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LEI DELEGADA Nº 08, DE 05 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO - SEDUC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, VI, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de atividades com vistas a prover todos os recursos necessários, métodos e profissionais gabaritados para oferecer à sociedade serviços educacionais de elevado padrão de qualidade, adequados às diversas faixas etárias e modalidades de Ensino, respeitando as especificidades culturais e preparando os alunos para enfrentarem os desafios mundiais com competência e garantirem sua dignidade e qualidade de vida;

II - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da Política Estadual de Educação;

III - a execução dos níveis de ensino fundamental e médio e das modalidades de educação de jovens e adultos, especial, supletivo, rural, profissional e indígena;

IV - a elaboração de planos, programas e projetos educacionais em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

V - a manutenção de sistema permanente de informações quantitativas e qualitativas, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da infra-estrutura da rede escolar;

VI - a elaboração de estudos, e a realização de pesquisa e avaliação do sistema educacional, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia;

VII - a assistência, orientação e o acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino, em seus diferentes níveis e modalidades, de acordo com as normas do Conselho Estadual de Educação;

VIII - a assistência, orientação e o acompanhamento aos Municípios, com o objetivo de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção do processo de municipalização da Educação;

IX - a manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior participação social no processo educativo.

Parágrafo único. Sem o prejuízo dessas atribuições, compete ainda à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino o desenvolvimento de outras ações pertinentes à sua natureza, atribuídas por ato do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, de um Secretário Executivo Adjunto da Capital e de um Secretário Executivo Adjunto do Interior, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Estadual de Educação;

b) Conselho Estadual de Educação Indígena;

c) Conselho de Alimentação Escolar;

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

e) Comissão Interna de Ética; e

f) Comissão de Regime Disciplinar do Magistério;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Secretário; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Logística;

b) Departamento de Planejamento;

c) Departamento de Gestão Financeira;

d) Departamento de Gestão de Pessoal; e

e) Centro de Formação Profissional "Padre José Anchieta";

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Gestão Escolar;

b) Departamento de Políticas e Programas Educacionais - DEPPE;

c) Coordenadorias Distritais de Educação; e

d) Coordenadorias Regionais de Educação;

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino são aqueles constantes do Anexo I desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.395, de 12 de maio de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 23.737, de 16 de setembro de 2.003.

§ 2.º As composições, competências e formas de funcionamento dos Conselhos serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SEDUC, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

II - ASSESSORIA: assessorar o Secretário de Estado, o Secretário Executivo e os Secretários Executivos Adjuntos em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos e de comunicação;

III - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA: coordenar e controlar as atividades de suprimento de materiais e serviços nas áreas de transportes e operações, patrimônio, almoxarifados, distribuição e controle de estoques; coordenar a distribuição de material didático e uniforme, destinado aos alunos da rede estadual de ensino;e na área de engenharia, objetivando garantir o atendimento dos diversos setores da Secretaria, em sintonia com os Departamentos e demais agentes da Secretaria;

IV - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: coordenar o processo de elaboração de planos, programas e projetos necessários à execução e à promoção da política educacional do Estado, avaliando continuamente sua eficácia, elaborando estudos, realizando pesquisas, analisando informações estatísticas, e promovendo ainda, a articulação da Secretaria com os organismos públicos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA: definir as metas do Departamento, observando as políticas e diretrizes emanadas no Plano Estadual de Educação, Plano Plurianual, Orçamento Anual e Sistema de Avaliação de Ensino; coordenar e avaliar a execução da competência das gerências sobre a responsabilidade deste Departamento, visando obter padrões satisfatórios de desempenho na sua área de atuação; promover e controlar a emissão de nota de Autorização de Despesas e Nota de Empenho; movimentar os recursos orçamentários de acordo com a programação financeira; acompanhar a legislação vigente e manter atualizados os procedimentos, as leis e decretos referentes ao orçamento; elaborar o demonstrativo de execução orçamentária; analisar, liquidar e acompanhar os processos de solicitação de pagamentos; e executar outras atividades que lhe forem atribuídas dentro de sua área de competência; e

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS: promover, implementar e manter políticas para o desenvolvimento contínuo de competências humanas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, promover ações de melhoria das relações de trabalho, prestar assistência sócio-psicológica aos servidores que integram a rede estadual de ensino, bem como gerir as demais atividades pertinentes ao gerenciamento do sistema de pessoal, em consonância com as diretrizes emanadas do Poder Executivo;

VII - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "PADRE JOSÉ ANCHIETA": planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de implementação das políticas de formação inicial e continuada dos profissionais de educação e dos demais colaboradores da rede estadual de ensino;

VIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR: assessorar aos dirigentes das Escolas Estaduais, oferecendo-lhes recursos e diretrizes gerenciais, para garantir a qualidade de sua organização interna e a autonomia administrativo-pedagógica do estabelecimento, voltada para a qualidade do ensino;

IX - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS: coordenar o processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a Educação no Estado, assistir às escolas estaduais na elaboração, execução e avaliação de programas educacionais e estimular a implementação de inovações pedagógicas em todos os níveis e modalidade de ensino, de competência da Secretaria; e

X - COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS DE EDUCAÇÃO: coordenar, monitorar e avaliar os indicadores de desempenho pedagógico das Escolas, com o estabelecimento de metas de elevação da aprovação e redução do abandono e repetência escolar; oferecer apoio aos gestores, docentes e técnicos na construção do Painel Escolar como instrumento de gestão à vista e na implantação de programas e ações de apropriação dos Sistemas Gestão Escolar, Gestão de Pessoal e Gestão Ambiental.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Pasta;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível administrados pela SEDUC;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigente-titulares das unidades da SEDUC;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente à SEDUC;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta; e

f) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura organizacional da SEDUC constantes desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Educação e Qualidade do Ensino:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais o Secretário de Estado reconhece a inexigibilidade ou dispensa de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação; e

VI - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Do Secretário Executivo Adjunto da Capital

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto da Capital:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades e da coordenação e controle das ações e das unidades de atividade-fim da SEDUC na Capital do Estado;

II - promover a execução das políticas e diretrizes da Secretaria de Educação junto às escolas estaduais situadas na Capital;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Do Secretário Executivo Adjunto do Interior

Art. 7.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto do Interior:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades e da coordenação e controle das ações e das unidades de atividade-fim da SEDUC no Interior do Estado;

II - promover a execução das políticas e diretrizes da Secretaria de Educação junto às escolas estaduais situadas no interior do Estado;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º O Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, função gratificada (FG) pelo exercício de cargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 05 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

ELIANE CORRÊA GENTIL
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS
Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 08, DE 05 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 78, de 18 de maio de 2007)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO - SEDUC, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER  a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, e considerando o disposto na Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo do Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações promovidas pela Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO - SEDUC, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, VI, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - o planejamento, a coordenação, o controle e a execução de atividades com vistas a prover todos os recursos necessários, métodos e profissionais gabaritados para oferecer à sociedade serviços educacionais de elevado padrão de qualidade, adequados às diversas faixas etárias e modalidades de Ensino, respeitando as especificidades culturais e preparando os alunos para enfrentarem os desafios mundiais com competência e garantirem sua dignidade e qualidade de vida;

II - a formulação, a supervisão, a coordenação, a execução e a avaliação da Política Estadual de Educação;

III - a execução dos níveis de ensino fundamental e médio e das modalidades de educação de jovens e adultos, especial, supletivo, rural, profissional e indígena;

IV - a elaboração de planos, programas e projetos educacionais em conformidade com as diretrizes e metas governamentais;

V - a manutenção de sistema permanente de informações quantitativas e qualitativas, das características e qualificações do magistério, da população estudantil e da infra-estrutura da rede escolar;

VI - a elaboração de estudos, e a realização de pesquisa e avaliação do sistema educacional, definindo indicadores de sua qualidade e eficácia;

VII - a assistência, orientação e o acompanhamento das atividades dos estabelecimentos da rede estadual de ensino, em seus diferentes níveis e modalidades, de acordo com as normas do Conselho Estadual de Educação;

VIII - a assistência, orientação e o acompanhamento aos Municípios, com o objetivo de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, operação e manutenção do processo de municipalização da Educação;

IX - a manutenção de intercâmbio permanente com órgãos públicos, entidades privadas e organizações comunitárias, visando à maior participação social no processo educativo.

Parágrafo único. Sem o prejuízo dessas atribuições, compete ainda à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino o desenvolvimento de outras ações pertinentes à sua natureza, atribuídas por ato do Chefe do Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DO ENSINO, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo, de um Secretário Executivo Adjunto da Capital e de um Secretário Executivo Adjunto do Interior, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR:

a) Conselho Estadual de Educação;

b) Conselho Estadual de Educação Indígena;

c) Conselho de Alimentação Escolar;

d) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

e) Comissão Interna de Ética; e

f) Comissão de Regime Disciplinar do Magistério;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Gabinete do Secretário; e

b) Assessoria;

III - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Logística;

b) Departamento de Planejamento;

c) Departamento de Gestão Financeira;

d) Departamento de Gestão de Pessoal; e

e) Centro de Formação Profissional "Padre José Anchieta";

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Departamento de Gestão Escolar;

b) Departamento de Políticas e Programas Educacionais - DEPPE;

c) Coordenadorias Distritais de Educação; e

d) Coordenadorias Regionais de Educação;

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino são aqueles constantes do Anexo I desta Lei Delegada, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.395, de 12 de maio de 2.003, alterado pelo Decreto n.º 23.737, de 16 de setembro de 2.003.

§ 2.º As composições, competências e formas de funcionamento dos Conselhos serão disciplinadas em atos próprios, conforme o disposto na legislação específica.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SEDUC, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

II - ASSESSORIA: assessorar o Secretário de Estado, o Secretário Executivo e os Secretários Executivos Adjuntos em assuntos técnicos, administrativos, jurídicos e de comunicação;

III - DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA: coordenar e controlar as atividades de suprimento de materiais e serviços nas áreas de transportes e operações, patrimônio, almoxarifados, distribuição e controle de estoques; coordenar a distribuição de material didático e uniforme, destinado aos alunos da rede estadual de ensino;e na área de engenharia, objetivando garantir o atendimento dos diversos setores da Secretaria, em sintonia com os Departamentos e demais agentes da Secretaria;

IV - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: coordenar o processo de elaboração de planos, programas e projetos necessários à execução e à promoção da política educacional do Estado, avaliando continuamente sua eficácia, elaborando estudos, realizando pesquisas, analisando informações estatísticas, e promovendo ainda, a articulação da Secretaria com os organismos públicos federais, estaduais, municipais e a sociedade civil;

V - DEPARTAMENTO DE GESTÃO FINANCEIRA: definir as metas do Departamento, observando as políticas e diretrizes emanadas no Plano Estadual de Educação, Plano Plurianual, Orçamento Anual e Sistema de Avaliação de Ensino; coordenar e avaliar a execução da competência das gerências sobre a responsabilidade deste Departamento, visando obter padrões satisfatórios de desempenho na sua área de atuação; promover e controlar a emissão de nota de Autorização de Despesas e Nota de Empenho; movimentar os recursos orçamentários de acordo com a programação financeira; acompanhar a legislação vigente e manter atualizados os procedimentos, as leis e decretos referentes ao orçamento; elaborar o demonstrativo de execução orçamentária; analisar, liquidar e acompanhar os processos de solicitação de pagamentos; e executar outras atividades que lhe forem atribuídas dentro de sua área de competência; e

VI - DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS: promover, implementar e manter políticas para o desenvolvimento contínuo de competências humanas no âmbito da Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, promover ações de melhoria das relações de trabalho, prestar assistência sócio-psicológica aos servidores que integram a rede estadual de ensino, bem como gerir as demais atividades pertinentes ao gerenciamento do sistema de pessoal, em consonância com as diretrizes emanadas do Poder Executivo;

VII - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL "PADRE JOSÉ ANCHIETA": planejar, coordenar, executar e avaliar o processo de implementação das políticas de formação inicial e continuada dos profissionais de educação e dos demais colaboradores da rede estadual de ensino;

VIII - DEPARTAMENTO DE GESTÃO ESCOLAR: assessorar aos dirigentes das Escolas Estaduais, oferecendo-lhes recursos e diretrizes gerenciais, para garantir a qualidade de sua organização interna e a autonomia administrativo-pedagógica do estabelecimento, voltada para a qualidade do ensino;

IX - DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E PROGRAMAS EDUCACIONAIS: coordenar o processo de definição, implementação e manutenção de políticas públicas para a Educação no Estado, assistir às escolas estaduais na elaboração, execução e avaliação de programas educacionais e estimular a implementação de inovações pedagógicas em todos os níveis e modalidade de ensino, de competência da Secretaria; e

X - COORDENADORIAS DISTRITAIS E REGIONAIS DE EDUCAÇÃO: coordenar, monitorar e avaliar os indicadores de desempenho pedagógico das Escolas, com o estabelecimento de metas de elevação da aprovação e redução do abandono e repetência escolar; oferecer apoio aos gestores, docentes e técnicos na construção do Painel Escolar como instrumento de gestão à vista e na implantação de programas e ações de apropriação dos Sistemas Gestão Escolar, Gestão de Pessoal e Gestão Ambiental.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - instituir o Plano Diretor da Secretaria e avaliar os seus resultados;

II - estabelecer o Plano Anual de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observadas as diretrizes e as orientações governamentais;

III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico;

IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Pasta;

V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível administrados pela SEDUC;

VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

VII - solicitar, ao Governador do Estado, a designação de servidores para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigente-titulares das unidades da SEDUC;

VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

IX - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente à SEDUC;

X - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria; e

XI - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Pasta; e

f) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso XI, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência das unidades integrantes da estrutura organizacional da SEDUC constantes desta Lei Delegada;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Educação e Qualidade do Ensino:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais, conforme designação;

II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações dos órgãos de atividades-fim e meio;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais o Secretário de Estado reconhece a inexigibilidade ou dispensa de licitação.

V - auxiliar o Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação; e

VI - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Do Secretário Executivo Adjunto da Capital

Art. 6.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto da Capital:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades e da coordenação e controle das ações e das unidades de atividade-fim da SEDUC na Capital do Estado;

II - promover a execução das políticas e diretrizes da Secretaria de Educação junto às escolas estaduais situadas na Capital;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Do Secretário Executivo Adjunto do Interior

Art. 7.º São atribuições do Secretário Executivo Adjunto do Interior:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades e da coordenação e controle das ações e das unidades de atividade-fim da SEDUC no Interior do Estado;

II - promover a execução das políticas e diretrizes da Secretaria de Educação junto às escolas estaduais situadas no interior do Estado;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado ou pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 8.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei Delegada, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõem a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E QUALIDADE DE ENSINO:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações do setor de recursos humanos, inclusive para efeito de promoção por merecimento;

V - propor medidas disciplinares, na forma da legislação específica;

VI - executar outras ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção ou sob orientação do Secretário de Estado.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso XI, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.º O Secretário de Estado de Educação e Qualidade do Ensino poderá atribuir exclusivamente aos servidores da Pasta, através de ato próprio, função gratificada (FG) pelo exercício de cargo de chefia, assessoramento ou direção, nos termos do Anexo II desta Lei.

Art. 10. As informações referentes à Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino.

Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, de 05 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

ELIANE CORRÊA GENTIL
Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

VERA LÚCIA MARQUES EDWARDS
Secretária de Estado de Educação e Qualidade do Ensino

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 5 de julho de 2005.