVERSIDADE E RECURSOS HÍDRICOS – SEMGRH (acrescido por força do disposto no art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

SEÇÃO II

DAS INSTITUIÇÕES CIVIS E CORPORAÇÕES MILITARES

Art. 6.º Integram, ainda, a Administração Direta do Poder Executivo, para execução das atividades dispostas em normas constitucionais e em leis específicas, as seguintes Instituições e Corporações:

I - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO;

II - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO;

III - POLÍCIA CIVIL;

IV - POLÍCIA MILITAR;

V - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.

§ 1.º A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se diretamente ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2.º O Departamento de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil, órgão integrante da Polícia Civil, dirigido, com os Institutos que o compõem, por Peritos, subordina-se diretamente ao Secretário de Estado de Segurança Pública.

SEÇÃO III

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 7.º Além dos Conselhos previstos na Constituição Estadual, são órgãos colegiados do Poder Executivo:

I - Conselho de Governo;

II - Comissão Geral de Ética;

III - Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM;

IV - Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano - CDH, presidido pelo Governador do Estado ou por pessoa especialmente designada.

IV - (Revogado). (revogado pelo inciso I do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

§ 1.º A composição, as competências e as formas de funcionamento dos órgãos colegiados da Administração Direta do Poder Executivo são regulados em diplomas legais ou atos específicos.

§ 2.º A expressa referência aos Conselhos especificados neste artigo não importa a extinção de outros órgãos colegiados com organização e funcionamento estabelecidos em lei estadual, que integrarão as estruturas internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo encarregados da execução das respectivas políticas.

§ 3.º Os mandatos dos membros dos órgãos colegiados deverão coincidir, em qualquer hipótese, com o término do mandato de Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SEÇÃO I

DAS AUTARQUIAS

Art. 8.º São Autarquias estaduais, com atividades e funcionamento regulados na legislação específica:

I - IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMPEAM

II - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN-Am

III - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO - JUCEA

IV - SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE HABITAÇÃO - SUHAB

V - INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITEAM

VI - INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS - IPEM/Am

VII - INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM

VIII - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM

IX - CENTRO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO AMAZONAS - CETAM

X - SUPERINTENDÊNCIA DE NAVEGAÇÃO, PORTOS E HIDROVIAS - SNPH

Parágrafo único. A Agência Reguladora dos Serviços Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - ARSAM é Autarquia sob regime especial, com atividades e funcionamento regulados na legislação própria.

SEÇÃO II

DAS FUNDAÇÕES

Art. 9.º As Fundações Públicas estaduais, todas com personalidade de direito público e regidas pela legislação que lhes é aplicável, são as seguintes:

I - FUNDAÇÃO DE MEDICINA TROPICAL DO AMAZONAS - FMT-AM

II - FUNDAÇÃO DE DERMATOLOGIA TROPICAL E VENEREOLOGIA "ALFREDO DA MATTA"

III - FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS - FCECON

IV - FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM

V - FUNDAÇÃO HOSPITAL "ADRIANO JORGE"

VI - FUNDAÇÃO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - FVS-AM

VII - FUNDAÇÃO TELEVISÃO E RÁDIO CULTURA DO AMAZONAS - FUNTEC

VIII - FUNDAÇÃO VILA OLÍMPICA "DANILO DUARTE DE MATTOS AREOSA"

IX - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS - UEA

X - FUNDAÇÃO ESTADUAL DOS POVOS INDÍGENAS – FEPI

X - (Extinto). (extinto em virtude do exposto no art. 1º do Decreto nº 36.652/2016.)

XI - FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO AMAZONAS – FAPEAM

XII - FUNDAÇÃO HOSPITAL DO CORAÇÃO FRANCISCA MENDES (acrescido pela alínea "a" do inciso I do art. 8º da Lei nº 4.026/2014.)

Parágrafo único. É vedado o uso de sigla por Fundação pública cuja denominação decorrer de homenagem a personalidade ilustre.

SEÇÃO III

DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 10. As Empresas Estatais são as seguintes:

I - EMPRESAS PÚBLICAS

a) SOCIEDADE POR AÇÕES

1. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO E FOMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - AFEAM

b) EMPRESAS UNIPESSOAIS

1. EMPRESA ESTADUAL DE TURISMO - AMAZONASTUR

2. AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - ADS

II - SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

a) PROCESSAMENTO DE DADOS DO AMAZONAS - PRODAM

b) COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS - CIAMA

c) COMPANHIA DE GÁS DO ESTADO DO AMAZONAS - CIGÁS

SEÇÃO IV

DAS DEMAIS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 11. Integram também a Administração Indireta do Poder Executivo:

I - o FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS - AMAZONPREV, com a natureza jurídica de serviço social autônomo e funcionamento regido pela legislação específica;

II - a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO AMAZONAS - COSAMA, preservada a natureza jurídica de sociedade de economia mista, e até a formal declaração de sua extinção, condicionada à finalização do processo de municipalização dos serviços de abastecimento de água.

CAPÍTULO V

DOS DIRIGENTES DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

SEÇÃO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E SEUS SUBSTITUTOS LEGAIS

Art. 12. Incluídos 03 (três) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XVII do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas.

Art. 12. Incluídos 04 (quatro) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XVIII do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo art. 13 da Lei nº 3.403/2009.)

Art. 12. Incluídos 05 (cinco) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XIX do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo  art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

Art. 12. Incluídos 06 (seis) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XX do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

Art. 12. Incluídos 07 (seis) Secretários Extraordinários, com atribuições definidas no ato de nomeação, é fixado em 20 (vinte) o quantitativo dos cargos de Secretário de Estado, encarregados da gestão das Secretarias de Estado discriminadas nos incisos I a XXI do artigo 5.º desta Lei e da supervisão das entidades da Administração Indireta ou organismos da Administração Direta vinculados às respectivas Pastas. (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

Parágrafo único. As atribuições dos Secretários de Estados Extraordinários serão determinadas pelo Chefe do Poder Executivo, por meio da edição de atos específicos.

Art. 13. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar e o Presidente da Comissão Geral de Licitação.

Art. 13. Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário de Estado o Secretário de Governo, os Chefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal do Governador, o Controlador Geral do Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Ouvidor Geral do Estado, o Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia e os Comandantes da Polícia Militar do Estado e do Corpo de Bombeiros Militar, o Presidente da Comissão Geral de Licitação e o Presidente da Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA. (alterado pelo art. 1º da Lei nº 3.210/2007.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 25 (vinte e cinco), assim distribuídos:

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 28 (vinte e oito), assim distribuídos: (alterada pela Lei Complementar nº 61/2008.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 29 (vinte e nove), assim distribuídos: (alterado pelo  art. 2º da Lei nº 3.423/2009.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 30 (trinta), assim distribuídos: (alterado pelo art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 31 (trinta e um), assim distribuídos: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.579/2010.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 33 (trinta e três), assim distribuídos: (alterado pelo art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 32 (trinta e dois), assim distribuídos: (alterado pelo art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 34 (trinta e quatro), assim distribuídos: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 37 (trinta e sete), assim distribuídos: (alterado pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 38 (trinta e oito), assim distribuídos: (alterado pelo parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.591/2011.)

§ 1.º Os cargos de Secretário Executivo têm seu quantitativo estabelecido em 39 (trinta e nove), assim distribuídos: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.662/2011.)

I - 20 (vinte), substitutos de Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, destinados:

I - 21 (vinte e um), substitutos de Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, destinados: (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.579/2010.)

I - 22 (vinte e dois), substitutos de Secretários de Estado nos casos de vacância, afastamentos legais e impedimentos, destinados: (alterado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.662/2011.)

a) 03 (três) à Secretaria de Estado da Fazenda;

a) 04 (quatro) à Secretaria de Estado da Fazenda; (alterado pelo art. 3º da Lei nº 3.579/2010.)

b) 02 (dois) à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

c) 01 (um) a cada uma das demais Secretarias de Estado discriminadas no artigo 5.º desta Lei;

d) 01 (um) à Secretaria de Estado de Cultura; (acrescida por força do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.662/2011.)

II - 01 (um) para a Casa Civil, encarregado da supervisão de Projetos Especiais do Governo;

III - 03 (três) para atuação no Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH;

III - 02 (dois) para atuação na Secretaria de Estado da Assistência Social. (alterado pelo inciso II do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

III - 03 (três) para atuação na Secretaria de Governo; (alterado pelo art. 4º da Lei nº 3.588/2011.)

IV - 01 (um) para exercício na Vice-Governadoria;

V - 03 (três) à Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus; (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 60/2008, com a redação alterada pela Lei Complementar nº 61/2008.)

V - 03 (três) à Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Manaus; (alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 131/2013.)

VI - 01 (um) à Secretaria de Estado de Produção Rural. (acrescido por força do disposto no art. 2º da Lei nº 3.423/2009.)

VII - 01 (um) à Secretaria de Estado de Representação do Governo em Brasília. (acrescido por força do disposto no art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

VIII - 01 (um) à Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (acrescido por força do disposto no art. 12 da Lei nº 3.581/2010.)

IX - 01 (um) à Secretaria de Estado da Assistência Social. (acrescido por força do disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.584/2010, que foi suprimido pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

X - 03 (três) à Secretaria de Governo; (acrescido por força do disposto no § 2º do art. 2º da 3.584/2010, que foi adicionado pelo art. 2º da Lei nº 3.588/2011.)

XI - 01 (um) à Secretaria de Estado de Mineração, Geodiversidade e Recursos Hídricos. (acrescido por força do disposto no art. 9º da Lei nº 3.590/2011.)

XII - 01 (um) à Agência de Comunicação Social. (acrescido por força do disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.591/2011.)

§ 2.º Têm responsabilidades, deveres, direitos, garantias, prerrogativas e remuneração de Secretário Executivo os Subsecretários de Governo, os Subchefes da Casa Civil, da Casa Militar, da Agência de Comunicação Social e do Gabinete Pessoal, os Subcontroladores Gerais do Estado, o Subprocurador-Geral, o Sub-Ouvidor Geral do Estado, o Vice-Reitor da Universidade do Estado do Amazonas, o Delegado Geral de Polícia Adjunto e os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Vice-Presidente da Comissão Geral de Licitação.

Art. 14. Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2.003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2.003, os Secretários Executivos, incluídos os destinados ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Humano, à Casa Civil e à Vice-Governadoria, os Secretários Executivos Adjuntos, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo.

Art. 14. Os Secretários de Estado fazem jus à remuneração regulada pela Lei n.º 2.859, de 12 de dezembro de 2003 e, à remuneração fixada pela Lei Delegada n.º 001, de 19 de dezembro de 2003, os Secretários Executivos, incluídos os destinados à Casa Civil e à Vice-Governadoria, os Secretários Executivos Adjuntos, os Diretores de Autarquias e Fundações e os titulares de outros cargos de confiança não vinculados a símbolo. (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

SEÇÃO II

DOS PRESIDENTES E DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 15. Os cargos de Presidente e Diretor das Autarquias, das Fundações, das Empresas Públicas Unipessoais e do Serviço Social Autônomo são os constantes das Leis Delegadas específicas e da legislação que lhes seja aplicável.

SEÇÃO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES

SUBSEÇÃO I

DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DOS PRESIDENTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 16. Aos Secretários de Estado compete:

I - o exercício das atribuições estabelecidas no artigo 58, § 2.º, da Constituição Estadual;

II - exercer, mediante avaliação periódica, a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Pasta, com vistas à observância dos princípios constantes do artigo 26, § 2.º, incisos I a IV, desta Lei.

Art. 17. Constituem competências comuns aos Secretários de Estado, aos demais Dirigentes de órgãos da Administração Direta e aos Presidentes de entidades da Administração Indireta:

I - instituir o Plano Anual de Trabalho do órgão ou entidade, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

II - subsidiar a elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária Anual do setor, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

III - ordenar as despesas do organismo, podendo delegar tal atribuição por meio de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira no âmbito do órgão ou entidade;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração do organismo;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos do órgão ou da entidade, e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e demais ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - indicar ao Governador as nomeações, na forma da Lei, para cargos de provimento em comissão do organismo, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos de seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador alterações na legislação estadual pertinente ao órgão ou entidade;

X - aprovar:

a) através da edição de ato próprio:

1. o Regimento Interno do organismo, observado o disposto no artigo 21 desta Lei;

2. a lotação interna dos servidores;

3. a escala de férias dos servidores;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e participação em encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos do organismo;

c) o Relatório Anual de Atividades do órgão ou entidade

XI - executar outras ações e atividades e praticar outros atos, em cumprimento a normas legais e regulamentares ou em razão da competência do órgão ou entidade.

SUBSEÇÃO II

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS E DIRETORES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Art. 18. Constituem competências comuns aos Secretários Executivos e Diretores de Autarquias e Fundações:

I - substituir automaticamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular, em ato próprio, no caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado ou o Presidente da entidade no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades do organismo e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação;

III - executar outras ações e atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Presidente da entidade.

Parágrafo único. Os Secretários Executivos da Vice-Governadoria e do Conselho de Desenvolvimento Humano - CDH, exercerão as competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei.

Parágrafo único. O Secretário Executivo da Vice-Governadoria exercerá as competências estabelecidas no artigo 17 desta Lei. (alterado pelo inciso III do art. 7º da Lei nº 3.584/2010.)

SUBSEÇÃO III

DOS SECRETÁRIOS EXECUTIVOS ADJUNTOS

Art. 19. Compete aos Secretários Executivos Adjuntos:

I - substituir automaticamente o Secretário Executivo a que estejam subordinados, em seus impedimentos e afastamentos legais, ou por indicação do Titular Pasta, em ato próprio, em caso de existência de mais de um cargo no organismo;

II - auxiliar diretamente o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações dos órgãos que lhes são subordinados;

III - executar outras atividades que lhes sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo a que estiverem subordinados.

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES

SEÇÃO I

DAS FINALIDADES, COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS ORGANIZACIONAIS BÁSICAS

Art. 20. Os órgãos da Administração Direta e as Autarquias e Fundações do Poder Executivo terão suas finalidades, competências e estruturas organizacionais básicas definidas em leis delegadas específicas, que também instituirão os respectivos quadros de cargos e funções de confiança.

Parágrafo único. A estrutura organizacional, os objetivos e a administração de recursos humanos das empresas públicas e das sociedades de economia mista são regulados pela legislação aplicável e, no que couber, por lei delegada específica.

SEÇÃO II

DOS REGIMENTOS INTERNOS

Art. 21. As atividades administrativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo serão disciplinadas nos respectivos Regimentos Internos, aprovados por ato do respectivo dirigente, que, sem prejuízo de outras matérias, estabelecerão:

I - obrigatoriamente:

a) a denominação e a competência das Gerências e, quando couber, das demais unidades administrativas;

b) as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso;

c) a determinação de que as informações referentes ao organismo somente sejam divulgadas mediante autorização de seu Titular ou de seu substituto legal;

II - facultativamente:

a) o detalhamento das competências estabelecidas na Lei Delegada específica para as unidades da estrutura organizacional do setor;

b) o detalhamento das atribuições dispostas na Lei Delegada específica para os titulares de cargos de confiança.

Parágrafo único. Os Regimentos Internos das Fundações vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde, aprovados pelos respectivos Conselhos Consultivos, também disciplinarão, de forma obrigatória, os procedimentos aplicáveis ao processo técnico-seletivo de escolha do Presidente da entidade.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS HUMANOS

Art. 22. Os quadros de cargos de provimento em comissão e, quando couber, de funções gratificadas das Secretarias de Estado, dos demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações, serão fixados nas Leis Delegadas específicas.

§ 1.º Ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou de confiança poderá ser autorizado, mediante ato do titular do órgão ao qual o servidor pertence, afastamento para: (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

I - participar de curso de formação decorrente de aprovação nas etapas iniciais de concurso público no âmbito do Poder Executivo Estadual, no caso de incompatibilidade de horários; (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

II - participar de curso de aperfeiçoamento profissional, realizado em módulos, desde que a ausência não ultrapasse 20 dias por semestre. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

§ 2.º Na hipótese do inciso I deste artigo ficam vedados o afastamento de servidor ocupante de cargo de direção, bem como o acúmulo de percepção de qualquer espécie de remuneração, cabendo ao servidor o direito de opção pela remuneração do cargo comissionado ou daquela decorrente do curso de formação, caso houver. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.555/2010.)

Art. 23. As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por titulares de cargos de provimento efetivo designados para atividades de direção, chefia e assessoramento, que farão jus à gratificação de acordo com os níveis e valores constantes do diploma legal específico.

Parágrafo único. A designação e a dispensa de função gratificada constituem competência dos Secretários de Estado e dos Presidentes de Autarquias e Fundações, somente podendo recair a designação em servidor do próprio organismo.

Art. 24. Os servidores dos órgãos e entidades do Poder Executivo são, em regra geral, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Amazonas - Lei n.º 1.762, de 14 de novembro de 1986, e pela legislação específica que lhes seja aplicável, respeitado o regime jurídico da respectiva vinculação ao serviço público.

Art. 25. As Secretarias de Estado, os demais órgãos da Administração Direta e das Autarquias e Fundações poderão, eventualmente, contratar serviços técnico-profissionais especializados de assessorias e consultorias ou serviços profissionais qualificados, sem vínculo empregatício, para a realização de tarefas específicas, por prazo determinado, renovável, no interesse da Administração.

CAPÍTULO VII

DAS VINCULAÇÕES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Art. 26. Fica estabelecida a vinculação das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo a órgãos da Administração Direta e a Secretarias de Estado, na forma anexa a esta Lei.

§ 1.º Ficam também vinculados, na forma a seguir especificada, os seguintes órgãos da Administração Direta do Poder Executivo:

I - à SECRETARIA DE GOVERNO:

a) Agência de Comunicação Social - AGECOM;

b) Comissão de Cooperação e Relações Institucionais do Governo do Estado - CCRIA;

c) Escritório de Representação do Governo em Brasília;

c) Escritório de Representação do Governo em São Paulo. (alterada pelo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

d) Escritório de Representação do Governo em São Paulo; (suprimido pelo parágrafo único do art. 13 da Lei nº 3.502/2010.)

II - à CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, a Comissão Geral de Licitação - CGL.

§ 2.º As vinculações estabelecidas no Anexo desta Lei e nos incisos I e II do parágrafo anterior têm por objetivo a supervisão e o controle do Secretário de Estado a cuja Pasta estiver vinculada a entidade ou o organismo, mediante a avaliação periódica de suas atividades, com vistas a assegurar, essencialmente:

I - a realização dos objetivos constantes dos atos de constituição;

II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor;

III - a eficiência administrativa;

IV - nas sociedades de economia mista, além do disposto nos incisos anteriores e respeitada a legislação reguladora:

a) a designação pelo Governador, por indicação do Secretário de Estado supervisor, dos representantes do Governo nas Assembléias Gerais e órgãos colegiados de administração ou controle da entidade;

b) a fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;

c) a realização de auditorias, a cargo da Controladoria Geral do Estado.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. É mantido o atual sistema de remuneração dos titulares de cargos comissionados vinculados a símbolo, até sua alteração por diploma legal específico.

Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo de órgãos da Administração Direta e de Autarquias e Fundações que for nomeado para cargo comissionado em outro organismo do Poder Executivo ficará, automaticamente, à disposição do órgão ou entidade de destino, que arcará também com o ônus decorrente da opção vencimental que venha a ser formalizada, nos termos da lei e de regulamento, respeitados, sempre, os parâmetros legais referentes à forma de acumulação e de limite remuneratório.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, a Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, mantidos os cargos objeto do seu artigo 15, com a sua redistribuição, por ato do Governador, dentre os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABIENTE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de maio de 2007.