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LEI DELEGADA Nº 09, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 74, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações da Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, inciso II, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - a implantação e a implementação do Sistema Estadual de Planejamento Estratégico;

II - a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

III - acompanhar, gerenciar, física e financeiramente, e sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a execução do Orçamento e dos programas de Governo;

IV - a formulação e a execução de estratégia de crescimento econômico contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego;

V - o estímulo à elevação da produtividade e dos salários reais, à dinamização das empresas e à prosperidade de todos os Municípios amazonenses;

VI - a articulação e a cooperação entre Estado e Sociedade para o alcance dos objetivos do desenvolvimento socioeconômico;

VII - o estabelecimento de negociações econômicas nos planos nacional e internacional visando investimentos estratégicos através da captação de recursos e cooperação técnica;

VIII - a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para o fortalecimento da economia estadual;

IX - apoio à implantação de empresas geradoras de emprego e renda; e

X - a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da conjuntura socioeconômica para subsidiar a formulação de políticas públicas.

XI - a coordenação, assistência e supervisão ao Programa Nacional de Apoio a Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE/AM.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de Secretários Executivos Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos;

b) Câmaras da Indústria, Agroindústria, Comércio e Serviços, Turismo, Bioindústria e Micro e Pequenas Empresas;

c) Comitê Técnico de Planejamento - COTEPLAN; e

d) Comitê Estadual de Política de Informática - CEPINF;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Jurídica; e

e) Assessoria de Comunicação Social;

III - ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

a) Secretaria Geral do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças;

1. Gerência de Planejamento Setorial, Orçamento e Gestão;

2. Gerência de Gestão de Pessoal; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

V -ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta de Planejamento;

1. Departamento de Planejamento;

1.1 Gerência de Elaboração de Planos; e

1.2 Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Planos e Ações;

2. Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações;

2.1 Gerência de Estudos e Pesquisas; e

2.2 Gerência de Informações;

3. Departamento de Desenvolvimento Organizacional e de Recursos Humanos;

3.1 Gerência de Programas de Treinamento;

4. Departamento de Desenvolvimento Regional;

5. Departamento de Supervisão de Entidades Vinculadas; (acrescido pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.112/2007.)

b) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas Setoriais;

1. Departamento de Políticas Industriais e Comerciais;

1.1 Gerência de Promoção Comercial e Atração de Investimentos;

1.2 Gerência de Análise e Concessão de Incentivos Fiscais;

1.3 Gerência de Acompanhamento e Controle de Incentivos; e

1.4 Gerência de Arquivo e Documentação;

2. Departamento de Micro e Pequena Empresa;

2.1 Gerência de Análise, Habilitação e Acompanhamento;

3. Departamento de Política para o Setor Terciário;

c) Secretaria Executiva Adjunta de Orçamento;

1. Departamento de Orçamento;

1.1. Gerência de Diretrizes e Elaboração Orçamentária; e

1.2. Gerência de Acompanhamento e Controle Orçamentário;

2. Departamento de Controle de Contratos e Convênios;

3. Departamento de Supervisão de Entidades Vinculadas;

c) Secretaria Executiva Adjunta de Orçamento;

1. Departamento de Orçamento;

1.1. Gerência de Diretrizes e Elaboração Orçamentária; e

1.2. Gerência de Acompanhamento e Controle Orçamentário;

2. Departamento de Controle de Contratos e Convênios;

(alterada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 3.112/2007.)

VI -ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquias;

1. Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA; e

2. Instituto de Pesos e Medidas - IPEM;

b) Empresas Públicas;

1. Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM; e

2. Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

c) Sociedade de Economia Mista;

1. Processamento de Dados do Amazonas-PRODAM; e

2. Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CIAMA;

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.269, de 11 de março de 2.003 e Decreto n.º 23.608, de 29 de julho de 2.003.

§ 2.º A estrutura organizacional e a composição das Entidades Vinculadas será aquela estabelecida nos respectivos Estatutos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SEPLAN, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - COMITÊ DE POLÍTICA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS: formular diretrizes e estratégias de política financeira e de investimentos estatais; coordenar e articular a captação de recursos nacionais e internacionais pelos órgãos integrantes da administração pública estadual; priorizar a locação de recursos e de aporte de capital nos investimentos públicos e nos investimentos em parceria com o setor privado;

II - CÂMARAS DA INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, TURISMO, BIOINDÚSTRIA E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: promover e desenvolver a defesa dos interesses do desenvolvimento econômico do Estado e permitir a discussão democrática para a integração entre as ações governamentais e a atuação dos agentes econômicos privados;

III - COMITÊ DE PLANEJAMENTO - COTEPLAN: fazer a integração, em nível técnico, das equipes e das atividades de planejamento dos diversos órgãos do Sistema de Planejamento, bem como a definição de metodologias, diretrizes, procedimentos e relatórios produzidos para a execução de atividades de planejamento;

IV - COMITÊ ESTADUAL DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA - CEPINF: formular, avaliar e controlar a política estadual de informática;

V - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Desenvolvimento Organizacional, de Análise Econômica e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

VI - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

VII - ASSESSORIA TÉCNICA: assessorar os Secretários nos assuntos técnicos e administrativos relacionados às áreas de competência da Secretaria, bem como formular diretrizes e estratégias de política financeira e de investimentos estatais.

VIII - ASSESSORIA JURÍDICA: assessorar os Secretários em assuntos de natureza jurídica; controle da legalidade das concessões dos incentivos fiscais; no julgamento dos recursos administrativos dos atos a serem por eles praticados;

IX - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: assessorar o Secretário de Estado e controlar os atos de comunicação da SEPLAN;

X - SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS: receber e dar encaminhamento às proposições dirigidas ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas; elaborar pautas e atas das reuniões; elaborar as resoluções, convênios e decretos decorrentes das decisões do Conselho, preparar o expediente e expedir a correspondência, providenciar a publicação das decisões;

XI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: planejar, gerir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa; gestão orçamentária financeira recursos de informações e informática, recursos humanos e de apoio logístico, no âmbito da Secretaria;

XII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO: formular, acompanhar, avaliar e controlar as políticas públicas, ações e planos de desenvolvimento e plurianual; criar mecanismos organizacionais de desenvolvimento e de treinamento de recursos humanos para o sistema de planejamento;

XIII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: coordenar e controlar a execução das atividades de planejamento estratégico, de políticas públicas do Governo e de elaboração do plano plurianual; coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da Mensagem Governamental à Assembléia Legislativa;

XIV - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS PESQUISAS E INFORMAÇÕES: realizar estudos e pesquisas relacionadas às ações do setor público, em todos os níveis, com prioridade para a evolução econômica, tecnológica e social do Estado, de suas sub-regiões e municípios; levantar, sistematizar, processar e armazenar dados informações e indicadores econômicos, financeiros, físico-geográficos e sociais, necessários à avaliação macroeconômica à contabilidade social do Amazonas e aos estudos dos setores produtivos e de serviços, e dos instrumentos de produção em prática em outros países e unidades subnacionais do Brasil.

XV - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E DE TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: efetuar estudos e elaborar diagnósticos de natureza organizacional, criando mecanismos e instrumentos que contribuam para a eficácia e a melhoria contínua das ações dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo; elaborar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, os programas de treinamento do pessoal do Sistema de Planejamento Estadual;

XVI - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL: levantar nos municípios do interior ,o desenvolvimento humano, necessário à formulação de programas para elevação dos padrões de qualidade de vida da população, pela identificação de produtos e aumento da renda e do emprego; formular e propor diretrizes e políticas para o fortalecimento dos municípios interioranos e estabelecer o índice de desenvolvimento humano municipal; coordenar, elaborar e, com a participação de órgãos setoriais e subsetoriais, implantar programas de desenvolvimento no interior do Estado; desenvolver estudos e pesquisas para o levantamento de oportunidades de desenvolvimento visando a melhoria e a qualidade de vida das populações interioranas;

XVII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLITICAS SETORIAIS: formular, avaliar e fomentar políticas para os setores da economia estadual; assessorar o Secretário no estabelecimento da política de desenvolvimento econômico-financeiro, industrial, comercial e de serviços e auxiliá-lo nas questões de ordem estrutural e conjuntural;

XVIII - DEPARTAMENTO DE POLITICA INDUSTRIAL E COMERCIAL: apoiar a implantação de empresas industriais geradoras de emprego e renda; coordenar a política estadual voltada para o desenvolvimento do setor industrial; promover a comercialização de bens e a atração de investimentos diretos; sugerir políticas de incentivos fiscais e de desenvolvimento tecnológico; controlar os atos concessivos de incentivos fiscais; supervisionar as empresas beneficiadas com incentivos fiscais e expedir atestado de regularidades ou irregularidades; XIX - DEPARTAMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Estado as ações que afetem o desenvolvimento das micros e pequenas empresas; identificar e consolidar as demandas que visem o desenvolvimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte; desenvolver programas que promovam o incremento da produção e comercialização de bens e serviços tanto para o mercado interno, quanto para o mercado externo; promover a articulação com órgãos e entidades públicas privadas e organizações não governamentais voltadas para a gestão das ações no segmento dos pequenos empreendedores; e produzir, organizar e disseminar conhecimentos que visem o desenvolvimento da coletividade dos pequenos negócios;

XX - DEPARTAMENTO DE POLITICAS PARA O SETOR TERCIÁRIO: formular e propor políticas estaduais para o setor terciário; planejar e coordenar as ações que visem seu desenvolvimento, fortalecimento e consolidação; desenvolver programas, pesquisas e ações necessárias a modernização do setor buscando a melhoria de padrões de qualidade, produtividade e competitividade;

XXI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ORÇAMENTO: formular, avaliar e controlar a legislação orçamentária e sistema de controle de gastos públicos estaduais; coordenar as atividades de gestão administrativo-orçamentária do Estado, bem como os contratos e convênios e a supervisão das entidades vinculadas à SEPLAN;

XXII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO: coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; estabelecer diretrizes gerenciais de execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta e controle de gastos públicos;

XXIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS: gerir o sistema de controle de contratos, convênios e acordos firmados pelos diversos órgãos da administração pública estadual com Municípios, órgãos federais e agências governamentais; acompanhar a execução de contratos de concessão da exploração de recursos minerais, hídricos, energéticos e da biodiversidade para fins de planejamento e estimativa de receitas financeiras oriundas das respectivas atividades; instruir e orientar os órgãos que compõem a estrutura governamental na elaboração de prestação de contas;

XXIV - DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE ENTIDADES VINCULADAS: supervisionar as entidades vinculadas no desempenho de suas atividades finalísticas relacionadas ao cumprimento de seus objetivos, aos planos de endividamento e investimentos, compatibilizando-os com as metas de governo e o processo geral de desenvolvimento sócio-econômico;

Parágrafo único. A constituição, organização, composição, competência e funcionamento dos órgãos colegiados, estabelecidos em Regulamento próprio, aprovado por ato do governador do Estado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - a gestão da Secretaria e a supervisão das entidades a ela vinculada;

II - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de desenvolvimento econômico, industrial, comercial e de serviços e auxiliá-lo no monitoramento das questões de ordem estrutural e conjuntural, inerentes aos segmentos vitais da economia estadual;

III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;

IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Secretaria e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

V - aprovar a Proposta Orçamentária da Secretaria, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;

VII - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material sob a administração da Secretaria;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

IX - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Secretaria;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;

X - ordenar, ou delegar mediante ato específico, as despesas da Secretaria;

XI - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XII - exercer, na forma dos respectivos Estatutos, a presidência dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista vinculadas à Secretaria;

XIII - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XIV - solicitar, do Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria; e

XV - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IX, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais;

II - assistir ao Secretário na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas à Pasta;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensa de Licitação;

V -assessorar ao Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

VI - apreciar, no seu aspecto econômico, projeto que objetivem a participação do Estado; e

VII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir os Departamentos sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõe a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; e

IV - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso IX, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2005.

LEI DELEGADA Nº 09, DE 07 DE JULHO DE 2005

(Revogada pelo art. 9º da Lei Delegada nº 74, de 18 de maio de 2007.)

DISPÕE sobre o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que, no uso da delegação objeto da Resolução Legislativa n.º 360, de 23 de dezembro de 2.004, com as modificações da Resolução Legislativa n.º 369, de 18 de maio de 2.005, e considerando o disposto no artigo 10 da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, que dispôs sobre as atividades do Poder Executivo Estado do Amazonas e promoveu sua reestruturação organizacional, com as alterações da Lei Delegada n.º 03, de 09 de junho de 2.005, decreto a seguinte Lei Delegada:

LEI:

CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO

Art. 1.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN, órgão integrante da Administração Direta do Poder Executivo nos termos do artigo 4.º, inciso II, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005, tem como áreas de atuação:

I - a implantação e a implementação do Sistema Estadual de Planejamento Estratégico;

II - a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais;

III - acompanhar, gerenciar, física e financeiramente, e sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, a execução do Orçamento e dos programas de Governo;

IV - a formulação e a execução de estratégia de crescimento econômico contemplando a inovação tecnológica e a busca do pleno emprego;

V - o estímulo à elevação da produtividade e dos salários reais, à dinamização das empresas e à prosperidade de todos os Municípios amazonenses;

VI - a articulação e a cooperação entre Estado e Sociedade para o alcance dos objetivos do desenvolvimento socioeconômico;

VII - o estabelecimento de negociações econômicas nos planos nacional e internacional visando investimentos estratégicos através da captação de recursos e cooperação técnica;

VIII - a formulação de políticas de incentivos fiscais e tecnológicos para o fortalecimento da economia estadual;

IX - apoio à implantação de empresas geradoras de emprego e renda; e

X - a realização de estudos e pesquisas de acompanhamento da conjuntura socioeconômica para subsidiar a formulação de políticas públicas.

XI - a coordenação, assistência e supervisão ao Programa Nacional de Apoio a Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados e do Distrito Federal - PNAGE/AM.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessas atribuições, compete ainda, à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, a execução das demais ações e atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2.º A SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - SEPLAN, dirigida por um Secretário de Estado, com o auxílio de um Secretário Executivo e de Secretários Executivos Adjuntos, possui a seguinte estrutura organizacional:

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Comitê de Política Financeira e Investimentos Estratégicos;

b) Câmaras da Indústria, Agroindústria, Comércio e Serviços, Turismo, Bioindústria e Micro e Pequenas Empresas;

c) Comitê Técnico de Planejamento - COTEPLAN; e

d) Comitê Estadual de Política de Informática - CEPINF;

II - ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA:

a) Secretaria Executiva;

b) Gabinete do Secretário;

c) Assessoria Técnica;

d) Assessoria Jurídica; e

e) Assessoria de Comunicação Social;

III - ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO:

a) Secretaria Geral do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM;

IV - ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-MEIO:

a) Departamento de Administração e Finanças;

1. Gerência de Planejamento Setorial, Orçamento e Gestão;

2. Gerência de Gestão de Pessoal; e

3. Gerência de Apoio Logístico;

V -ÓRGÃOS DE ATIVIDADE-FIM:

a) Secretaria Executiva Adjunta de Planejamento;

1. Departamento de Planejamento;

1.1 Gerência de Elaboração de Planos; e

1.2 Gerência de Acompanhamento e Avaliação de Planos e Ações;

2. Departamento de Estudos, Pesquisas e Informações;

2.1 Gerência de Estudos e Pesquisas; e

2.2 Gerência de Informações;

3. Departamento de Desenvolvimento Organizacional e de Recursos Humanos;

3.1 Gerência de Programas de Treinamento;

4. Departamento de Desenvolvimento Regional;

5. Departamento de Supervisão de Entidades Vinculadas; (acrescido pelo parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.112/2007.)

b) Secretaria Executiva Adjunta de Políticas Setoriais;

1. Departamento de Políticas Industriais e Comerciais;

1.1 Gerência de Promoção Comercial e Atração de Investimentos;

1.2 Gerência de Análise e Concessão de Incentivos Fiscais;

1.3 Gerência de Acompanhamento e Controle de Incentivos; e

1.4 Gerência de Arquivo e Documentação;

2. Departamento de Micro e Pequena Empresa;

2.1 Gerência de Análise, Habilitação e Acompanhamento;

3. Departamento de Política para o Setor Terciário;

c) Secretaria Executiva Adjunta de Orçamento;

1. Departamento de Orçamento;

1.1. Gerência de Diretrizes e Elaboração Orçamentária; e

1.2. Gerência de Acompanhamento e Controle Orçamentário;

2. Departamento de Controle de Contratos e Convênios;

3. Departamento de Supervisão de Entidades Vinculadas;

c) Secretaria Executiva Adjunta de Orçamento;

1. Departamento de Orçamento;

1.1. Gerência de Diretrizes e Elaboração Orçamentária; e

1.2. Gerência de Acompanhamento e Controle Orçamentário;

2. Departamento de Controle de Contratos e Convênios;

(alterada pelo parágrafo único do art. 2º da Lei n.º 3.112/2007.)

VI -ENTIDADES VINCULADAS:

a) Autarquias;

1. Junta Comercial do Estado do Amazonas - JUCEA; e

2. Instituto de Pesos e Medidas - IPEM;

b) Empresas Públicas;

1. Agência de Desenvolvimento e Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM; e

2. Empresa Estadual de Turismo - AMAZONASTUR;

c) Sociedade de Economia Mista;

1. Processamento de Dados do Amazonas-PRODAM; e

2. Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CIAMA;

§ 1.º Os cargos de provimento em comissão da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico são aqueles constantes do Anexo Único desta Lei, extinguindo-se os cargos de provimento em comissão especificados no Anexo II do Decreto n.º 23.269, de 11 de março de 2.003 e Decreto n.º 23.608, de 29 de julho de 2.003.

§ 2.º A estrutura organizacional e a composição das Entidades Vinculadas será aquela estabelecida nos respectivos Estatutos, nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei Delegada n.º 2, de 14 de abril de 2.005.

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES

Art. 3.º Às unidades integrantes da estrutura orgânica da SEPLAN, sem prejuízo de outras atividades que por ventura lhe venham a ser atribuídas, competem:

I - COMITÊ DE POLÍTICA FINANCEIRA E INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS: formular diretrizes e estratégias de política financeira e de investimentos estatais; coordenar e articular a captação de recursos nacionais e internacionais pelos órgãos integrantes da administração pública estadual; priorizar a locação de recursos e de aporte de capital nos investimentos públicos e nos investimentos em parceria com o setor privado;

II - CÂMARAS DA INDÚSTRIA, AGROINDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, TURISMO, BIOINDÚSTRIA E MICRO E PEQUENAS EMPRESAS: promover e desenvolver a defesa dos interesses do desenvolvimento econômico do Estado e permitir a discussão democrática para a integração entre as ações governamentais e a atuação dos agentes econômicos privados;

III - COMITÊ DE PLANEJAMENTO - COTEPLAN: fazer a integração, em nível técnico, das equipes e das atividades de planejamento dos diversos órgãos do Sistema de Planejamento, bem como a definição de metodologias, diretrizes, procedimentos e relatórios produzidos para a execução de atividades de planejamento;

IV - COMITÊ ESTADUAL DE POLÍTICA DE INFORMÁTICA - CEPINF: formular, avaliar e controlar a política estadual de informática;

V - SECRETARIA EXECUTIVA: prestar assistência ao Secretário de Estado na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas; coordenar e controlar as atividades desenvolvidas nos Departamentos de Desenvolvimento Organizacional, de Análise Econômica e de Administração e Finanças; auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação das ações na área de sua competência;

VI - GABINETE DO SECRETÁRIO: programar, coordenar, executar e supervisionar as atividades e representações políticas, administrativas e sociais do Secretário;

VII - ASSESSORIA TÉCNICA: assessorar os Secretários nos assuntos técnicos e administrativos relacionados às áreas de competência da Secretaria, bem como formular diretrizes e estratégias de política financeira e de investimentos estatais.

VIII - ASSESSORIA JURÍDICA: assessorar os Secretários em assuntos de natureza jurídica; controle da legalidade das concessões dos incentivos fiscais; no julgamento dos recursos administrativos dos atos a serem por eles praticados;

IX - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL: assessorar o Secretário de Estado e controlar os atos de comunicação da SEPLAN;

X - SECRETARIA GERAL DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS: receber e dar encaminhamento às proposições dirigidas ao Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas; elaborar pautas e atas das reuniões; elaborar as resoluções, convênios e decretos decorrentes das decisões do Conselho, preparar o expediente e expedir a correspondência, providenciar a publicação das decisões;

XI - DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS: planejar, gerir, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a organização e modernização administrativa; gestão orçamentária financeira recursos de informações e informática, recursos humanos e de apoio logístico, no âmbito da Secretaria;

XII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO: formular, acompanhar, avaliar e controlar as políticas públicas, ações e planos de desenvolvimento e plurianual; criar mecanismos organizacionais de desenvolvimento e de treinamento de recursos humanos para o sistema de planejamento;

XIII - DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO: coordenar e controlar a execução das atividades de planejamento estratégico, de políticas públicas do Governo e de elaboração do plano plurianual; coordenar a elaboração de relatórios de ação de governo e subsidiar a elaboração da Mensagem Governamental à Assembléia Legislativa;

XIV - DEPARTAMENTO DE ESTUDOS PESQUISAS E INFORMAÇÕES: realizar estudos e pesquisas relacionadas às ações do setor público, em todos os níveis, com prioridade para a evolução econômica, tecnológica e social do Estado, de suas sub-regiões e municípios; levantar, sistematizar, processar e armazenar dados informações e indicadores econômicos, financeiros, físico-geográficos e sociais, necessários à avaliação macroeconômica à contabilidade social do Amazonas e aos estudos dos setores produtivos e de serviços, e dos instrumentos de produção em prática em outros países e unidades subnacionais do Brasil.

XV - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO ORGANIZACIONAL E DE TREINAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: efetuar estudos e elaborar diagnósticos de natureza organizacional, criando mecanismos e instrumentos que contribuam para a eficácia e a melhoria contínua das ações dos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo; elaborar, coordenar e executar, direta ou indiretamente, os programas de treinamento do pessoal do Sistema de Planejamento Estadual;

XVI - DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL: levantar nos municípios do interior ,o desenvolvimento humano, necessário à formulação de programas para elevação dos padrões de qualidade de vida da população, pela identificação de produtos e aumento da renda e do emprego; formular e propor diretrizes e políticas para o fortalecimento dos municípios interioranos e estabelecer o índice de desenvolvimento humano municipal; coordenar, elaborar e, com a participação de órgãos setoriais e subsetoriais, implantar programas de desenvolvimento no interior do Estado; desenvolver estudos e pesquisas para o levantamento de oportunidades de desenvolvimento visando a melhoria e a qualidade de vida das populações interioranas;

XVII - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE POLITICAS SETORIAIS: formular, avaliar e fomentar políticas para os setores da economia estadual; assessorar o Secretário no estabelecimento da política de desenvolvimento econômico-financeiro, industrial, comercial e de serviços e auxiliá-lo nas questões de ordem estrutural e conjuntural;

XVIII - DEPARTAMENTO DE POLITICA INDUSTRIAL E COMERCIAL: apoiar a implantação de empresas industriais geradoras de emprego e renda; coordenar a política estadual voltada para o desenvolvimento do setor industrial; promover a comercialização de bens e a atração de investimentos diretos; sugerir políticas de incentivos fiscais e de desenvolvimento tecnológico; controlar os atos concessivos de incentivos fiscais; supervisionar as empresas beneficiadas com incentivos fiscais e expedir atestado de regularidades ou irregularidades; XIX - DEPARTAMENTO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA: planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Estado as ações que afetem o desenvolvimento das micros e pequenas empresas; identificar e consolidar as demandas que visem o desenvolvimento dos empreendimentos de micro e pequeno porte; desenvolver programas que promovam o incremento da produção e comercialização de bens e serviços tanto para o mercado interno, quanto para o mercado externo; promover a articulação com órgãos e entidades públicas privadas e organizações não governamentais voltadas para a gestão das ações no segmento dos pequenos empreendedores; e produzir, organizar e disseminar conhecimentos que visem o desenvolvimento da coletividade dos pequenos negócios;

XX - DEPARTAMENTO DE POLITICAS PARA O SETOR TERCIÁRIO: formular e propor políticas estaduais para o setor terciário; planejar e coordenar as ações que visem seu desenvolvimento, fortalecimento e consolidação; desenvolver programas, pesquisas e ações necessárias a modernização do setor buscando a melhoria de padrões de qualidade, produtividade e competitividade;

XXI - SECRETARIA EXECUTIVA ADJUNTA DE ORÇAMENTO: formular, avaliar e controlar a legislação orçamentária e sistema de controle de gastos públicos estaduais; coordenar as atividades de gestão administrativo-orçamentária do Estado, bem como os contratos e convênios e a supervisão das entidades vinculadas à SEPLAN;

XXII - DEPARTAMENTO DE ORÇAMENTO: coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual; estabelecer diretrizes gerenciais de execução orçamentária dos órgãos da administração direta e indireta e controle de gastos públicos;

XXIII - DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE CONTRATOS E CONVÊNIOS: gerir o sistema de controle de contratos, convênios e acordos firmados pelos diversos órgãos da administração pública estadual com Municípios, órgãos federais e agências governamentais; acompanhar a execução de contratos de concessão da exploração de recursos minerais, hídricos, energéticos e da biodiversidade para fins de planejamento e estimativa de receitas financeiras oriundas das respectivas atividades; instruir e orientar os órgãos que compõem a estrutura governamental na elaboração de prestação de contas;

XXIV - DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE ENTIDADES VINCULADAS: supervisionar as entidades vinculadas no desempenho de suas atividades finalísticas relacionadas ao cumprimento de seus objetivos, aos planos de endividamento e investimentos, compatibilizando-os com as metas de governo e o processo geral de desenvolvimento sócio-econômico;

Parágrafo único. A constituição, organização, composição, competência e funcionamento dos órgãos colegiados, estabelecidos em Regulamento próprio, aprovado por ato do governador do Estado.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I
Do Secretário de Estado

Art. 4.º São atribuições do Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, além daquelas estabelecidas no artigo 58 da Constituição Estadual e de outras mais que lhe forem delegadas pelo Chefe do Executivo:

I - a gestão da Secretaria e a supervisão das entidades a ela vinculada;

II - submeter à apreciação do Governador do Estado as políticas de desenvolvimento econômico, industrial, comercial e de serviços e auxiliá-lo no monitoramento das questões de ordem estrutural e conjuntural, inerentes aos segmentos vitais da economia estadual;

III - propor, para aprovação do Chefe do Executivo, o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei do Orçamento Anual;

IV - estabelecer o Plano Anual de Trabalho da Secretaria e as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte;

V - aprovar a Proposta Orçamentária da Secretaria, observadas as diretrizes e orientações governamentais;

VI - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico-financeira da Secretaria;

VII - propor aos Órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material sob a administração da Secretaria;

VIII - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais;

IX - aprovar:

a) o Regulamento Administrativo da Secretaria;

b) a indicação de servidor para viagens a serviço;

c) a indicação de servidores para participar de cursos de qualificação profissional;

d) a escala de férias dos servidores da Secretaria;

e) o Relatório Anual de Atividades da Secretaria;

f) a emissão de laudos técnicos de inspeção; e

g) a avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria;

X - ordenar, ou delegar mediante ato específico, as despesas da Secretaria;

XI - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados;

XII - exercer, na forma dos respectivos Estatutos, a presidência dos Conselhos de Administração das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista vinculadas à Secretaria;

XIII - sugerir, ao Governador do Estado, alterações na legislação estadual pertinente à Secretaria;

XIV - solicitar, do Governador do Estado, a designação de servidores substitutos para os casos de impedimentos ou afastamentos legais dos dirigentes-titulares das unidades da Secretaria; e

XV - praticar outros atos em razão da competência da Secretaria.

Parágrafo único. O Regulamento Administrativo a que se refere o inciso IX, alínea a, deste artigo, estabelecerá:

I - o detalhamento da competência dos órgãos integrantes da estrutura constante desta Lei;

II - o detalhamento das atribuições dos titulares de cargos de confiança dispostas nesta Lei e as atribuições dos demais titulares de cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo além dos empregados, quando for o caso;

III - os critérios para substituição temporária dos servidores afastados ou impedidos de exercerem suas funções, nos termos da lei; e

IV - a lotação interna dos servidores.

Seção II
Do Secretário Executivo

Art. 5.º São atribuições do Secretário Executivo de Planejamento e Desenvolvimento Econômico:

I - substituir o Secretário de Estado em suas faltas, impedimentos ou afastamentos legais;

II - assistir ao Secretário na supervisão geral das atividades da Secretaria, incluídas as ações das Secretarias Executivas Adjuntas e das entidades vinculadas à Pasta;

III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado;

IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de Edital de Licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados ou celebrados; e

b) os atos pelos quais se vai reconhecer a inexigibilidade, ou decidir as dispensa de Licitação;

V -assessorar ao Secretário de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação;

VI - apreciar, no seu aspecto econômico, projeto que objetivem a participação do Estado; e

VII - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Secretário de Estado.

Seção III
Dos Secretários Executivos Adjuntos

Art. 6.º São atribuições dos Secretários Executivos Adjuntos:

I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado e o Secretário Executivo no desempenho de suas atribuições, em suas respectivas áreas de atuação;

II - gerir os Departamentos sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas;

III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica;

IV - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as orientações da área de Gestão de Pessoal; e

V - executar outras atividades que lhe sejam determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado e pelo Secretário Executivo.

Seção IV
Dos Demais Dirigentes

Art. 7.º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, são atribuições dos demais dirigentes das unidades que compõe a estrutura orgânica da SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ECÔNOMICO:

I - gerir as áreas operacionais sob suas responsabilidades;

II - assegurar padrões satisfatórios de desempenho em suas áreas de atuação;

III - zelar pelos bens e materiais sob sua guarda, garantindo-lhes adequada manutenção, conservação, modernidade e funcionamento; e

IV - realizar ações complementares, em razão da competência do órgão sob sua direção.

Parágrafo único. A competência dos demais titulares de cargos comissionados será estabelecida em Regulamento Administrativo, aprovado nos termos do artigo 4.º, inciso IX, alínea a, desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.º As informações referentes à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico somente serão divulgadas mediante autorização do seu titular ou de seu substituto legal.

Art. 9.º As despesas decorrentes da execução desta Lei Delegada correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo para a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 10. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Delegada entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2005.

EDUARDO BRAGA
Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício

REDOMARCK NUNES CASTELO BRANCO
Secretário de Estado de Administração, Recursos Humanos e Previdência

ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de julho de 2005.