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LEI COMPLEMENTAR N.º 222, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R

Art. 1.ºO artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal e observado o seguinte:

I -a atuação dos juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo:

a) se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e,

b) quando, em razão das circunstâncias descritas na alínea a, houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo determinado, com possibilidade de renovação."

Art. 2.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 151-A, com a seguinte redação:

"Art. 151-A. Ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial compete:

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvados os processos de interesse da Fazenda Pública;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento de demandas arbitrais que dependam de intervenção judicial, especialmente as hipóteses previstas nos artigos 7.º 13, § 2.º, 20, §§ 1.º e 2.º, 25 e 33 da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IV - processar e julgar os feitos de falências, recuperação judicial e as medidas que lhes forem acessórias;

VI - os pedidos de insolvência civil, lastreados em título executivo extrajudicial e judicial, na forma do artigo 1.052, do Código de Processo Civil."

Art.3.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 151-B, com a seguinte redação:

"Art. 151-B. Ao Juízo da Vara de Conflitos de Assistência à Saúde da Rede Privada compete processar e julgar:

I- demandas individuais e coletivas relacionadas a planos e seguros de saúde; e

II - litígios decorrentes de relação contratual e extracontratual entre médico e paciente."

Art.4.º A Subseção V do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V

Da Vara do Meio Ambiente e da Vara de Crimes Ambientais

Art. 161-A. Ao Juízo da Vara do Meio Ambiente compete processar e julgar:

I - as causas relativas ao meio ambiente natural, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;

II - as causas relativas ao meio ambiente urbano, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público;

III - as causas relacionadas ao meio ambiente cultural, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;

IV - as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias de interesse público ou de natureza coletiva;

V- as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - o mandado de segurança, em matéria ambiental, contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72,1, alínea c, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As matérias descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo serão da competência dos Juízos de Varas Cíveis ou, onde houver, de Juízo de Vara Especializada quando:

I - o meio ambiente não integrar o objeto principal da ação;

II - as questões relativas ao meio ambiente sejam meramente incidentais;

II - as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e não envolvam interesse público direto.

Art. 161-B. Ao Juízo da Vara de Crimes Ambientais compete:

I - processar e julgar os delitos penais derivados de condutas e atividades lesivos ao meio ambiente, conforme Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como qualquer outro crime ambiental previsto em legislação específica;

II- executar e fiscalizar medidas e penas alternativas, relacionadas aos delitos ambientais, desempenhando, no que lhe couber, as atribuições descritas pelo art 53 (medidas e penas alternativas), observando sempre que possível a reparação do dano causado ao meio ambiente.

Parágrafo único. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, observará o disposto pelos artigos 27 e 28 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998."

Art. 5.º A Subseção VI do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VI

Da Vara de Registros Públicos e da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários

Art. 161-C. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos compete:

I - processar e julgar:

a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo;

b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;

c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães.

II - dirimir ou decidir sobre:

a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada, e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976;

b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica de outro juízo;

c) os incidentes nas habilitações de casamento;

d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo.

III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no artigo 32, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria-Gerai de Justiça;

IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que verse sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral de Justiça;

V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

§ 1.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de cumprimento de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução do titulo judicial.

§ 2.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como as decisões relativas à aplicação de penas previstas nos incisos I, II e III do artigo 32, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que proferirá decisão final sobre a questão.

§ 3.ºAs decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação, somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte:

I - o recurso de oficio e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente;

II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4.º O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimento administrativo em tramitação na Vara de Registros Públicos quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos.

Art. 161-D. Ao Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários compete:

I - processar e julgar as ações de usucapião de bem móvel e imóvel, inclusive as que lhes forem conexas;

II - fiscalizar, disciplinar, onde couber, e resolver dúvidas relativas ao procedimento previsto no art. 216-A, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

III - resolver os conflitos coletivos agrários, e, inclusive, processar e julgar as demandas decorrentes desses conflitos, especialmente desapropriações e ações discriminatórias.

§ 1.º A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará a competência do feito à Vara de Usucapião e Conflitos Agrários.

§ 2.º A intervenção da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos demandas previstas nos incisos I, II e III, não afasta a competência do Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários."

Art. 6.º A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VII

Vara de Garantias Penais

Art. 161-E. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, compete:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5.º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, realizando a audiência de custódia;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, em concorrência com o juízo das execuções penais, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V- decidir sobre o requerimento de prisão provisória, prisão domiciliar ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1.º deste artigo;

VI- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto no Código de Processo Penal ou em legislação especial pertinente;

VII- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII- prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas peta autoridade policial e observado o disposto no § 2.º do art. 3-B, do Código de Processo Penal;

IX- determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X- requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII- julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII- determinar a instauração de incidente de insanidade mental, quando requerido antes do recebimento da denúncia;

XIV- decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - apreciar outras matérias relacionadas ao controle da legalidade da investigação criminal e zelar pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.

Art. 161-F. A Vara de Garantias Penais na Comarca de Manaus será composta por 10 (dez) Juízes titulares de 2.ª Entrância que atuarão:

I - de forma colegiada, composta por três juízes, nos inquéritos policiais que tratem de investigações de organizações criminosas, do tipo penal descrito no art. 288-A do Código Penal, bem como em investigações que possam causar repercussão de ordem pública, quando assim reconhecerem, por maioria, os juízes titulares da Vara;

II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, disporá:

I - sobre a forma de distribuição das áreas de competência dos Juízes da Vara, em relação às Comarcas do Estado, estabelecendo os critérios que considerar pertinentes para a melhor gestão dos inquéritos em tramitação;

II - sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais.

III - a estrutura colegiada responsável pelos inquéritos policiais mencionados no inciso I, do caput deste artigo, dispondo sobre a designação dos juízes, as rotinas procedimentais e o que for necessário para o seu regular funcionamento.

§ 2.º Poderão ser designados, pela Presidência, Juízes de Direito para auxiliar na realização das audiências de custódia, vedada a apreciação de qualquer outra medida que possa resultar no impedimento previsto pelo art. 3-D, do Código de Processo Penal.

§ 3.º A Presidência do Tribunal de Justiça definirá qual, dentre os juízes titulares, responderá pelo gestão da Secretaria."

Art. 7.ºFica acrescentada a Subseção IX ao Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"Subseção IX

Do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Art. 161-I. Ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; com competência cível e criminal, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma estabelecida pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, atribuir a quaisquer das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006."

Art. 8.º Ficam criados, na Comarca de Manaus:

I - 01 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal com competência estabelecida pela Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

II - 03 (três) Varas Cíveis, com competência estabelecida pelo art. 151 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

III - 02 (duas) Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial, com competência estabelecida pelo art. 151-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 2º desta Lei Complementar;

IV - 01 (uma) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

V - 02 (duas) Varas de Família, com competência estabelecida pelo art. 154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

VI - 03 (três) Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência estabelecida pela Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VII - 01 (uma) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, com competência estabelecida pelo art. 156-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

VIII - 01 (uma) Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, com competência estabelecida pelo artigo 161-D, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º desta Lei Complementar;

IX - 01 (uma) Vara de Garantias Penais, com competência estabelecida pelo art. 161-E, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 6.º desta Lei Complementar;

X - 01 (um) Tribunal do Júri, com competência estabelecida pelo artigo 157 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

XI - 01 (uma) Vara de Crimes Ambientais, com competência estabelecida pelo art. 161-B, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 4.º desta Lei Complementar.

§ 1.º Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a "Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes", com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a ser denominada de "Vara de Delitos de Tráfico de Drogas".

§ 2.º Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, a Vara de Registros Públicos e Usucapião passa a ser denominada de Vara de Registros Públicos com competência estabelecida pelo artigo 161-C, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º desta Lei Complementar.

§ 3.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuirá a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da ampliação dessa exclusividade para outros Juizados, na forma do parágrafo único do artigo 161-I, acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 15 de janeiro de 1997, pelo artigo 7.º, desta Lei Complementar.

§ 4.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá, sem prejuízo das demais competências residuais, atribuir a uma os mais Varas Cíveis da Capital a competência para processar e julgar as demandas previstas no artigo 151-B, acrescido pelo artigo 3.º, desta Lei complementar, à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

§ 5.º Com a instalação da Vara de Garantias Penais, fica extinta Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus e, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar.

§ 6.º Na hipótese em que a Vara criada possua a mesma competência de outra já existente, os processos em tramitação serão redistribuídos até que se estabeleça relativa equidade nos quantitativos de processos entra a Vara existente e a Vara criada ou a ser instalada, na forma desta Lei complementar, observado o seguinte:

I - os processos com instrução processual encerrada não serão redistribuídos;

II - caberá à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar, no que for necessário, a redistribuição dos processos.

Art. 9.º As Varas criadas ficarão vinculadas às Secretarias de Varas já instaladas na Capital, caso ainda não haja estrutura mínima de pessoal e de cargos para que funcionem de forma autônoma, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça definir:

I - quando haverá vinculação de Varas à secretaria ou a desvinculação;

II - em caso de vinculação, qual juiz responderá pela gestão da Secretaria judicial.

Art. 10. Fica criada uma Turma Recursal, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, destinada exclusivamente ao processamento e julgamento dos recursos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, cuja composição observará o que determina o artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. A Turma Recursal criada será secretariada pela Secretaria que já atende as demais Turmas Recursais, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça, caso haja cargos, funções e pessoal disponíveis, propor ao Pleno a criação de outra Secretaria.

Art. 11. O Tribunal de Justiça instalará; no prazo de até 60 (sessenta) dias, na Comarca de Manaus, 04 (quatro) Juizados Especiais Cíveis, dentre os criados pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017 que alterou a redação do artigo 128 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. A instalação dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca de Manaus observará:

I - se necessário, o disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar; e,

II - as diretrizes estabelecidas pelo parágrafo único do art. 128, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, bem como a manutenção do equilíbrio da carga de processos distribuídos entre os Juizados Especiais Cíveis da Capital.

Art. 12. Fica revogado o artigo 161-G, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, incluído pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017.

Art. 13. Ficam preservadas as competências das atuais varas da Comarca de Manaus, cujas competências estão sendo alteradas por esta Lei Complementar, até que venham a ser instaladas as novas varas.

Parágrafo único. A numeração ou renumeração das Varas será definida pelo Tribunal de Justiça, quando da instalação.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEI COMPLEMENTAR N.º 222, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

ALTERA dispositivos da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I C O M P L E M E N T A R

Art. 1.ºO artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 127. As Turmas Recursais são compostas por 04 (quatro) Juízes togados de entrância final, preferencialmente integrantes do sistema dos Juizados Especiais, designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça para um mandato de 02 (dois) anos, sendo vedada a recondução, salvo quando não houver outro Juiz na área de competência da Turma Recursal e observado o seguinte:

I -a atuação dos juízes nas Turmas Recursais dar-se-á sem prejuízo de suas atividades jurisdicionais nas respectivas Varas de origem, salvo:

a) se ocorrer acúmulo de processos pendentes de julgamento capaz de comprometer a razoável duração do processo e/ou o cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça; e,

b) quando, em razão das circunstâncias descritas na alínea a, houver requerimento da Coordenadoria dos Juizados Especiais à Presidência do Tribunal de Justiça para designação exclusiva, por prazo determinado, com possibilidade de renovação."

Art. 2.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 151-A, com a seguinte redação:

"Art. 151-A. Ao Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial compete:

I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, ressalvados os processos de interesse da Fazenda Pública;

II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais;

III - o processamento e o julgamento de demandas arbitrais que dependam de intervenção judicial, especialmente as hipóteses previstas nos artigos 7.º 13, § 2.º, 20, §§ 1.º e 2.º, 25 e 33 da Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996;

IV - processar e julgar os feitos de falências, recuperação judicial e as medidas que lhes forem acessórias;

VI - os pedidos de insolvência civil, lastreados em título executivo extrajudicial e judicial, na forma do artigo 1.052, do Código de Processo Civil."

Art.3.º Fica acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, o artigo 151-B, com a seguinte redação:

"Art. 151-B. Ao Juízo da Vara de Conflitos de Assistência à Saúde da Rede Privada compete processar e julgar:

I- demandas individuais e coletivas relacionadas a planos e seguros de saúde; e

II - litígios decorrentes de relação contratual e extracontratual entre médico e paciente."

Art.4.º A Subseção V do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção V

Da Vara do Meio Ambiente e da Vara de Crimes Ambientais

Art. 161-A. Ao Juízo da Vara do Meio Ambiente compete processar e julgar:

I - as causas relativas ao meio ambiente natural, compreendendo a flora, a fauna, os recursos hídricos, o solo, o subsolo, os recursos minerais e a atmosfera;

II - as causas relativas ao meio ambiente urbano, compreendendo os espaços urbanos, edificados ou não, destinados ao uso público;

III - as causas relacionadas ao meio ambiente cultural, envolvendo o patrimônio arqueológico, paisagístico, turístico, histórico, artístico, urbanístico e ecológico;

IV - as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias de interesse público ou de natureza coletiva;

V- as causas relativas ao parcelamento do solo para fins urbanos;

VI - o mandado de segurança, em matéria ambiental, contra atos das autoridades, administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do Poder Público, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça, na forma do artigo 72,1, alínea c, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. As matérias descritas nos incisos I a VI do caput deste artigo serão da competência dos Juízos de Varas Cíveis ou, onde houver, de Juízo de Vara Especializada quando:

I - o meio ambiente não integrar o objeto principal da ação;

II - as questões relativas ao meio ambiente sejam meramente incidentais;

II - as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e não envolvam interesse público direto.

Art. 161-B. Ao Juízo da Vara de Crimes Ambientais compete:

I - processar e julgar os delitos penais derivados de condutas e atividades lesivos ao meio ambiente, conforme Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como qualquer outro crime ambiental previsto em legislação específica;

II- executar e fiscalizar medidas e penas alternativas, relacionadas aos delitos ambientais, desempenhando, no que lhe couber, as atribuições descritas pelo art 53 (medidas e penas alternativas), observando sempre que possível a reparação do dano causado ao meio ambiente.

Parágrafo único. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a aplicação da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, observará o disposto pelos artigos 27 e 28 da Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998."

Art. 5.º A Subseção VI do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VI

Da Vara de Registros Públicos e da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários

Art. 161-C. Ao Juízo da Vara de Registros Públicos compete:

I - processar e julgar:

a) os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo;

b) as suspeições opostas aos serventuários dos cartórios que lhes estão subordinados;

c) os mandados de segurança impetrados contra ato de registradores e tabeliães.

II - dirimir ou decidir sobre:

a) as dúvidas dos oficiais de registro e tabeliães, quanto aos atos de seu ofício e as suscitadas em execução de sentença proferida em outro juízo, sem ofender a coisa julgada, e, ainda, as dúvidas suscitadas entre acionistas, na forma do artigo 103, parágrafo único da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976;

b) as reclamações formuladas e ordenar a prática ou cancelamento de qualquer ato de serventuário sujeito à sua disciplina e inspeção, salvo matéria da competência específica de outro juízo;

c) os incidentes nas habilitações de casamento;

d) as consultas formuladas para casos concretos por notários e oficiais do registro público, vedada a formulação de consulta com caráter genérico ou normativo.

III - na qualidade de Juiz Corregedor Permanente, inspecionar os serviços a cargo dos tabeliães e oficiais de registros e protestos de títulos, aplicando, quando for o caso, as penas disciplinares previstas no artigo 32, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, sem prejuízo da atuação concorrente da Corregedoria-Gerai de Justiça;

IV - processar e decidir dúvidas e consultas em matéria administrativa que verse sobre o valor dos emolumentos e adicionais neles incidentes, ficando os efeitos da decisão sujeitos ao referendo do Corregedor-Geral de Justiça;

V - cumprir as cartas precatórias pertinentes à matéria de sua competência.

§ 1.º Quando o registro, averbação e retificação resultarem de cumprimento de sentença, o juiz competente para determinar qualquer desses atos será o do processo de execução do titulo judicial.

§ 2.º Os recursos das decisões proferidas em matéria administrativa, bem como as decisões relativas à aplicação de penas previstas nos incisos I, II e III do artigo 32, da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão encaminhados ao Conselho da Magistratura que proferirá decisão final sobre a questão.

§ 3.ºAs decisões nos procedimentos administrativos, abertos de ofício ou por meio de representação do Ministério Público ou de terceiros interessados, que resultem na aplicação de perda de delegação, somente produzirão efeitos depois de confirmadas pelo Pleno do Tribunal de Justiça, observando-se o seguinte:

I - o recurso de oficio e, se houver, o recurso voluntário, serão encaminhados ao Pleno do Tribunal de Justiça e relatados pelo Presidente;

II - confirmada a perda da delegação, a medida será executada na Secretaria do Pleno do Tribunal de Justiça que determinará o cumprimento do acórdão pela Presidência do Tribunal de Justiça.

§ 4.º O Corregedor-Geral de Justiça poderá avocar procedimento administrativo em tramitação na Vara de Registros Públicos quando o interesse público o exigir, para imprimir maior celeridade ao procedimento ou, ainda, quando na Corregedoria-Geral de Justiça tramitar outro procedimento que apure fatos conexos.

Art. 161-D. Ao Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários compete:

I - processar e julgar as ações de usucapião de bem móvel e imóvel, inclusive as que lhes forem conexas;

II - fiscalizar, disciplinar, onde couber, e resolver dúvidas relativas ao procedimento previsto no art. 216-A, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973; e

III - resolver os conflitos coletivos agrários, e, inclusive, processar e julgar as demandas decorrentes desses conflitos, especialmente desapropriações e ações discriminatórias.

§ 1.º A oposição de usucapião como matéria de defesa não deslocará a competência do feito à Vara de Usucapião e Conflitos Agrários.

§ 2.º A intervenção da Fazenda Pública Estadual ou Municipal, nos demandas previstas nos incisos I, II e III, não afasta a competência do Juízo da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários."

Art. 6.º A Subseção VII do Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Subseção VII

Vara de Garantias Penais

Art. 161-E. Ao Juízo da Vara de Garantias Penais, com jurisdição em todo o Estado do Amazonas, compete:

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5.º da Constituição Federal;

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, realizando a audiência de custódia;

III - zelar pela observância dos direitos do preso, em concorrência com o juízo das execuções penais, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

IV- ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

V- decidir sobre o requerimento de prisão provisória, prisão domiciliar ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1.º deste artigo;

VI- prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto no Código de Processo Penal ou em legislação especial pertinente;

VII- decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

VIII- prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas peta autoridade policial e observado o disposto no § 2.º do art. 3-B, do Código de Processo Penal;

IX- determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

X- requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

XI - decidir sobre os requerimentos de:

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

c) busca e apreensão domiciliar;

d) acesso a informações sigilosas;

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

XII- julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

XIII- determinar a instauração de incidente de insanidade mental, quando requerido antes do recebimento da denúncia;

XIV- decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal;

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

XVIII - apreciar outras matérias relacionadas ao controle da legalidade da investigação criminal e zelar pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário.

Art. 161-F. A Vara de Garantias Penais na Comarca de Manaus será composta por 10 (dez) Juízes titulares de 2.ª Entrância que atuarão:

I - de forma colegiada, composta por três juízes, nos inquéritos policiais que tratem de investigações de organizações criminosas, do tipo penal descrito no art. 288-A do Código Penal, bem como em investigações que possam causar repercussão de ordem pública, quando assim reconhecerem, por maioria, os juízes titulares da Vara;

II - individualmente, nas demais investigações, observada a distribuição equitativa de procedimentos.

§ 1.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, disporá:

I - sobre a forma de distribuição das áreas de competência dos Juízes da Vara, em relação às Comarcas do Estado, estabelecendo os critérios que considerar pertinentes para a melhor gestão dos inquéritos em tramitação;

II - sobre a destinação dos instrumentos do crime, bens apreendidos e substâncias entorpecentes vinculadas aos inquéritos policiais, bem como sobre os protocolos de segurança nos pedidos formulados em segredo de justiça com intuito de se resguardar o sigilo das investigações criminais.

III - a estrutura colegiada responsável pelos inquéritos policiais mencionados no inciso I, do caput deste artigo, dispondo sobre a designação dos juízes, as rotinas procedimentais e o que for necessário para o seu regular funcionamento.

§ 2.º Poderão ser designados, pela Presidência, Juízes de Direito para auxiliar na realização das audiências de custódia, vedada a apreciação de qualquer outra medida que possa resultar no impedimento previsto pelo art. 3-D, do Código de Processo Penal.

§ 3.º A Presidência do Tribunal de Justiça definirá qual, dentre os juízes titulares, responderá pelo gestão da Secretaria."

Art. 7.ºFica acrescentada a Subseção IX ao Capítulo VI, do Título I, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, com a seguinte redação:

"Subseção IX

Do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

Art. 161-I. Ao Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; com competência cível e criminal, para o fim específico de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma estabelecida pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006.

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça poderá, mediante Resolução, atribuir a quaisquer das Varas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei 11.340, de 07 de agosto de 2006."

Art. 8.º Ficam criados, na Comarca de Manaus:

I - 01 (um) Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal com competência estabelecida pela Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009;

II - 03 (três) Varas Cíveis, com competência estabelecida pelo art. 151 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

III - 02 (duas) Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, Falências e Recuperação Judicial, com competência estabelecida pelo art. 151-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 2º desta Lei Complementar;

IV - 01 (uma) Vara de Delitos de Tráfico de Drogas, com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

V - 02 (duas) Varas de Família, com competência estabelecida pelo art. 154, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

VI - 03 (três) Juizados Especializados no Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, com competência estabelecida pela Lei Federal n. 11.340, de 7 de agosto de 2006;

VII - 01 (uma) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes, com competência estabelecida pelo art. 156-A, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

VIII - 01 (uma) Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, com competência estabelecida pelo artigo 161-D, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º desta Lei Complementar;

IX - 01 (uma) Vara de Garantias Penais, com competência estabelecida pelo art. 161-E, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 6.º desta Lei Complementar;

X - 01 (um) Tribunal do Júri, com competência estabelecida pelo artigo 157 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997;

XI - 01 (uma) Vara de Crimes Ambientais, com competência estabelecida pelo art. 161-B, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 4.º desta Lei Complementar.

§ 1.º Em razão das alterações promovidas pela Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a "Vara de Delitos sobre Tráfico e Uso de Substâncias Entorpecentes", com competência estabelecida pelo art. 156, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, passa a ser denominada de "Vara de Delitos de Tráfico de Drogas".

§ 2.º Com a instalação da Vara de Usucapião e Conflitos Agrários, a Vara de Registros Públicos e Usucapião passa a ser denominada de Vara de Registros Públicos com competência estabelecida pelo artigo 161-C, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, conforme redação dada pelo artigo 5.º desta Lei Complementar.

§ 3.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, atribuirá a um dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência exclusiva para o recebimento e processamento das medidas protetivas descritas pela Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006, sem prejuízo da ampliação dessa exclusividade para outros Juizados, na forma do parágrafo único do artigo 161-I, acrescentado à Lei Complementar n. 17, de 15 de janeiro de 1997, pelo artigo 7.º, desta Lei Complementar.

§ 4.º O Tribunal de Justiça, por Resolução, poderá, sem prejuízo das demais competências residuais, atribuir a uma os mais Varas Cíveis da Capital a competência para processar e julgar as demandas previstas no artigo 151-B, acrescido pelo artigo 3.º, desta Lei complementar, à Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

§ 5.º Com a instalação da Vara de Garantias Penais, fica extinta Central de Inquéritos Policiais da Comarca de Manaus e, a critério da Presidência do Tribunal de Justiça, os cargos, funções e pessoal que lhe eram vinculados serão incorporados à estrutura da Vara criada por esta Lei complementar.

§ 6.º Na hipótese em que a Vara criada possua a mesma competência de outra já existente, os processos em tramitação serão redistribuídos até que se estabeleça relativa equidade nos quantitativos de processos entra a Vara existente e a Vara criada ou a ser instalada, na forma desta Lei complementar, observado o seguinte:

I - os processos com instrução processual encerrada não serão redistribuídos;

II - caberá à Corregedoria-Geral de Justiça regulamentar, no que for necessário, a redistribuição dos processos.

Art. 9.º As Varas criadas ficarão vinculadas às Secretarias de Varas já instaladas na Capital, caso ainda não haja estrutura mínima de pessoal e de cargos para que funcionem de forma autônoma, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça definir:

I - quando haverá vinculação de Varas à secretaria ou a desvinculação;

II - em caso de vinculação, qual juiz responderá pela gestão da Secretaria judicial.

Art. 10. Fica criada uma Turma Recursal, no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, destinada exclusivamente ao processamento e julgamento dos recursos oriundos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal, cuja composição observará o que determina o artigo 127 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. A Turma Recursal criada será secretariada pela Secretaria que já atende as demais Turmas Recursais, cabendo à Presidência do Tribunal de Justiça, caso haja cargos, funções e pessoal disponíveis, propor ao Pleno a criação de outra Secretaria.

Art. 11. O Tribunal de Justiça instalará; no prazo de até 60 (sessenta) dias, na Comarca de Manaus, 04 (quatro) Juizados Especiais Cíveis, dentre os criados pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017 que alterou a redação do artigo 128 da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997.

Parágrafo único. A instalação dos Juizados Especiais Cíveis na Comarca de Manaus observará:

I - se necessário, o disposto no artigo 9.º desta Lei Complementar; e,

II - as diretrizes estabelecidas pelo parágrafo único do art. 128, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, bem como a manutenção do equilíbrio da carga de processos distribuídos entre os Juizados Especiais Cíveis da Capital.

Art. 12. Fica revogado o artigo 161-G, da Lei Complementar n. 17, de 23 de janeiro de 1997, incluído pela Lei Complementar n. 178, de 13 de julho de 2017.

Art. 13. Ficam preservadas as competências das atuais varas da Comarca de Manaus, cujas competências estão sendo alteradas por esta Lei Complementar, até que venham a ser instaladas as novas varas.

Parágrafo único. A numeração ou renumeração das Varas será definida pelo Tribunal de Justiça, quando da instalação.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil