Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 21, DE 12 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 109, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delgada nº 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, de que trata o inciso IV, do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2 de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, reger-se-á pela presente Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º Como Instituição de Referência em Hematologia e Hemoterapia, a FHEMOAM tem como objetivo coordenar a execução das políticas estaduais relativas a essas áreas, em consonância com a política nacional pertinente, bem como promover as atividades de prestação de serviços, e, inclusive no âmbito internacional, de desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa.

Art. 4.º Compete à FHEMOAM:

I - executar a política do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como assessorar, em sua especialidade, os órgãos estaduais e municipais de saúde;

II - fazer observar as normas estaduais e federais relativas a coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, promovendo a qualidade técnica dos serviços hemoterápicos públicos, filantrópicos e privados, de forma a assegurar a qualidade de produto transfundido;

III - supervisionar as atividades da Hemorrede, composta pelo Hemocentro Coordenador - FHEMOAM - e pelas unidades complementares descentralizadas que prestam serviços básicos Hematologia e Hemoterapia;

IV - assegurar que todo o sangue a ser transfundido no Estado seja tratado quando às patologias estabelecidas na legislação ou que venham ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;

V - promover estudos e pesquisas, inclusive em intercâmbio com órgão públicos e privados, nacionais e internacionais que auxiliem no aprimoramento do sangue humano;

VI - promover, diretamente ou em associação, o desenvolvimento dos recursos humanos indispensáveis à eficiência dos serviços relacionados com Hematologia e Hemoterapia no Estado;

VII - estimular a doação de sangue, em todas as classes, assegurando o acesso universal ao produto de boa qualidade;

VIII - promover a assistência a portadores de hemopatias benignas e malignas;

IX - manter serviços próprios para atendimento a portadores de hemopatias;

X - produzir bens e serviços de qualquer natureza, ressarcindo-se dos custos envolvidos, inclusive aqueles de natureza administrativa, observadas as restrições da legislação relativa ao sangue e hemoderivados;

XI - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de vantagens comparativas na produção e uso de bens e serviços;

XII - patentear e comercializar bens, técnicas e processos desenvolvidos por seu pessoal;

XIII - desenvolver nos termos de contratos, convênios ou acordos, tecnologias inovadoras relativas as áreas de Hematologia e Hemoterapia, podendo utilizar-se de técnicas patenteadas por terceiros, bem como ressarcir-se dos respectivos custos operacionais;

XIV - manter convênios e contratos para a realização de serviços de Hematologia e Hemoterapia na rede pública, filantrópica e privada, desde que, sobre estas, mantenha estrito controle técnico, podendo ressarcir-se dos custos gerais de administração incorridos no relacionamento;

XV - participar do capital de empresas públicas vinculadas à Hematologia e a Hemoterapia;

XVI - valer-se de contratos, convênios e acordos visando a terceirização de serviços cuja utilização, nesta modalidade, resulte mais vantajosa para a Fundação;

XVII - manter, mediante convênio com instituições de ensino superior, cursos de Residência Médica, Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado, de Especialização em Hematologia e Hemoterapia; e

XVIII - oferecer estágio e treinamento a profissionais de saúde nas atividades-fim da Fundação em níveis institucional, local, nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da FHEMOAM será constituído:

I - pelo imóvel situado à avenida Constantino Nery s/nº, e os equipamentos nele contidos, pertencentes ao patrimônio do Estado;

II - pelos bens móveis e imóveis atualmente sob a administração da Fundação;

III - por subvenções, auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas.

Seção II

Da Receita

Art. 6º Constituem receitas da FHEMOAM:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;

II - doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos; e

IV - rendas eventuais, inclusive as de aplicação decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A FHEMOAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Fiscal; e

c) Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Consultoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a)Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Serviço;

3. Departamento de Orçamento e Finanças; e

4. Departamento de Sistemas.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Atendimento a Pacientes;

2. Departamento de Produção de Hemoderivados;

3. Departamento de Laboratórios; e

4. Departamento de Unidades Hemoterápicas da Capital e do Interior.

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa:

1. Departamento de Ensino.

Art. 8.º As atividades da FHEMOAM serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 27, inciso II, alínea "a" e parágrafo único, desta Lei.

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da FHEMOAM passam a ser os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 18.072, de 12 de agosto de 1.997.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 10. O Conselho Deliberativo, integrado por 11 (onze) membros, tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) Secretário Estadual da Saúde;

b) Diretor-Presidente da FHEMOAM; e

c) Secretário de Saúde do Município de Manaus;

II - Membros designados, representantes indicados pelos seguintes organismos:

a) Superintendência da Zona Franca de Manaus;

b) Comando Militar da Amazônia;

c) Fundação Universidade do Amazonas.

d) Conselho Regional de Medicina (CRM-AM);

e) Associação Comercial do Amazonas;

f) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

g) Associação de Pacientes da FHEMOAM;

h) Associação dos Servidores da FHEMOAM (ASFHAM).

§ 1.º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário Estadual da Saúde, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Presidente da FHEMOAM.

§ 2.º Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Secretário Estadual da Saúde pelos organismos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

IV - exercício de mandato eletivo; e

V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 3.º Verificando-se extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 06 (seis) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente, do Diretor-Presidente da FHEMOAM ou de 1/3 (um terço) dos integrantes; e

III - decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 12. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FHEMOAM relações negociáveis que possam influir na independência de seu julgamento.

Art. 13. O Conselho Fiscal funcionará com o quorum mínimo de 02 (dois) membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, ou, extraordinariamente, quando convocado por dois de seus integrantes.

Subseção III

Da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização

Art. 14. A Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização é constituída por 05 (cinco) membros, designados pelo Diretor-Presidente para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo composta por 01 (um) Médico, 01 (um) Bioquímico, 01 (um) Representante da Diretoria Técnica, 01 (um) Representante da Diretoria Administrativo-Financeira e 01 (um) Representante da Diretoria de Ensino e Pesquisa.

§ 1.º O Presidente da Comissão será escolhido pelo Diretor-Presidente, e os serviços de secretariado competirão ao representante da Diretoria Administrativo-Financeira.

§ 2.º O Regimento Interno da Comissão, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre o seu funcionamento.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 15. A administração superior da FHEMOAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Técnico, 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 16. A nomeação do Diretor-Presidente, dentre membros do corpo técnico da Instituição com formação universitária, comprovada experiência na área de Hematologia/Hemoterapia e efetivo exercício na FHEMOAM pelo período mínimo de 04 (quatro) anos, decorrerá de lista tríplice, encaminhada ao Governador pelos Diretores da Fundação, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente cumprirá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o período subseqüente, e indicará os demais Diretores e titulares de cargos comissionados.

Art. 17.O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 18. É competência do Conselho Deliberativo:

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional de médio prazo da Fundação, bem como avaliar os seus resultados;

II - aprovar o Plano Anual de Trabalho da FHEMOAM e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pela Presidência;

IV - aprovar a eventual participação da Fundação no capital social de empresas públicas vinculadas à Hematologia e à Hemoterapia;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FHEMOAM;

VI - julgar os recursos contra atos do Diretor-Presidente da Fundação;

VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades da Fundação; e

VIII - aprovar as propostas de alteração desta Lei, a serem submetidas ao Governador.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 19. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar a Prestação de Contas Anual da Fundação, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo;

II - recomendar auditorias rotineiras ou excepcionais se, a seu juízo, essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional;

III - emitir, quando necessário, parecer sobre relatórios de desempenho, relativos à execução do Plano de Trabalho Anual, a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo; e

IV - assegurar a observância da legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis, por parte da administração da FHEMOAM.

Seção III

Da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização

Art. 20. É competência da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização:

I - planejar, organizar e fiscalizar as ações nas áreas de Hematologia e Hemoterapia, dando suporte ao controle de qualidade interno e externo, de acordo com as normas técnicas vigentes;

II - sugerir medidas com vistas ao aprimoramento do controle de qualidade dos produtos e serviços de responsabilidade da FHEMOAM e das Unidades sob sua responsabilidade técnica;

III - emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência, subsidiando a tomada de decisões da administração da FHEMOAM; e

IV - normatizar ações, procedimentos, métodos e técnicas necessários ao eficaz desenvolvimento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

Seção IV

Da Presidência

Art. 21. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da FHEMOAM.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 22. À Diretoria Administrativo-Financeira compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos da FHEMOAM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Fundação e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 23. À Diretoria Técnica compete supervisionar as atividades da FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização da população para a importância da doação de sangue.

Seção VII

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 24. É competência da Diretoria de Ensino e Pesquisa:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à promoção, no Estado do Amazonas, do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Hematologia e Hemoterapia;

II - articular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; e

III - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

Seção VIII

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 25. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente assistir o Titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção IX

Dos Departamentos e das Consultorias

Art. 26. A competência dos Departamentos e das Consultorias será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 27, inciso II, "a", e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 27. São atribuições do Diretor-Presidente da FHEMOAM:

I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano Anual de Trabalho da Fundação e a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível de seu patrimônio;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FHEMOAM;

c) a escala de férias dos servidores;

III - executar o Plano de Trabalho da FHEMOAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

IV - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

V - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da FHEMOAM, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VIII - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Instituição, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las, ao Secretário Estadual de Saúde, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XII - escolher o Presidente da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização, nos termos do artigo 13, § 1.º, desta Lei;

XIII - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XIV - resolver os casos omissos nesta Lei, levando para apreciação do Conselho Deliberativo, e

XV - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea "a", deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das gerências, as atribuições do titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 28. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Fundação e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhe são subordinados;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 27, inciso II, alínea "a", desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica mantida, no âmbito da FHEMOAM, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, a ser regulamentada em ato específico.

Art. 30. As informações referentes à FHEMOAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.

Art. 32. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 21, DE 12 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 16 da Lei Delegada nº 109, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAZONAS - FHEMOAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delgada nº 3, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, de que trata o inciso IV, do artigo 7.º da Lei Delegada n.º 2 de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas - FHEMOAM, reger-se-á pela presente Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º Como Instituição de Referência em Hematologia e Hemoterapia, a FHEMOAM tem como objetivo coordenar a execução das políticas estaduais relativas a essas áreas, em consonância com a política nacional pertinente, bem como promover as atividades de prestação de serviços, e, inclusive no âmbito internacional, de desenvolvimento científico e tecnológico, ensino e pesquisa.

Art. 4.º Compete à FHEMOAM:

I - executar a política do setor público relativamente ao sangue e hemoderivados, bem como assessorar, em sua especialidade, os órgãos estaduais e municipais de saúde;

II - fazer observar as normas estaduais e federais relativas a coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados de natureza humana, promovendo a qualidade técnica dos serviços hemoterápicos públicos, filantrópicos e privados, de forma a assegurar a qualidade de produto transfundido;

III - supervisionar as atividades da Hemorrede, composta pelo Hemocentro Coordenador - FHEMOAM - e pelas unidades complementares descentralizadas que prestam serviços básicos Hematologia e Hemoterapia;

IV - assegurar que todo o sangue a ser transfundido no Estado seja tratado quando às patologias estabelecidas na legislação ou que venham ser consideradas críticas no contexto da Região Amazônica;

V - promover estudos e pesquisas, inclusive em intercâmbio com órgão públicos e privados, nacionais e internacionais que auxiliem no aprimoramento do sangue humano;

VI - promover, diretamente ou em associação, o desenvolvimento dos recursos humanos indispensáveis à eficiência dos serviços relacionados com Hematologia e Hemoterapia no Estado;

VII - estimular a doação de sangue, em todas as classes, assegurando o acesso universal ao produto de boa qualidade;

VIII - promover a assistência a portadores de hemopatias benignas e malignas;

IX - manter serviços próprios para atendimento a portadores de hemopatias;

X - produzir bens e serviços de qualquer natureza, ressarcindo-se dos custos envolvidos, inclusive aqueles de natureza administrativa, observadas as restrições da legislação relativa ao sangue e hemoderivados;

XI - manter intercâmbio com organizações nacionais e internacionais, públicas e privadas, para obtenção de vantagens comparativas na produção e uso de bens e serviços;

XII - patentear e comercializar bens, técnicas e processos desenvolvidos por seu pessoal;

XIII - desenvolver nos termos de contratos, convênios ou acordos, tecnologias inovadoras relativas as áreas de Hematologia e Hemoterapia, podendo utilizar-se de técnicas patenteadas por terceiros, bem como ressarcir-se dos respectivos custos operacionais;

XIV - manter convênios e contratos para a realização de serviços de Hematologia e Hemoterapia na rede pública, filantrópica e privada, desde que, sobre estas, mantenha estrito controle técnico, podendo ressarcir-se dos custos gerais de administração incorridos no relacionamento;

XV - participar do capital de empresas públicas vinculadas à Hematologia e a Hemoterapia;

XVI - valer-se de contratos, convênios e acordos visando a terceirização de serviços cuja utilização, nesta modalidade, resulte mais vantajosa para a Fundação;

XVII - manter, mediante convênio com instituições de ensino superior, cursos de Residência Médica, Mestrado, Doutorado, Pós-Doutorado, de Especialização em Hematologia e Hemoterapia; e

XVIII - oferecer estágio e treinamento a profissionais de saúde nas atividades-fim da Fundação em níveis institucional, local, nacional e internacional.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da FHEMOAM será constituído:

I - pelo imóvel situado à avenida Constantino Nery s/nº, e os equipamentos nele contidos, pertencentes ao patrimônio do Estado;

II - pelos bens móveis e imóveis atualmente sob a administração da Fundação;

III - por subvenções, auxílios, doações, legados e quaisquer contribuições oriundas de pessoas físicas ou jurídicas.

Seção II

Da Receita

Art. 6º Constituem receitas da FHEMOAM:

I - dotações consignadas no orçamento do Estado ou de outras entidades públicas;

II - doações, legados, auxílios, contribuições e subvenções de entidades públicas, de pessoas físicas e jurídicas;

III - recursos provenientes de acordos, convênios, ajustes e contratos; e

IV - rendas eventuais, inclusive as de aplicação decorrentes de suas receitas próprias, oriundas da prestação de serviços.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A FHEMOAM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo;

b) Conselho Fiscal; e

c) Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente; e

b) Consultoria;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

a)Diretoria Administrativo-Financeira:

1. Departamento de Recursos Humanos;

2. Departamento de Material e Serviço;

3. Departamento de Orçamento e Finanças; e

4. Departamento de Sistemas.

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

a) Diretoria Técnica:

1. Departamento de Atendimento a Pacientes;

2. Departamento de Produção de Hemoderivados;

3. Departamento de Laboratórios; e

4. Departamento de Unidades Hemoterápicas da Capital e do Interior.

b) Diretoria de Ensino e Pesquisa:

1. Departamento de Ensino.

Art. 8.º As atividades da FHEMOAM serão desenvolvidas com o auxílio de Gerências e Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 27, inciso II, alínea "a" e parágrafo único, desta Lei.

Art. 9.º Os cargos de provimento em comissão da FHEMOAM passam a ser os especificados no Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 18.072, de 12 de agosto de 1.997.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Subseção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 10. O Conselho Deliberativo, integrado por 11 (onze) membros, tem a seguinte composição:

I - Membros natos:

a) Secretário Estadual da Saúde;

b) Diretor-Presidente da FHEMOAM; e

c) Secretário de Saúde do Município de Manaus;

II - Membros designados, representantes indicados pelos seguintes organismos:

a) Superintendência da Zona Franca de Manaus;

b) Comando Militar da Amazônia;

c) Fundação Universidade do Amazonas.

d) Conselho Regional de Medicina (CRM-AM);

e) Associação Comercial do Amazonas;

f) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;

g) Associação de Pacientes da FHEMOAM;

h) Associação dos Servidores da FHEMOAM (ASFHAM).

§ 1.º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Secretário Estadual da Saúde, substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor-Presidente da FHEMOAM.

§ 2.º Os Conselheiros a que se refere o inciso II deste artigo serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante indicações formalizadas ao Secretário Estadual da Saúde pelos organismos respectivos, ocorrendo a extinção de mandato nas seguintes hipóteses:

I - morte;

II - renúncia;

III - ausência a 03 (três) sessões ordinárias consecutivas, sem justificação aceita pelo Colegiado;

IV - exercício de mandato eletivo; e

V - condenação judicial comprometedora da honorabilidade da função.

§ 3.º Verificando-se extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

Art. 11. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 06 (seis) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias mediante convocação do Presidente, do Diretor-Presidente da FHEMOAM ou de 1/3 (um terço) dos integrantes; e

III - decisões sob a forma de Resolução.

Subseção II

Do Conselho Fiscal

Art. 12. O Conselho Fiscal é composto de 03 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado, para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal não poderão manter com a FHEMOAM relações negociáveis que possam influir na independência de seu julgamento.

Art. 13. O Conselho Fiscal funcionará com o quorum mínimo de 02 (dois) membros e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, ou, extraordinariamente, quando convocado por dois de seus integrantes.

Subseção III

Da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização

Art. 14. A Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização é constituída por 05 (cinco) membros, designados pelo Diretor-Presidente para mandatos de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, sendo composta por 01 (um) Médico, 01 (um) Bioquímico, 01 (um) Representante da Diretoria Técnica, 01 (um) Representante da Diretoria Administrativo-Financeira e 01 (um) Representante da Diretoria de Ensino e Pesquisa.

§ 1.º O Presidente da Comissão será escolhido pelo Diretor-Presidente, e os serviços de secretariado competirão ao representante da Diretoria Administrativo-Financeira.

§ 2.º O Regimento Interno da Comissão, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre o seu funcionamento.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 15. A administração superior da FHEMOAM será exercida pelo Diretor-Presidente, com o auxílio de 01 (um) Diretor Técnico, 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados em comissão, pelo Governador do Estado.

Art. 16. A nomeação do Diretor-Presidente, dentre membros do corpo técnico da Instituição com formação universitária, comprovada experiência na área de Hematologia/Hemoterapia e efetivo exercício na FHEMOAM pelo período mínimo de 04 (quatro) anos, decorrerá de lista tríplice, encaminhada ao Governador pelos Diretores da Fundação, precedida de processo técnico-seletivo, na forma do Regulamento Administrativo.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente cumprirá mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o período subseqüente, e indicará os demais Diretores e titulares de cargos comissionados.

Art. 17.O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Técnico e, na ausência deste, pelo Diretor Administrativo-Financeiro.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Do Conselho Deliberativo

Art. 18. É competência do Conselho Deliberativo:

I - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional de médio prazo da Fundação, bem como avaliar os seus resultados;

II - aprovar o Plano Anual de Trabalho da FHEMOAM e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

III - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pela Presidência;

IV - aprovar a eventual participação da Fundação no capital social de empresas públicas vinculadas à Hematologia e à Hemoterapia;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da FHEMOAM;

VI - julgar os recursos contra atos do Diretor-Presidente da Fundação;

VII - aprovar o Relatório Anual de Atividades da Fundação; e

VIII - aprovar as propostas de alteração desta Lei, a serem submetidas ao Governador.

Seção II

Do Conselho Fiscal

Art. 19. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar a Prestação de Contas Anual da Fundação, emitindo parecer sobre sua aprovação ou rejeição e determinando o encaminhamento aos órgãos de controle externo;

II - recomendar auditorias rotineiras ou excepcionais se, a seu juízo, essa providência contribuir para maior eficácia do controle institucional;

III - emitir, quando necessário, parecer sobre relatórios de desempenho, relativos à execução do Plano de Trabalho Anual, a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo; e

IV - assegurar a observância da legislação pertinente aos assuntos orçamentários, financeiros e contábeis, por parte da administração da FHEMOAM.

Seção III

Da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização

Art. 20. É competência da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização:

I - planejar, organizar e fiscalizar as ações nas áreas de Hematologia e Hemoterapia, dando suporte ao controle de qualidade interno e externo, de acordo com as normas técnicas vigentes;

II - sugerir medidas com vistas ao aprimoramento do controle de qualidade dos produtos e serviços de responsabilidade da FHEMOAM e das Unidades sob sua responsabilidade técnica;

III - emitir parecer técnico sobre assuntos de sua competência, subsidiando a tomada de decisões da administração da FHEMOAM; e

IV - normatizar ações, procedimentos, métodos e técnicas necessários ao eficaz desenvolvimento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.

Seção IV

Da Presidência

Art. 21. Integrada pelo Diretor-Presidente, à Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da FHEMOAM.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 22. À Diretoria Administrativo-Financeira compete a direção, supervisão e orientação das atividades relativas ao orçamento e finanças, bem como as referentes às atividades de apoio administrativo aos órgãos da FHEMOAM, responsabilizando-se pela administração do pessoal, material e patrimônio da Fundação e zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira.

Seção VI

Da Diretoria Técnica

Art. 23. À Diretoria Técnica compete supervisionar as atividades da FHEMOAM relacionadas ao recrutamento e à seleção de doadores de sangue, coleta, fracionamento e produção de hemocomponentes, assegurando a transfusão de boa qualidade, responsabilizando-se pelo controle e acompanhamento dos portadores de doenças hematológicas e pela conscientização da população para a importância da doação de sangue.

Seção VII

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 24. É competência da Diretoria de Ensino e Pesquisa:

I - planejar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à promoção, no Estado do Amazonas, do desenvolvimento científico e tecnológico nas áreas de Hematologia e Hemoterapia;

II - articular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento à pesquisa, visando a captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; e

III - desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação de recursos humanos em sua área de atuação.

Seção VIII

Do Gabinete do Diretor-Presidente

Art. 25. Compete ao Gabinete do Diretor-Presidente assistir o Titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente.

Seção IX

Dos Departamentos e das Consultorias

Art. 26. A competência dos Departamentos e das Consultorias será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 27, inciso II, "a", e parágrafo único, desta Lei.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 27. São atribuições do Diretor-Presidente da FHEMOAM:

I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano de Desenvolvimento Institucional, o Plano Anual de Trabalho da Fundação e a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

b) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível de seu patrimônio;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da FHEMOAM;

c) a escala de férias dos servidores;

III - executar o Plano de Trabalho da FHEMOAM, aprovado pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

IV - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

V - representar a Fundação, em Juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, órgãos e entidades públicas e instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da FHEMOAM, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VIII - ordenar as despesas, podendo delegar tal atribuição, através de ato específico;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, os recursos da Instituição, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Fiscal e enviá-las, ao Secretário Estadual de Saúde, para posterior remessa ao Tribunal de Contas do Estado;

XI - julgar os recursos contra atos individuais dos demais Diretores;

XII - escolher o Presidente da Comissão de Controle de Qualidade e Fiscalização, nos termos do artigo 13, § 1.º, desta Lei;

XIII - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XIV - resolver os casos omissos nesta Lei, levando para apreciação do Conselho Deliberativo, e

XV - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea "a", deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das gerências, as atribuições do titulares de cargo comissionado, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - lotação interna dos servidores.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 28. Os Diretores e demais Dirigentes têm as seguintes atribuições:

I - auxiliar diretamente o Diretor-Presidente no desempenho de suas atribuições, através da supervisão das atividades da Fundação e da coordenação e controle das ações dos órgãos que lhe são subordinados;

II - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

III - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

IV - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

V - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

VI - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 27, inciso II, alínea "a", desta Lei.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Fica mantida, no âmbito da FHEMOAM, a Gratificação de Desempenho Científico - GDC, a ser regulamentada em ato específico.

Art. 30. As informações referentes à FHEMOAM somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor-Presidente ou do seu substituto legal.

Art. 31. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento da Fundação de Hematologia e Hemoterapia do Amazonas.

Art. 32. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de julho 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 12 de julho de 2005.