LEI DELEGADA Nº 68, DE 18 DE MAIO DE 2007
DISPÕE sobre a SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS definindo suas finalidades, competências e estrutura organizacional, fixando o seu quadro de cargos comissionados e estabelecendo outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que, no exercício da delegação que me foi conferida pela Resolução Legislativa nº. 408, de 27 de dezembro de 2006, com a modificação de prazo promovida pela Resolução Legislativa n.º 415, de 02 de maio de 2007, edito a seguinte
LEI DELEGADA:
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA - SEAS, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo, tem como finalidades:
I - desenvolvimento de ações voltadas à execução, no âmbito do Estado do Amazonas:
a) da Lei Orgânica da Assistência Social - Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993, ou diploma legal que o suceder;
b) do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990, ou diploma legal que o suceder;
c) do Estatuto do Idoso - Lei Federal n.º 10.741, de 1.º de outubro de 2003, ou diploma legal que o suceder;
II - formulação, coordenação, articulação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Assistência Social no Estado do Amazonas, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua responsabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social a gestão, no Estado do Amazonas, do Sistema Único da Assistência Social - SUAS, assegurando a universalização da cobertura e a garantia de direitos e acesso para serviços, programas e projetos sob sua responsabilidade, direcionados aos segmentos da população em situação de vulnerabilidade social.
III - executar serviços, programas e projetos voltados ao pleno exercício da cidadania. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.150/2007.)
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS é o órgão sucessor, por transformação, da Secretaria de Estado de Assistência Social, sendo transferidos para a nova Pasta:
I - a representação do Estado do Amazonas e os direitos e obrigações decorrentes de contratos e outros ajustes firmados por intermédio da Secretaria de Estado de Assistência Social;
II - mantido o regime jurídico, os servidores titulares de cargos de provimento efetivo em exercício na Secretaria de Estado de Assistência Social, à data desta Lei.
Art. 2.º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas em normas legais e regulamentares, compete à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, a execução de outras ações e atividades concernentes à sua natureza ou determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS tem a seguinte estrutura organizacional:
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de dois Secretários Executivos e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, tem a seguinte estrutura organizacional: (alterado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 3.584/2010.)
Art. 3.º Dirigida pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Cidadania, com o auxílio de um Secretário Executivo e um Secretário Executivo Adjunto, a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS, tem a seguinte estrutura organizacional: ( alterado pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 3.588/2011.)
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
a) Conselho Estadual da Assistência Social
b) Conselho Estadual de Direitos da Criança e do Adolescente
c) Conselho Estadual do Idoso
d) Comissão Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil
e) Comissão Estadual de Coordenação e Acompanhamento do Cadastro Único do Programa Bolsa Família
f) Comissão Intergestora Bipartite
g) Comissão Estadual de Apoio Permanente aos Portadores de Necessidades Especiais
II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA E ASSESSORAMENTO
a) Gabinete
b) Assessoria
c) Secretaria Executiva
d) Secretaria Executiva Adjunta
III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - MEIO
a) Departamento de Administração e Finanças
b) Departamento de Planejamento e Gestão
IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES - FIM
a) Departamento de Proteção Básica
b) Departamento de Proteção Social Especial
c) Departamento de Informação, Monitoramento e Avaliação
d) Departamento de Ações de Cidadania (acrescida pelo art. 1º da Lei nº 3.150/2007.)
e) Secretaria Executiva do Fundo de Promoção Social (acrescida pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 3.584/2010.)
e) (Revogada). (revogada pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 3.588/2011.)
Parágrafo Único. Os Conselhos e as Comissões têm suas composições, competências e formas de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4.º As unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS têm as seguintes competências, sem prejuízo de outras ações e atividades previstas no seu Regimento Interno:
I - CONSELHO ESTADUAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEAS - atuação como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo, e deliberativo das Políticas de Assistência Social, na forma estabelecida na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, Constituição Federal, Estadual e Norma Operacional Básica de Assistência Social n.º 03;
II - CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA - atuação como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção à Criança e ao Adolescente, na forma estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e Norma Operacional Básica da Assistência Social - NOB;
III - CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO - CEI - atuação como órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo das Políticas de Proteção ao Idoso, na forma estabelecida nas Constituições Federal, Estadual na legislação aplicável;
IV - COMISSÃO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - atuação como órgão consultivo e propositivo, objetivando contribuir para a implantação e implementação do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, colaborando para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;
V - COMISSÃO ESTADUAL DE COORDENAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CADASTRO ÚNICO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA - coordenação e acompanhamento do cadastramento único do Programa Bolsa Família no Estado do Amazonas, por meio de atividades de capacitação, apoio técnico aos municípios, infra-estrutura de logística, apoio à inclusão no Cadastro Único de populações tradicionais e específicas em especial de comunidades indígenas e remanescentes de quilombos;
VI - COMISSÃO INTERGESTORA BIPARTITE - assegurar a negociação e o acordo entre os gestores Estadual e Municipal envolvido no sentido de tornar efetiva a descentralização da política pública de assistência social e o comando único em cada esfera de governo, desde que não firam as atribuições específicas dos conselhos estabelecidos nas respectivas leis de criação e regimentos internos;
VII - COMISSÃO ESTADUAL DE APOIO PERMANENTE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - acompanhamento e controle das ações, planos e projetos destinados a assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais, o exercício dos direitos garantidos na Constituição Federal, Estadual e na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
VIII - GABINETE - programação, coordenação, supervisão e execução das atividades de representação política, administrativa e social do Secretário;
IX - ASSESSORIA - assistência ao Secretário de Estado, ao Secretário Executivo, ao Secretário Executivo Adjunto e aos Chefes de Departamento em assuntos técnicos e administrativos; assessoramento aos gestores principais da Pasta em matéria jurídica, por meio de orientação ou mediante emissão de pareceres ou elaboração de outros documentos, em processos ou procedimentos pertinentes às finalidades e competências da Secretária, com vistas ao controle prévio da conformidade à lei dos atos a serem praticados;
X - SECRETARIA EXECUTIVA - assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas a coordenação e controle das atividades desenvolvidas nos órgãos que lhe são subordinados; auxílio ao Secretário de Estado na definição de diretrizes e no desenvolvimento das ações na área de sua competência;
XI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA - assistência ao Secretário de Estado no planejamento, coordenação, organização, monitoramento e execução das ações, programas, projetos e serviços assistenciais; formular projetos para a política integrada de assistência social no Estado do Amazonas; coordenação das atividades de execução de programas e projetos especiais; coordenação de apoio à Rede de Promoção e Proteção Social, por meio de atendimento às entidades assistenciais, segundo normas e procedimentos estabelecidos pela SEAS;
XII - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS - supervisão, coordenação e execução, no âmbito da Pasta, das atividades pertinentes a pessoal, material, patrimônio, orçamento, contabilidade, finanças, serviços gerais e informática, em consonância com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais do Poder Executivo;
XIII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - planejamento, elaboração de estudos, programas, projetos, relatórios de gestão, acompanhamento, informação e avaliação geral das ações da Secretaria, visando a implementação e formulação de políticas públicas na área da Assistência Social; fomentação de estratégias operacionais e coordenar o processo de planejamento a partir do desenvolvimento da programação orçamentária; planejamento e capacitações voltadas para implementação das políticas públicas de assistência social;
XIV - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO BÁSICA - desenvolvimento de programas, projetos e serviços de forma a prevenir situações de risco destinadas à população que vive em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza e fragilização de vínculos afetivos; prestação de assessoramento e apoio técnico aos municípios do Estado do Amazonas, na condução do processo de implantação do Sistema Descentralizado da Assistência Social; promoção e capacitação de gestores, técnicos e representantes da sociedade civil;
XV - DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL - desenvolvimento de programas, projetos e serviços de forma a prover atenções socioassistenciais às famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, em decorrência de abandono, maus tratos físicos e psíquicos, abuso sexual, uso de substâncias psicoativas, em cumprimento de medidas socioeducativas, situação de rua, situação de trabalho infantil;
XVI - DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO - realização de aprimoramento da gestão de serviço e programas, projetos e benefícios no âmbito do SUAS; implementação do sistema de informação específico da política de Assistência Social, possibilitando a mensuração da eficiência, da eficácia e do alcance social das ações previstas nos Planos de Assistência Social; acompanhamento, controle e avaliação das ações e serviços de assistência social desenvolvida em todo o Estado do Estado do Amazonas.
XVII - DEPARTAMENTO DE AÇÕES DE CIDADANIA - execução, acompanhamento, controle e avaliação das ações de cidadania e de seu alcance na Capital e no Interior; promoção do reconhecimento de direitos constitucionalmente previstos, com vistas à redução da dívida social através de meios ágeis e eficazes de inclusão social oferecidos à população através de ações de cidadania. (acrescido pelo art. 1º da Lei nº 3.150/2007.)
XVIII - SECRETARIA EXECUTIVA DO FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL - gestão administrativa, financeira e fiscal do Fundo de Promoção Social. (acrescido pelo inciso III do art. 5º da Lei nº 3.584/2010.)
XVIII - (Revogado). (revogado pelo inciso II do art. 5º da Lei nº 3.588/2011.)
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS DIRIGENTES
Art. 5.º As competências do Secretário de Estado, do Secretário Executivo e do Secretário Executivo Adjunto são as estabelecidas nos artigos 16 a 19 da Lei Delegada n.º 67, desta data.
Art. 6.º Sem prejuízo do disposto no Regimento Interno da Pasta, são atribuições comuns dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS:
I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;
II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;
III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;
IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, com vistas à constante melhoria dos serviços;
V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;
VI - julgar os recursos contra atos de seus subordinados, quando couber;
VII - executar outras ações, em razão da natureza da unidade sob sua direção, sob a orientação ou por determinação do Secretário de Estado ou do Secretário Executivo.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 7.º São mantidos os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, constante do Anexo Único da Lei Delegada n.º 40, de 29 de julho de 2005, que passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ocupados, preferencialmente, por servidores da Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania - SEAS.
Art. 9.º Com a ressalva de preservação dos cargos constantes de seu Anexo Único, segundo o disposto no artigo 7.º desta Lei, ficam revogadas a Lei Delegada n.º 40, de 29 de julho de 2005, e as demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de maio de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Governo
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
REGINA FERNANDES DO NASCIMENTO
Secretária de Estado da Assistência Social
DENIS BENCHIMOL MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no DOE de 18 de maio de 2007.