Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI DELEGADA Nº 22, DE 13 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 110, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da Fundação HOSPITAL "ADRIANO JORGE" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge", de que trata o inciso V, do artigo 7.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação Hospital "Adriano Jorge" reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem por finalidades a prestação de assistência à saúde, o ensino de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, a realização de pesquisas científicas, a contribuição para formação e capacitação de recursos humanos, nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, serviços de diagnósticos, de reabilitação e medicina física, mantendo integralmente os serviços assistenciais, em caráter ambulatorial e hospitalar.

Parágrafo único. Sem afastar-se das suas finalidades, objeto deste artigo, a Fundação poderá captar recursos, mediante a celebração de convênios e/ou correlatos, com entidades particulares, com ou sem fins lucrativos, pelos serviços que vier a prestar a pessoas ou instituições.

Art. 4.º Para cumprimento de suas finalidades, compete à Fundação Hospital "Adriano Jorge":

I - prestar assistência a pacientes referenciados, encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas da medicina, abrangendo atividades ambulatoriais e de internação, além de serviços especializados em apoio a radiodiagnósticos de reabilitação física, implantes e transplantes diversos;

II - promover e incentivar a realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado (lato sensu e stricto sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem, odontologia, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia e áreas técnicas administrativas afins;

III - manter programas de Residências em Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia e áreas afins, a ser regulamentada de acordo com a Resolução CNRM n.º 005, de 08 de junho de 2.004;

IV - manter atualizados os dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas;

V - oferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da Fundação, em benefício de toda a população;

VI - proporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e controle de doenças, de interesse da Fundação;

VII - oferecer estágios, treinamentos e cursos a profissionais de saúde, nas atividades meio e fim da Fundação, em níveis institucional, local e nacional;

VIII - manter intercâmbio com instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;

IX - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

X - realizar e/ou incentivar a participação em encontros, congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência;

XI - manter rigorosamente atualizado o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades; e

XII - realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

O PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Hospital "Adriano Jorge" é constituído:

I - dos bens móveis e imóveis que, em 29 de agosto de 2003, pertenciam ao "Hospital Adriano Jorge";

II - dos bens que forem permutados, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades para a Fundação; e

III - dos bens que venham a ser adquiridos provenientes de receitas patrimoniais.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Hospital "Adriano Jorge":

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - captação de recursos provenientes de convênios e outros ajustes;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestar em sua especialidade;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais; e

VI - doações e legados, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Comitê de Ética em Pesquisa.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria; e

c) Comissões;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Departamento de Administração:

1.1. Gerência de Recursos Humanos;

1.2. Gerência de Suprimentos;

1.3. Gerência de Engenharia Clínica; e

1.4. Gerência de Informática;

2. Departamento de Finanças;

2.1.Gerência de Contas e Cobranças Hospitalares;

2.2.Gerência de Finanças e Liquidação de Contas; e

2.3. Gerência de Contratos e Convênios;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

1. Departamento de Pesquisa;

1.1.Gerência de Anatomia Patológica; e

1.2.Gerência de Vigilância Epidemiológica e Estatística;

2. Departamento de Ensino e Pós-Graduação;

2.1.Gerência de Ensino da Graduação, Estágio e Bolsas;

2.2.Gerência de Residência Médica; e

2.3.Gerência de Biblioteca e Informações Científicas;

b) Diretoria de Assistência Médica;

1. Departamento de Clínicas;

1.1.Gerência de Enfermagem;

1.2.Gerência de Clínica Médica;

1.3.Gerência de Clínica Cirúrgica; e

1.4.Gerência de Fisioterapia;

2. Departamento Técnico-Hospitalar;

2.1.Gerência de Diagnóstico Laboratorial e Análises Clínicas;

2.2.Gerência de Farmácia Hospitalar;

2.3.Gerência de Acompanhamento a Pacientes;

2.4.Gerência de Assistência Ambulatorial;

2.5.Gerência da SAME; e

2.6.Gerência de Diagnóstico Imagem e Grafia;

Parágrafo único. As atividades da Fundação serão auxiliadas por Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 25, II, a, desta Lei.

Art. 8.º As comissões, em número de 03 (três), terão a denominação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, Comissão de Auditoria e Qualidade Hospitalar e Comissão de Ética Profissional.

Art. 9.º O Comitê terá a denominação de Comitê de Ética em Pesquisa, conforme Resolução 196/96 da CONEP/MS.

Art. 10. Serão tantas as Comissões de Ética Profissional quantas forem às categorias profissionais que atuarem no hospital, obedecendo para sua composição e atribuições, o que dispuserem as resoluções dos respectivos Conselhos.

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospital "Adriano Jorge" são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 24.019, de 09 de janeiro de 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 12. O Conselho Deliberativo, integrado por 08 (oito) membros, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Ensino e Pesquisa;

c) Diretor de Assistência Médica; e

d) Diretor Administrativo-Financeiro;

II - MEMBROS DESIGNADOS:

a) Representante do Ministério da Saúde;

b) Representante da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM;

c) Representante da Universidade do Estado do Amazonas - UEA; e

d) Servidor da Fundação Hospital "Adriano Jorge", escolhido por eleição;

§ 1.º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor-Presidente da Fundação, substituído nas suas ausências e impedimentos pelos membros relacionados nas alíneas b, c e d, do inciso I, deste artigo, respectivamente.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com a Fundação relações comerciais que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 3.º Os Membros Natos do Conselho serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o do Chefe do Poder Executivo, permitida uma recondução, mediante indicação formalizada ao Diretor-Presidente da Fundação pelo respectivo organismo.

§ 4.º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas.

Art. 13. Os membros do Conselho Deliberativo terão seus mandatos extintos nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - exercício de mandato eletivo;

III - condenação judicial transitada em julgado comprometedora da honorabilidade da função;

IV - ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativas aceitas pelo colegiado.

Parágrafo único. Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias, mediante convocação do Diretor-Presidente da Fundação ou da maioria dos integrantes; e

III - decisões sob a forma de Resolução.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 15. A Administração Superior da Fundação será exercida pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxilio de 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa, 01 (um) Diretor de Assistência Médica e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 16. O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador, a partir de lista tríplice, resultante da eleição realizada por todos os funcionários, dos três primeiros colocados, precedida de aprovação do Conselho Deliberativo para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os indicados para Diretor-Presidente, deverão ser, preferencialmente, Médicos com formação especializada em Administração Hospitalar ou comprovada experiência na área de gestão de serviços públicos de saúde, pertencente ao quadro técnico e com, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Fundação.

§ 2.º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para período subseqüente.

§ 3.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Hospital "Adriano Jorge" e seus respectivos substitutos.

Art. 17. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor de Assistência Médica ou pelo Diretor de Ensino e Pesquisa.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 18. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - opinar sobre a legislação relacionada aos objetivos e às atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;

II - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da Fundação, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas do Estado e da União;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho da Fundação "Adriano Jorge" e as diretrizes para a Proposta Orçamentária seguinte;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Presidente;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação "Adriano Jorge".

VI - aprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o Plano Diretor e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

VII - elaborar, com o auxilio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

VIII - autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; e

IX - aprovar as propostas de alteração desta Lei, a serem submetidas ao Governador.

Art. 19. Ao Comitê de Ética em Pesquisa, em consonância com as diretrizes e orientações da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), compete:

I - aprovar a política de ensino e pesquisa da Fundação;

II - aprovar normas regulamentares ou complementares, nas áreas de Ensino e Pesquisa;

III - examinar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos de pesquisa;

IV - revisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética de pesquisa a ser desenvolvida na Fundação, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários;

V - emitir, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer circunstanciado, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - manter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas e arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;

VII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios anuais dos pesquisadores;

VIII - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

IX - receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa e adequando, se necessário, o termo de consentimento;

X - propor ao Diretor-Presidente a instauração de sindicância em caso de denúncia de irregularidades de natureza ética nas pesquisas que, se comprovadas, serão comunicadas à Comissão Nacional em Pesquisa (CONEP) e a outras instâncias.

Parágrafo único. A revisão dos protocolos a que se refere o inciso IV deste artigo será consubstanciada com o enquadramento nas seguintes categorias:

a) aprovado e encaminhado, com parecer respectivo à apreciação da CONEP, nos casos previstos no item 8.º, subitem 4-c da Resolução CNS 196/96;

b) não aprovado;

c) aprovado com pendência: quando o Conselho Deliberativo, identificando problemas no protocolo, no formulário do consentimento, ou em ambos, considera-o aceitável, recomendando uma revisão específica ou solicitando modificação ou informação relevante a ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

d) retirado: quando transcorrido o prazo do inciso anterior, não forem procedidas às modificações ou prestadas as informações recomendadas.

Seção II

Da Presidência

Art. 20. À Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da Fundação "Adriano Jorge".

Seção III

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 21. À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete planejar e supervisionar, dirigir e orientar a execução das ações de ensino e pesquisa, relacionadas à formação e capacitação de recursos humanos, no âmbito de sua competência; articular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; desenvolver trabalhos em linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos tecnológicos, informações e difusão técnica; elaborar análise das atividades de ensino e pesquisa, desenvolvidas pela Fundação.

Seção IV

Da Diretoria de Assistência Médica

Art. 22. À Diretoria de Assistência Médica compete planejar e supervisionar, dirigir e orientar a execução das ações relacionadas à promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência; articular-se com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, objetivando seja mantida permanente geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria; elaborar análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 23. À Diretoria Administrativo-Financeira compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da Fundação, responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira; desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação das pessoas em suas respectivas áreas de atuação.

Seção VI

Dos Demais Órgãos

Art. 24. Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação Hospital "Adriano Jorge":

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento à Administração Superior e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Fundação;

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: coordenar, controlar e executar, no âmbito da Fundação, e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais;

IV - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS: coordenar e controlar a execução, no âmbito da Fundação e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de recursos financeiros, no que se refere a orçamento e finanças e contratos e convênios;

V - DEPARTAMENTO DE PESQUISA: coordenar e controlar a execução das atividades relativas à pesquisa de interesse da Fundação;

VI - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO: coordenar e controlar a execução das atividades relativas a ensino de interesse da Fundação;

VII - DEPARTAMENTO DE CLÍNICAS: coordenar e controlar a execução das atividades relativas aos serviços de internação hospitalar, no âmbito da área de atuação da Fundação; e

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-HOSPITALAR: coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à escala de pessoal, materiais destinados à manutenção dos setores da unidade de internação e ambulatorial.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 25. São atribuições do Diretor-Presidente da Fundação:

I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Diretor da Fundação;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

c) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;

c) a escala de férias dos servidores da Fundação;

III - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

IV - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

V - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VIII - ordenar as despesas da Fundação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua ausência, com o Chefe de Departamento de Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei, levando à apreciação do Conselho Deliberativo; e

XIII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências; as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores; e

IV - normas internas da administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 26. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da Fundação:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares e afins.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 25, inciso II, "a", desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS Disposições Finais

Art. 27. As informações referentes à Fundação Hospital "Adriano Jorge" somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 28. É prerrogativa da Presidência da Fundação, propor ao Governador do Estado a composição de Comissões ou Grupos de Trabalhos para consecução de objetivos específicos da Fundação.

Art. 29. Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo coincidirão com o mandato do Governador.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Hospital "Adriano Jorge", conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 22, DE 13 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 15 da Lei Delegada nº 110, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Estatuto da Fundação HOSPITAL "ADRIANO JORGE" e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com a modificação promovida pela Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 02, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge", de que trata o inciso V, do artigo 7.º, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, é uma fundação de direito público, com autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo o território do Amazonas, compondo a Administração Indireta do Poder Executivo.

Art. 2.º Vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, a Fundação Hospital "Adriano Jorge" reger-se-á por esta Lei, por seu Regulamento Administrativo e pela legislação que lhe for aplicável.

Art. 3.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem por finalidades a prestação de assistência à saúde, o ensino de graduação, pós-graduação, mestrado, doutorado, a realização de pesquisas científicas, a contribuição para formação e capacitação de recursos humanos, nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, serviços de diagnósticos, de reabilitação e medicina física, mantendo integralmente os serviços assistenciais, em caráter ambulatorial e hospitalar.

Parágrafo único. Sem afastar-se das suas finalidades, objeto deste artigo, a Fundação poderá captar recursos, mediante a celebração de convênios e/ou correlatos, com entidades particulares, com ou sem fins lucrativos, pelos serviços que vier a prestar a pessoas ou instituições.

Art. 4.º Para cumprimento de suas finalidades, compete à Fundação Hospital "Adriano Jorge":

I - prestar assistência a pacientes referenciados, encaminhados pelas unidades de saúde do setor público e do setor privado, mediante a contrapartida financeira, nas diversas áreas da medicina, abrangendo atividades ambulatoriais e de internação, além de serviços especializados em apoio a radiodiagnósticos de reabilitação física, implantes e transplantes diversos;

II - promover e incentivar a realização das atividades de ensino de graduação e pós-graduação, mestrado e doutorado (lato sensu e stricto sensu) e pesquisas nas áreas de medicina, enfermagem, odontologia, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia e áreas técnicas administrativas afins;

III - manter programas de Residências em Medicina, Enfermagem, Odontologia, Fisioterapia e áreas afins, a ser regulamentada de acordo com a Resolução CNRM n.º 005, de 08 de junho de 2.004;

IV - manter atualizados os dados estatísticos e epidemiológicos, referentes às doenças tratadas e diagnosticadas;

V - oferecer subsídios para elaboração e formalização de propostas de pesquisa em doenças, de acordo com os interesses da Fundação, em benefício de toda a população;

VI - proporcionar condições ao desenvolvimento de projetos voltados para a operacionalização e controle de doenças, de interesse da Fundação;

VII - oferecer estágios, treinamentos e cursos a profissionais de saúde, nas atividades meio e fim da Fundação, em níveis institucional, local e nacional;

VIII - manter intercâmbio com instituições que desenvolvam atividades relacionadas à sua área de atuação, com vistas à consecução de seus objetivos;

IX - firmar contratos, convênios, acordos e outros ajustes, com órgãos públicos das três esferas de Governo e com entidades privadas nacionais e internacionais, para complementação de atividades, no âmbito de sua atuação;

X - realizar e/ou incentivar a participação em encontros, congressos, seminários, simpósios e quaisquer eventos que propiciem permuta e ampliação de conhecimentos, no âmbito de sua competência;

XI - manter rigorosamente atualizado o sistema de informações técnico-científicas de suas atividades; e

XII - realizar outras ações, pertinentes aos seus objetivos.

CAPÍTULO II

O PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I

Do Patrimônio

Art. 5.º O patrimônio da Fundação Hospital "Adriano Jorge" é constituído:

I - dos bens móveis e imóveis que, em 29 de agosto de 2003, pertenciam ao "Hospital Adriano Jorge";

II - dos bens que forem permutados, doados ou transferidos de outros órgãos ou entidades para a Fundação; e

III - dos bens que venham a ser adquiridos provenientes de receitas patrimoniais.

Parágrafo único. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados, exclusivamente, na realização de suas finalidades e, quando considerados disponíveis, temporária ou definitivamente, poderão ser alienados, locados ou permutados, respeitadas as disposições legais pertinentes.

Seção II

Da Receita

Art. 6.º Constituem receitas da Fundação Hospital "Adriano Jorge":

I - dotações que lhe forem expressamente consignadas no Orçamento do Poder Executivo;

II - créditos adicionais que lhe sejam abertos;

III - captação de recursos provenientes de convênios e outros ajustes;

IV - remuneração pelos serviços técnicos que prestar em sua especialidade;

V - subvenções federais, estaduais ou municipais; e

VI - doações e legados, na forma da lei.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7.º A Fundação Hospital "Adriano Jorge" tem a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Comitê de Ética em Pesquisa.

II - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Presidência;

III - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Diretor-Presidente;

b) Assessoria; e

c) Comissões;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Diretoria Administrativo-Financeira;

1. Departamento de Administração:

1.1. Gerência de Recursos Humanos;

1.2. Gerência de Suprimentos;

1.3. Gerência de Engenharia Clínica; e

1.4. Gerência de Informática;

2. Departamento de Finanças;

2.1.Gerência de Contas e Cobranças Hospitalares;

2.2.Gerência de Finanças e Liquidação de Contas; e

2.3. Gerência de Contratos e Convênios;

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

1. Departamento de Pesquisa;

1.1.Gerência de Anatomia Patológica; e

1.2.Gerência de Vigilância Epidemiológica e Estatística;

2. Departamento de Ensino e Pós-Graduação;

2.1.Gerência de Ensino da Graduação, Estágio e Bolsas;

2.2.Gerência de Residência Médica; e

2.3.Gerência de Biblioteca e Informações Científicas;

b) Diretoria de Assistência Médica;

1. Departamento de Clínicas;

1.1.Gerência de Enfermagem;

1.2.Gerência de Clínica Médica;

1.3.Gerência de Clínica Cirúrgica; e

1.4.Gerência de Fisioterapia;

2. Departamento Técnico-Hospitalar;

2.1.Gerência de Diagnóstico Laboratorial e Análises Clínicas;

2.2.Gerência de Farmácia Hospitalar;

2.3.Gerência de Acompanhamento a Pacientes;

2.4.Gerência de Assistência Ambulatorial;

2.5.Gerência da SAME; e

2.6.Gerência de Diagnóstico Imagem e Grafia;

Parágrafo único. As atividades da Fundação serão auxiliadas por Subgerências, conforme o disposto em Regulamento Administrativo, aprovado na forma do artigo 25, II, a, desta Lei.

Art. 8.º As comissões, em número de 03 (três), terão a denominação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar, Comissão de Auditoria e Qualidade Hospitalar e Comissão de Ética Profissional.

Art. 9.º O Comitê terá a denominação de Comitê de Ética em Pesquisa, conforme Resolução 196/96 da CONEP/MS.

Art. 10. Serão tantas as Comissões de Ética Profissional quantas forem às categorias profissionais que atuarem no hospital, obedecendo para sua composição e atribuições, o que dispuserem as resoluções dos respectivos Conselhos.

Art. 11. Os cargos de provimento em comissão da Fundação Hospital "Adriano Jorge" são os constantes do Anexo Único desta Lei, extintos os cargos comissionados constantes do Anexo II do Decreto n.º 24.019, de 09 de janeiro de 2.004.

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 12. O Conselho Deliberativo, integrado por 08 (oito) membros, tem a seguinte composição:

I - MEMBROS NATOS:

a) Diretor-Presidente;

b) Diretor de Ensino e Pesquisa;

c) Diretor de Assistência Médica; e

d) Diretor Administrativo-Financeiro;

II - MEMBROS DESIGNADOS:

a) Representante do Ministério da Saúde;

b) Representante da Secretaria de Estado da Saúde - SUSAM;

c) Representante da Universidade do Estado do Amazonas - UEA; e

d) Servidor da Fundação Hospital "Adriano Jorge", escolhido por eleição;

§ 1.º A Presidência do Conselho Deliberativo será exercida pelo Diretor-Presidente da Fundação, substituído nas suas ausências e impedimentos pelos membros relacionados nas alíneas b, c e d, do inciso I, deste artigo, respectivamente.

§ 2.º Os integrantes do Conselho Deliberativo não poderão manter com a Fundação relações comerciais que possam influir na independência de seus posicionamentos.

§ 3.º Os Membros Natos do Conselho serão nomeados, com os respectivos suplentes, pelo Governador, para mandato de 04 (quatro) anos, coincidente com o do Chefe do Poder Executivo, permitida uma recondução, mediante indicação formalizada ao Diretor-Presidente da Fundação pelo respectivo organismo.

§ 4.º As funções dos membros do Conselho Deliberativo não serão remuneradas.

Art. 13. Os membros do Conselho Deliberativo terão seus mandatos extintos nas seguintes hipóteses:

I - morte ou renúncia;

II - exercício de mandato eletivo;

III - condenação judicial transitada em julgado comprometedora da honorabilidade da função;

IV - ausência a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativas aceitas pelo colegiado.

Parágrafo único. Ocorrendo extinção de mandato, o organismo interessado indicará outro representante para cumprir o restante do período.

Art. 14. O Regimento Interno do Conselho Deliberativo, aprovado pelo Colegiado, disporá sobre sua organização e forma de funcionamento, com observância dos seguintes princípios:

I - quorum mínimo de 05 (cinco) membros para reunião e deliberação por maioria simples;

II - reuniões ordinárias na última semana de cada semestre e reuniões extraordinárias, mediante convocação do Diretor-Presidente da Fundação ou da maioria dos integrantes; e

III - decisões sob a forma de Resolução.

Seção II

Da Administração Superior

Art. 15. A Administração Superior da Fundação será exercida pela Presidência, integrada pelo Diretor-Presidente, com o auxilio de 01 (um) Diretor de Ensino e Pesquisa, 01 (um) Diretor de Assistência Médica e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 16. O Diretor-Presidente da Fundação será nomeado pelo Governador, a partir de lista tríplice, resultante da eleição realizada por todos os funcionários, dos três primeiros colocados, precedida de aprovação do Conselho Deliberativo para mandato de quatro anos, permitida uma recondução.

§ 1.º Os indicados para Diretor-Presidente, deverão ser, preferencialmente, Médicos com formação especializada em Administração Hospitalar ou comprovada experiência na área de gestão de serviços públicos de saúde, pertencente ao quadro técnico e com, no mínimo, 04 (quatro) anos de efetivo exercício na Fundação.

§ 2.º O mandato será de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução para período subseqüente.

§ 3.º O Diretor-Presidente indicará os demais Diretores e titulares de cargos de provimento em comissão da estrutura da Fundação Hospital "Adriano Jorge" e seus respectivos substitutos.

Art. 17. O Diretor-Presidente será substituído, em seus impedimentos e afastamentos legais, pelo Diretor Administrativo-Financeiro, pelo Diretor de Assistência Médica ou pelo Diretor de Ensino e Pesquisa.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 18. Ao Conselho Deliberativo compete:

I - opinar sobre a legislação relacionada aos objetivos e às atividades da Fundação, identificando prioridades e assegurando sua execução, avaliação e controle, mediante a compatibilização programática da atuação dos órgãos e instituições que atuam no setor;

II - examinar e deliberar sobre o Balanço Anual e as prestações de contas da Fundação, como medida prévia ao seu encaminhamento aos Tribunais de Contas do Estado e da União;

III - aprovar o Plano Anual de Trabalho da Fundação "Adriano Jorge" e as diretrizes para a Proposta Orçamentária seguinte;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira, que lhe sejam submetidos pelo Diretor-Presidente;

V - autorizar, observada a legislação pertinente, a alienação de bens patrimoniais e de material inservível da Fundação "Adriano Jorge".

VI - aprovar, mediante proposta do Diretor-Presidente, o Plano Diretor e o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

VII - elaborar, com o auxilio da Presidência, a Proposta Orçamentária Anual da Fundação, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

VIII - autorizar, observada a legislação pertinente, e mediante proposta da Presidência, as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio; e

IX - aprovar as propostas de alteração desta Lei, a serem submetidas ao Governador.

Art. 19. Ao Comitê de Ética em Pesquisa, em consonância com as diretrizes e orientações da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP), compete:

I - aprovar a política de ensino e pesquisa da Fundação;

II - aprovar normas regulamentares ou complementares, nas áreas de Ensino e Pesquisa;

III - examinar, analisar, avaliar e emitir parecer acerca dos projetos de pesquisa;

IV - revisar os protocolos de pesquisa envolvendo seres humanos, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a ética de pesquisa a ser desenvolvida na Fundação, de modo a garantir e resguardar a integridade e os direitos dos voluntários;

V - emitir, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer circunstanciado, identificando com clareza o ensaio, os documentos estudados e a data de revisão, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

VI - manter a guarda confidencial dos dados obtidos na execução de suas tarefas e arquivo completo do protocolo, que ficará à disposição das autoridades sanitárias;

VII - acompanhar o desenvolvimento dos projetos, através de relatórios anuais dos pesquisadores;

VIII - desempenhar papel consultivo e educativo, fomentando a reflexão em torno da ética na ciência;

IX - receber denúncias de abusos ou notificações sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa e adequando, se necessário, o termo de consentimento;

X - propor ao Diretor-Presidente a instauração de sindicância em caso de denúncia de irregularidades de natureza ética nas pesquisas que, se comprovadas, serão comunicadas à Comissão Nacional em Pesquisa (CONEP) e a outras instâncias.

Parágrafo único. A revisão dos protocolos a que se refere o inciso IV deste artigo será consubstanciada com o enquadramento nas seguintes categorias:

a) aprovado e encaminhado, com parecer respectivo à apreciação da CONEP, nos casos previstos no item 8.º, subitem 4-c da Resolução CNS 196/96;

b) não aprovado;

c) aprovado com pendência: quando o Conselho Deliberativo, identificando problemas no protocolo, no formulário do consentimento, ou em ambos, considera-o aceitável, recomendando uma revisão específica ou solicitando modificação ou informação relevante a ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

d) retirado: quando transcorrido o prazo do inciso anterior, não forem procedidas às modificações ou prestadas as informações recomendadas.

Seção II

Da Presidência

Art. 20. À Presidência compete a deliberação e a supervisão geral sobre as atividades desenvolvidas na entidade, abrangendo a administração dos seus recursos humanos, financeiros e materiais, com vistas ao cumprimento dos objetivos e ao aperfeiçoamento dos serviços de assistência à saúde e das atividades de ensino e pesquisa a cargo da Fundação "Adriano Jorge".

Seção III

Da Diretoria de Ensino e Pesquisa

Art. 21. À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete planejar e supervisionar, dirigir e orientar a execução das ações de ensino e pesquisa, relacionadas à formação e capacitação de recursos humanos, no âmbito de sua competência; articular-se com órgãos nacionais e internacionais de fomento e pesquisa, visando à captação de recursos financeiros para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de interesse da Fundação; desenvolver trabalhos em linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos tecnológicos, informações e difusão técnica; elaborar análise das atividades de ensino e pesquisa, desenvolvidas pela Fundação.

Seção IV

Da Diretoria de Assistência Médica

Art. 22. À Diretoria de Assistência Médica compete planejar e supervisionar, dirigir e orientar a execução das ações relacionadas à promoção da saúde, nas atividades de assistência ambulatorial e hospitalar, no âmbito de sua competência; articular-se com a Diretoria de Ensino e Pesquisa, objetivando seja mantida permanente geração de conhecimento, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e capacitação dos profissionais lotados na Diretoria; elaborar análise dos serviços especializados desenvolvidos pela Fundação.

Seção V

Da Diretoria Administrativo-Financeira

Art. 23. À Diretoria Administrativo-Financeira compete supervisionar, dirigir e orientar a execução das atividades de apoio administrativo aos órgãos da Fundação, responsabilizando-se pela administração de recursos humanos, orçamentários, financeiros e materiais, zelando pela eficiência e probidade da gestão financeira; desenvolver linhas gerais e específicas de operacionalização, objetivando a geração de conhecimentos, tecnologia, informação e difusão técnica, bem como a formação e a capacitação das pessoas em suas respectivas áreas de atuação.

Seção VI

Dos Demais Órgãos

Art. 24. Sem prejuízo de outras atribuições inerentes à respectiva natureza, compete aos demais órgãos integrantes da estrutura da Fundação Hospital "Adriano Jorge":

I - GABINETE DO DIRETOR-PRESIDENTE: assistir o titular da Fundação em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo e despacho do expediente;

II - ASSESSORIA: prestar assessoramento à Administração Superior e aos Chefes de Departamento, em assuntos técnicos relacionados com a área de atuação da Fundação;

III - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO: coordenar, controlar e executar, no âmbito da Fundação, e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de material, pessoal, patrimônio e serviços gerais;

IV - DEPARTAMENTO DE FINANÇAS: coordenar e controlar a execução, no âmbito da Fundação e de acordo com as diretrizes emanadas dos respectivos órgãos centrais, as atividades relativas à administração de recursos financeiros, no que se refere a orçamento e finanças e contratos e convênios;

V - DEPARTAMENTO DE PESQUISA: coordenar e controlar a execução das atividades relativas à pesquisa de interesse da Fundação;

VI - DEPARTAMENTO DE ENSINO E PÓS-GRADUAÇÃO: coordenar e controlar a execução das atividades relativas a ensino de interesse da Fundação;

VII - DEPARTAMENTO DE CLÍNICAS: coordenar e controlar a execução das atividades relativas aos serviços de internação hospitalar, no âmbito da área de atuação da Fundação; e

VIII - DEPARTAMENTO TÉCNICO-HOSPITALAR: coordenar, supervisionar e controlar as atividades relativas à escala de pessoal, materiais destinados à manutenção dos setores da unidade de internação e ambulatorial.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Diretor-Presidente

Art. 25. São atribuições do Diretor-Presidente da Fundação:

I - propor ao Conselho Deliberativo:

a) o Plano Diretor da Fundação;

b) o Plano Anual de Trabalho da Fundação e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

c) as aplicações das reservas financeiras da Fundação e a alienação de bens e de material inservível do seu patrimônio;

II - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Fundação;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço e para participar de encontros de intercâmbio, como parte do programa de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos da Fundação;

c) a escala de férias dos servidores da Fundação;

III - executar o Plano Diretor e o Plano Anual de Trabalho da Fundação, aprovados pelo Conselho Deliberativo, avaliando seus resultados;

IV - submeter ao Conselho Deliberativo o Relatório Anual de Atividades da Fundação;

V - representar a Fundação, em juízo e fora dele;

VI - relacionar-se com autoridades, órgãos públicos e instituições privadas em assuntos de interesse da Fundação;

VII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Fundação, convênios, contratos e demais ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais e internacionais;

VIII - ordenar as despesas da Fundação, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IX - movimentar, conjuntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro e, na sua ausência, com o Chefe de Departamento de Finanças, os recursos da Fundação, assinando cheques e outros documentos de cunho financeiro;

X - certificar-se das contas a serem apreciadas pelo Conselho Deliberativo e enviá-las, posteriormente, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando for o caso, ao Tribunal de Contas da União;

XI - submeter ao Conselho Deliberativo quaisquer propostas de alteração desta Lei;

XII - resolver os casos omissos nesta Lei, levando à apreciação do Conselho Deliberativo; e

XIII - realizar outras ações complementares e afins.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso II, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - a denominação e a competência das Gerências; as atribuições dos titulares de cargos comissionados, de cargos de provimento efetivo e de empregos, quando for o caso; e

III - a lotação interna dos servidores; e

IV - normas internas da administração.

Seção II

Dos Diretores e Dirigentes dos Demais Órgãos

Art. 26. Sem prejuízo do disposto nesta Lei e no Regulamento Administrativo, compete aos Diretores e aos dirigentes de órgãos em geral da Fundação:

I - gerir as áreas operacionais sob sua responsabilidade;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo a sua adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica; e

VI - realizar ações complementares e afins.

Parágrafo único. As atribuições dos demais titulares de cargos comissionados serão estabelecidas em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 25, inciso II, "a", desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS Disposições Finais

Art. 27. As informações referentes à Fundação Hospital "Adriano Jorge" somente serão fornecidas à divulgação mediante autorização do Diretor Presidente ou de seu substituto legal.

Art. 28. É prerrogativa da Presidência da Fundação, propor ao Governador do Estado a composição de Comissões ou Grupos de Trabalhos para consecução de objetivos específicos da Fundação.

Art. 29. Os atuais mandatos do Diretor-Presidente e dos membros do Conselho Deliberativo coincidirão com o mandato do Governador.

Art. 30. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo para a Fundação Hospital "Adriano Jorge", conforme disposto em ato específico, na forma da lei.

Art. 31. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILSON DUARTE ALECRIM
Secretário de Estado de Saúde

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 13 de julho de 2005.