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LEI COMPLEMENTAR N.º 224, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão instituir, de forma integrada, nos termos desta Lei Complementar, sistema de controle interno, a que se refere o artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 2.° O Sistema de Controle interno terá como âmbito de atuação:

I - órgão ou entidade das respectivas Administrações Direta e Indireta;

II - qualquer pessoa natural ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3.° O controle interno do Estado compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 4.° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, articulado em cada um deles por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1.° desta Lei.

§ 1.° O órgão central do sistema de controle interno é a unidade da estrutura organizacional responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.

§ 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, o órgão central do sistema de controle interno é aquele definido nos termos de legislação própria.

§ 3.° No Poder Executivo, o órgão central do sistema de controle interno é a Controladoria Geral do Estado.

Art. 5.° Entende-se por órgãos executores do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 1.° desta Lei Complementar, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6.° No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o artigo 1.°, o Sistema de Controle Interno abrangerá as seguintes funções:

I - OUVIDORIA: função que tem por finalidade fomentar o controle social, a participação popular e o acesso à informação, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos;

II - CONTROLADORIA: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;

III - AUDITORIA: função pela qual o sistema de controle interno avalia uma determinada matéria ou informação, segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades:

a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos;

b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;

c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais;

IV - CORREIÇÃO: função que tem por finalidade a prevenção e a apuração de irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos criados com esse fim;

V - gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão, no âmbito do respectivo Poder ou Órgão;

VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo Poder ou Órgão.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada um deles:

I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;

IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos;

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder ou Órgão;

X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;

XII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública;

XIII - instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;

XIV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;

XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;

XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário;

XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 1.° desta Lei;

XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DAS ADMINISTRAÇÕES ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 8.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão central das administrações orçamentária, contábil e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública:

I - apoiar o órgão central do sistema de controle interno na avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas análises dos resultados de gestão orçamentária, contábil, fiscal e da qualidade do gasto público;

II - orientar e capacitar os órgãos executores do sistema de controle interno na avaliação da execução dos procedimentos de gestão orçamentária, contábil e financeira no respectivo Poder ou Órgão;

III - promover, sob a orientação do órgão central do sistema de controle interno, a transparência dos dados fiscais, nos termos da Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009;

IV - assessorar o órgão central do sistema de controle interno nas fiscalizações e auditorias de avaliação da gestão da Segurança da Informação, do uso dos recursos e da governança de Tecnologia de Informação;

V - auxiliar, sempre que demandado, o órgão central do sistema de controle interno no cumprimento das competências previstas no artigo 7.°, incisos I a XIX, desta Lei Complementar;

VI - examinar as demonstrações contábeis e outros relatórios financeiros sobre a adequação em relação aos Princípios de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e à legislação pertinente;

VII - avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange aos processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à aplicação de recursos públicos.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 9.° As diversas unidades executoras componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caputdo artigo 1.°, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou administrativas, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções;

IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o Poder ou Órgão seja parte;

V - comunicar ao órgão central do sistema de controle interno do respectivo Poder ou Órgão do qual faz parte sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno, composto pelos titulares do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com a função de promover a integração do sistema de controle interno de que trata esta Lei Complementar, por meio do fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno.

§ 1.° As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em resolução própria, observadas as competências definidas no caput.

§ 2.° Será de iniciativa do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo a convocação e apresentação aos membros do Conselho, para avaliação e aprovação de proposta da resolução de que trata o § 1°.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES

Seção I

Da Organização do Órgão Central do Sistema de Controle Interno

Art. 11. Compete a cada Poder e Órgão definir a organização administrativa para o exercício das funções previstas no artigo 7.°, obedecidos todos os dispositivos desta Lei Complementar.

§ 1.° A regulamentação de que trata o caput definirá, também, a estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do sistema de controle interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.

§ 2.° O titular do órgão central do sistema de controle interno, além de possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1.° do artigo 12, deverá ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que trata o caput do artigo 12.

§ 3.° Ao dirigente de órgão central do sistema de controle interno é vedado o exercício concomitante de:

I - atividade político-partidária;

II - profissão liberal.

§ 4.° O órgão central de controle interno poderá desempenhar outras atividades relacionadas às funções do sistema de controle interno, além daquelas indicadas no artigo 7.° desta Lei Complementar, desde que organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislação própria.

Seção II

Do Provimento dos Cargos

Art. 12. As atividades finalísticas do órgão central de controle interno do Poder Executivo serão exercidas por servidores efetivos, organizados em carreira específica, típica de Estado, criada na forma da Lei, cujo ingresso dependerá de prévia aprovação em concurso público.

§ 1.° Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput será exigida escolaridade de nível superior, com conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

§ 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, as atividades finalísticas do órgão central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos, organizados em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida a qualificação prevista no § 1.° deste artigo.

Art. 13. A Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno, tem as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob a sua supervisão:

I - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, no âmbito da Controladoria;

II - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

III - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo;

IV - supervisionar, acompanhar e compartilhar informações dos servidores, para fins de progressão e promoção;

V - realizar critérios de avaliação de estágio probatório e de desempenho funcional individual e atingimento de meta dos servidores.

Seção III

Das Prerrogativas e Garantias

Art. 14. São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham as atividades finalísticas do órgão central de controle interno:

I - livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades em sua circunscrição administrativa;

II - acesso a todas as dependências e a todos os processos, documentos, livros, registros ou informações existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, inclusive à base de dados dos sistemas de informação, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;

III - competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;

IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos; e

V - possuir carteira profissional expedida pela Controladoria Geral do Estado, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado livre trânsito quando no exercício de suas atividades, requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controle interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

Seção IV

Dos Deveres

Art.15. São deveres dos servidores que integram a carreira específica do órgão central de controle interno do Poder Executivo:

I - manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência, serenidade e imparcialidade:

II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

III - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.

IV - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

V - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de auditoria governamental e de controle interno;

VI - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias governamentais, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhe forem atribuídos;

VII - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial.

Seção V

Das Vedações

Art. 16. É vedado aos titulares dos cargos efetivos do órgão central do sistema de controle interno:

I - realizar, em caráter particular, auditorias governamentais e consultorias aos Poderes e órgãos da Administração;

II - realizar atividades inerentes ao sistema de controle interno, quando houver vínculos conjugais, de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral, até o terceiro grau e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas;

III - agir em favor de interesses particulares ou onde houver conflito de interesses, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

IV - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos órgãos e entes auditados.

Art. 17. É proibido nomear, para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão relacionado com o sistema de controle interno, pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

I - responsabilizadas por atos ou contas julgadas irregulares em decisão definitiva de qualquer Tribunal de Contas;

II - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condição de responsáveis, por ato lesivo ao patrimônio público, desde que não caiba recurso administrativo da decisão;

III - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por:

a) prática de crimes contra a administração pública;

b) atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. No âmbito do Poder Executivo, a função de órgão central do sistema de controle interno não poderá ser alocada à unidade que seja ou venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividades que não as de controle interno.

Art. 19. As despesas do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo correrão por conta de dotações próprias, fixadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. O cargo de Analista do Tesouro Estadual, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, órgão central das administrações orçamentária, contábil e financeira, passa a denominar-se Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, sendo mantidos os requisitos de qualificação mínima para o provimento no cargo, o ingresso no quadro de pessoal efetivo, a descrição de atividades do cargo, as competências e a remuneração.

Art. 21. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo de 90 (noventa) dias para a edição da resolução de que trata o § 1° do artigo 10.

Art. 22. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como período de transição para a realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de pessoal do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

LEI COMPLEMENTAR N.º 224, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

DISPÕE sobre o Sistema de Controle Interno do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° Os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública deverão instituir, de forma integrada, nos termos desta Lei Complementar, sistema de controle interno, a que se refere o artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil, com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade, a legitimidade e a economicidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e efetividade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos Poderes e Órgãos referidos no caput, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 2.° O Sistema de Controle interno terá como âmbito de atuação:

I - órgão ou entidade das respectivas Administrações Direta e Indireta;

II - qualquer pessoa natural ou jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos do Estado ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

CAPÍTULO II

DAS CONCEITUAÇÕES

Art. 3.° O controle interno do Estado compreende o plano de organização e todos os métodos e procedimentos utilizados pela Administração para salvaguardar ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.

Art. 4.° Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de órgãos, funções e atividades, no âmbito dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, articulado em cada um deles por um órgão central e orientado para o desempenho do controle interno e o cumprimento das finalidades estabelecidas no artigo 1.° desta Lei.

§ 1.° O órgão central do sistema de controle interno é a unidade da estrutura organizacional responsável por coordenar as atividades de controle, exercer os controles essenciais e avaliar a eficiência e eficácia dos demais controles realizados.

§ 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, o órgão central do sistema de controle interno é aquele definido nos termos de legislação própria.

§ 3.° No Poder Executivo, o órgão central do sistema de controle interno é a Controladoria Geral do Estado.

Art. 5.° Entende-se por órgãos executores do sistema de controle interno as diversas unidades da estrutura organizacional dos Poderes e Órgãos referidos no artigo 1.° desta Lei Complementar, no exercício das atividades de controle interno inerentes às suas funções finalísticas ou de caráter administrativo.

CAPÍTULO III

DAS FUNÇÕES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 6.° No cumprimento das finalidades institucionais de que trata o artigo 1.°, o Sistema de Controle Interno abrangerá as seguintes funções:

I - OUVIDORIA: função que tem por finalidade fomentar o controle social, a participação popular e o acesso à informação, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos;

II - CONTROLADORIA: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão governamental e propiciar a melhoria contínua da governança e da qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de objetivos e programas de governo;

III - AUDITORIA: função pela qual o sistema de controle interno avalia uma determinada matéria ou informação, segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de expressar uma conclusão que transmita ao titular do Poder e a outros destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação examinada, e que tem por finalidades:

a) verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos;

b) avaliar o desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade;

c) avaliar a adequação, a eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistemas de controle, registro, análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos organizacionais;

IV - CORREIÇÃO: função que tem por finalidade a prevenção e a apuração de irregularidades praticadas no âmbito da Administração Pública, por meio dos processos e instrumentos administrativos tendentes à identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos criados com esse fim;

V - gestão superior de políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de implantação de regras de transparência de gestão, no âmbito do respectivo Poder ou Órgão;

VI - normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento, manutenção, monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo dos órgãos e entidades do respectivo Poder ou Órgão.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 7.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos integrantes da respectiva estrutura de cada um deles:

I - articular as atividades relacionadas com o sistema de controle interno, promover a integração operacional e sugerir a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle;

II - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;

III - assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo;

IV - pronunciar-se sobre a aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;

V - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos dos correspondentes Poderes e Órgãos;

VI - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;

VII - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e dos estabelecidos nos demais instrumentos legais;

VIII - estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos correspondentes Poderes e Órgãos, bem como na aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

IX - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do respectivo Poder ou Órgão;

X - aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;

XI - acompanhar a implementação das políticas e procedimentos de prevenção e combate à corrupção, bem como a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, aferindo a consistência das informações divulgadas;

XII - manifestar-se sobre os aspectos técnicos, econômicos, financeiros e orçamentários das contratações da Administração Pública;

XIII - instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do sistema de controle interno, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;

XIV - manifestar-se por meio de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar possíveis irregularidades;

XV - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo, irregular ou antieconômico, de que resulte dano ao erário, bem como da omissão no dever de prestar contas;

XVI - orientar os responsáveis quanto à formalização dos processos de Tomada de Contas Especial, promovendo a definição de procedimentos, a realização de treinamentos e a avaliação do resultado por meio de auditorias conduzidas em bases amostrais;

XVII - representar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades ou ilegalidades identificadas nas ações de controle que evidenciarem danos ou prejuízos ao erário;

XVIII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe dos Poderes e Órgãos indicados no caput do artigo 1.° desta Lei;

XIX - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do sistema de controle interno.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO CENTRAL DAS ADMINISTRAÇÕES ORÇAMENTÁRIA, CONTÁBIL E FINANCEIRA

Art. 8.° São competências e responsabilidades precípuas do órgão central das administrações orçamentária, contábil e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública:

I - apoiar o órgão central do sistema de controle interno na avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nas análises dos resultados de gestão orçamentária, contábil, fiscal e da qualidade do gasto público;

II - orientar e capacitar os órgãos executores do sistema de controle interno na avaliação da execução dos procedimentos de gestão orçamentária, contábil e financeira no respectivo Poder ou Órgão;

III - promover, sob a orientação do órgão central do sistema de controle interno, a transparência dos dados fiscais, nos termos da Lei Complementar n. 131, de 27 de maio de 2009;

IV - assessorar o órgão central do sistema de controle interno nas fiscalizações e auditorias de avaliação da gestão da Segurança da Informação, do uso dos recursos e da governança de Tecnologia de Informação;

V - auxiliar, sempre que demandado, o órgão central do sistema de controle interno no cumprimento das competências previstas no artigo 7.°, incisos I a XIX, desta Lei Complementar;

VI - examinar as demonstrações contábeis e outros relatórios financeiros sobre a adequação em relação aos Princípios de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e à legislação pertinente;

VII - avaliar a gestão pública do Tesouro Estadual, no que tange aos processos, indicadores de desempenho, resultados gerenciais e à aplicação de recursos públicos.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 9.° As diversas unidades executoras componentes da estrutura organizacional do Poder ou Órgão indicado no caputdo artigo 1.°, no que tange ao controle interno, têm as seguintes responsabilidades:

I - exercer os controles estabelecidos nas normas e regulamentos afetos à sua área de atuação, no que tange a atividades finalísticas ou administrativas, objetivando a observância à legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência operacional;

II - exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento dos objetivos e metas definidas nos Programas constantes do Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual;

III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Poder ou Órgão do qual faça parte, utilizados no exercício de suas funções;

IV - exercer o controle sobre a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres, afetos à respectiva área de atuação, em que o Poder ou Órgão seja parte;

V - comunicar ao órgão central do sistema de controle interno do respectivo Poder ou Órgão do qual faz parte sobre irregularidade ou ilegalidade de que tenha conhecimento, que evidenciem danos ou prejuízos ao erário.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO ESTADUAL DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. Fica criado o Conselho Estadual de Controle Interno, composto pelos titulares do órgão central do sistema de controle interno dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com a função de promover a integração do sistema de controle interno de que trata esta Lei Complementar, por meio do fomento ao diálogo interinstitucional e da recomendação de padronização de procedimentos, métodos e técnicas de atuação do controle interno.

§ 1.° As normas de funcionamento do Conselho serão estabelecidas em resolução própria, observadas as competências definidas no caput.

§ 2.° Será de iniciativa do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo a convocação e apresentação aos membros do Conselho, para avaliação e aprovação de proposta da resolução de que trata o § 1°.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO, DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS E DAS VEDAÇÕES

Seção I

Da Organização do Órgão Central do Sistema de Controle Interno

Art. 11. Compete a cada Poder e Órgão definir a organização administrativa para o exercício das funções previstas no artigo 7.°, obedecidos todos os dispositivos desta Lei Complementar.

§ 1.° A regulamentação de que trata o caput definirá, também, a estrutura administrativa que exercerá o papel de órgão central do sistema de controle interno e o respectivo titular, observada sempre a sua vinculação hierárquica e funcional direta ao titular do respectivo Poder ou Órgão, com o suporte necessário de recursos humanos, materiais e financeiros.

§ 2.° O titular do órgão central do sistema de controle interno, além de possuir a escolaridade e conhecimentos indicados no § 1.° do artigo 12, deverá ser nomeado, preferencialmente, dentre os servidores de que trata o caput do artigo 12.

§ 3.° Ao dirigente de órgão central do sistema de controle interno é vedado o exercício concomitante de:

I - atividade político-partidária;

II - profissão liberal.

§ 4.° O órgão central de controle interno poderá desempenhar outras atividades relacionadas às funções do sistema de controle interno, além daquelas indicadas no artigo 7.° desta Lei Complementar, desde que organizado com esta finalidade e estabelecidas em legislação própria.

Seção II

Do Provimento dos Cargos

Art. 12. As atividades finalísticas do órgão central de controle interno do Poder Executivo serão exercidas por servidores efetivos, organizados em carreira específica, típica de Estado, criada na forma da Lei, cujo ingresso dependerá de prévia aprovação em concurso público.

§ 1.° Ao ocupante de cargo da carreira referida no caput será exigida escolaridade de nível superior, com conhecimento em matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e de administração pública, além de dominar os conceitos relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.

§ 2.° Nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, as atividades finalísticas do órgão central de controle interno serão exercidas por servidores efetivos, organizados em carreira, nos termos de sua legislação específica, obedecida a qualificação prevista no § 1.° deste artigo.

Art. 13. A Controladoria Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno, tem as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob a sua supervisão:

I - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, no âmbito da Controladoria;

II - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

III - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo;

IV - supervisionar, acompanhar e compartilhar informações dos servidores, para fins de progressão e promoção;

V - realizar critérios de avaliação de estágio probatório e de desempenho funcional individual e atingimento de meta dos servidores.

Seção III

Das Prerrogativas e Garantias

Art. 14. São prerrogativas e garantias dos servidores que desempenham as atividades finalísticas do órgão central de controle interno:

I - livre ingresso em todos os órgãos, entidades e unidades em sua circunscrição administrativa;

II - acesso a todas as dependências e a todos os processos, documentos, livros, registros ou informações existentes ou sob a guarda de órgãos, entidades e unidades, inclusive à base de dados dos sistemas de informação, ainda que o acesso a esses locais, documentos e informações esteja sujeito a restrições, com autorização da autoridade competente;

III - competência para requerer as informações e os documentos necessários à instrução de atos, processos e relatórios de que tenham sido encarregados pelo órgão de controle interno no qual exerçam suas funções;

IV - livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos; e

V - possuir carteira profissional expedida pela Controladoria Geral do Estado, válida como cédula de identidade, sendo-lhe assegurado livre trânsito quando no exercício de suas atividades, requisição de auxílio e colaboração das autoridades públicas para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do controle interno, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais previstas em lei.

Seção IV

Dos Deveres

Art.15. São deveres dos servidores que integram a carreira específica do órgão central de controle interno do Poder Executivo:

I - manter, no desempenho de suas funções, atitude de independência, serenidade e imparcialidade:

II - guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal;

III - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiveram acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas.

IV - resguardar, em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;

V - manter-se atualizado com as instruções, normas de serviço e legislação pertinentes às atividades de auditoria governamental e de controle interno;

VI - cumprir, rigorosamente, os prazos estabelecidos para realização de auditorias governamentais, inspeções e outros trabalhos correlatos que lhe forem atribuídos;

VII - aplicar o máximo de cuidado e zelo na realização dos trabalhos e na exposição de suas recomendações e conclusões, mantendo conduta imparcial.

Seção V

Das Vedações

Art. 16. É vedado aos titulares dos cargos efetivos do órgão central do sistema de controle interno:

I - realizar, em caráter particular, auditorias governamentais e consultorias aos Poderes e órgãos da Administração;

II - realizar atividades inerentes ao sistema de controle interno, quando houver vínculos conjugais, de parentesco consanguíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral, até o terceiro grau e por afinidade, até o segundo grau, com os gestores e servidores das áreas a serem auditadas;

III - agir em favor de interesses particulares ou onde houver conflito de interesses, que visem quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

IV - adulterar ou deturpar o teor de documentos que tramitam nos órgãos e entes auditados.

Art. 17. É proibido nomear, para o exercício de função gratificada ou cargo em comissão relacionado com o sistema de controle interno, pessoas que tenham sido, nos últimos cinco anos:

I - responsabilizadas por atos ou contas julgadas irregulares em decisão definitiva de qualquer Tribunal de Contas;

II - sancionadas em processo administrativo disciplinar, na condição de responsáveis, por ato lesivo ao patrimônio público, desde que não caiba recurso administrativo da decisão;

III - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por:

a) prática de crimes contra a administração pública;

b) atos de improbidade administrativa, tipificados em lei.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. No âmbito do Poder Executivo, a função de órgão central do sistema de controle interno não poderá ser alocada à unidade que seja ou venha a ser responsável por qualquer outro tipo de atividades que não as de controle interno.

Art. 19. As despesas do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo correrão por conta de dotações próprias, fixadas na Lei Orçamentária Anual.

Art. 20. O cargo de Analista do Tesouro Estadual, integrante do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas, órgão central das administrações orçamentária, contábil e financeira, passa a denominar-se Auditor de Finanças e Controle do Tesouro Estadual, sendo mantidos os requisitos de qualificação mínima para o provimento no cargo, o ingresso no quadro de pessoal efetivo, a descrição de atividades do cargo, as competências e a remuneração.

Art. 21. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo de 90 (noventa) dias para a edição da resolução de que trata o § 1° do artigo 10.

Art. 22. Fica estabelecido, a partir da vigência desta Lei, o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, como período de transição para a realização de concurso público, objetivando o provimento do quadro de pessoal do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas