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LEI COMPLEMENTAR N.º 223, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

REVOGA o inciso III do art. 3.° da Lei n. 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que instituiu o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, e o inciso III do artigo 3.° da Lei n. 3.257, de 03 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.° Os notários e os registradores do Estado do Amazonas ficam obrigados a repassar aos fundos abaixo os percentuais calculados sobre os valores dos atos praticados, até o dia 10 do mês seguinte:

I - 15% (quinze por cento) para o Fundo de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas;

II - 5% (cinco por cento), para fins de reembolso dos atos gratuitos e isentos da competência de registro civil das pessoas naturais e complementação da renda mínima das serventias deficitárias, previstos no art. 11 desta Lei e no inciso IX do art. 3.° da lei estadual n. 4.108, de 19 de dezembro de 2014.

§ 1.° Os percentuais estabelecidos neste artigo não incidirão nas hipóteses de gratuidades e isenções legais previstas nesta Lei.

§ 2.° Ficam revogados o inciso III do art. 3.° da Lei n. 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que instituiu o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, e o inciso III do artigo 3.° da Lei n. 3.257, de 03 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 2.° Os serviços notariais e de registros públicos e seus respectivos emolumentos na circunscrição deste Estado permanecem vigentes de acordo com as tabelas atuais que integram esta Lei, com a adequação prevista no artigo anterior.

Art. 3.° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e respeitado, em qualquer caso, o princípio da anterioridade tributária.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 223, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021

REVOGA o inciso III do art. 3.° da Lei n. 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que instituiu o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, e o inciso III do artigo 3.° da Lei n. 3.257, de 03 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R:

Art. 1.° Os notários e os registradores do Estado do Amazonas ficam obrigados a repassar aos fundos abaixo os percentuais calculados sobre os valores dos atos praticados, até o dia 10 do mês seguinte:

I - 15% (quinze por cento) para o Fundo de Modernização e Aparelhamento do Poder Judiciário do Amazonas;

II - 5% (cinco por cento), para fins de reembolso dos atos gratuitos e isentos da competência de registro civil das pessoas naturais e complementação da renda mínima das serventias deficitárias, previstos no art. 11 desta Lei e no inciso IX do art. 3.° da lei estadual n. 4.108, de 19 de dezembro de 2014.

§ 1.° Os percentuais estabelecidos neste artigo não incidirão nas hipóteses de gratuidades e isenções legais previstas nesta Lei.

§ 2.° Ficam revogados o inciso III do art. 3.° da Lei n. 3.698, de 26 de dezembro de 2011, que instituiu o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, e o inciso III do artigo 3.° da Lei n. 3.257, de 03 de maio de 2008, que instituiu o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Amazonas.

Art. 2.° Os serviços notariais e de registros públicos e seus respectivos emolumentos na circunscrição deste Estado permanecem vigentes de acordo com as tabelas atuais que integram esta Lei, com a adequação prevista no artigo anterior.

Art. 3.° Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e respeitado, em qualquer caso, o princípio da anterioridade tributária.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil